TJPA - 0825308-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:04
Decorrido prazo de ANA PAULA DE BARROS GOMES FERREIRA - ME em 04/06/2025 23:59.
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01/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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01/07/2025 13:58
Baixa Definitiva
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11/04/2025 01:23
Publicado Edital em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo 20 dias) PROCESSO: 0825308-42.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EXECUTADO: ANA PAULA DE BARROS GOMES FERREIRA - ME (O)A Excelentíssimo(a) Doutor(a) ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM, Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima identificada, sendo que, após frustradas as tentativas de intimação do executado, restou prejudicado fazê-lo pelas vias convencionais, razão pela qual expeço o presente EDITAL, nos termos do art. 275, §2º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, INTIMANDO o EXECUTADO: ANA PAULA DE BARROS GOMES FERREIRA - ME, acerca do inteiro teor da SENTENÇA prolatada pelo juízo desta Vara, para o caso de ainda não ter sido intimado anteriormente, nos seguintes termos: "VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ANA PAULA DE BARROS GOMES FERREIRA - ME com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de TLPL E TAXAS do(s) exercício(s) de 2017 a 2019 de imóvel com sequencial 0149594-1 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pela parte exequente, após cumprida as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 30 de março de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém" Do mesmo modo fica o(a) executado(a) também INTIMADO(A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague e/ou comprove o pagamento das custas judiciais pendentes de recolhimento, a ser atualizada por ocasião do respectivo pagamento, conforme exposto no citado decisum, sob pena de Inscrição do débito em Dívida Ativa (Art. 46, §4º da Lei nº 8.328/2015 - Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e afixado no quadro próprio existente na entrada desta Secretaria Judicial.
Belém (PA), 7 de abril de 2025.
Eu, LUCIO MAURO COSTA DE MENEZES , Servidor(a) da UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém, assino de ordem do MM.
Juízo.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UPJ DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: LUCIO MAURO COSTA DE MENEZES -
07/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 15:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/06/2023 23:59.
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15/07/2023 02:00
Decorrido prazo de ANA PAULA DE BARROS GOMES FERREIRA - ME em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:00
Decorrido prazo de ANA PAULA DE BARROS GOMES FERREIRA - ME em 16/05/2023 23:59.
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15/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 16:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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25/04/2023 03:16
Publicado Petição em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
CIENTE DA R.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL RENUNCIO AO PRAZO RECURSAL. -
19/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
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09/03/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 15:16
Expedição de Carta.
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03/03/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 20:33
Conclusos para decisão
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03/03/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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