TJPA - 0837060-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:56
Apensado ao processo 0823646-38.2025.8.14.0301
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31/03/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:58
Determinação de arquivamento
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28/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:18
Juntada de decisão
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15/02/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:23
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
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28/12/2023 07:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:55
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:19
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
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13/12/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 19:43
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:07
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2023 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/11/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 17:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2023 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/10/2023 12:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2023 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837060-74.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IETE VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DECISÃO Após a decisão de saneamento e organização, o requerido pugnou pelo depoimento pessoal da autora (Id. 93441434) e a parte autora pelo julgamento antecipado (Id. 93232957).
DEFIRO o pedido e para tanto, DESIGNO o dia 26 de setembro de 2023, às 11:00 horas para realização de audiência de INSTRUÇÃO para colheita do depoimento pessoal da parte autora.
INTIME-SE a parte pessoalmente para que compareça ao ato, sob pena de confissão.
INTIME-SE o requerido para que proceda o recolhimento das custas correspondentes a expedição da intimação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser declarada a perda da prova.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041014474723700000085852848 2 - Procuração Procuração 23041014474776300000085852850 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23041014474817900000085852853 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 23041014474853400000085852854 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 23041014474887800000085852855 6 - Documentos pessoais Documento de Comprovação 23041014474923100000085852856 Decisão Decisão 23041308445524800000086017917 Decisão Decisão 23041308445524800000086017917 Carta precatória Carta precatória 23041310581849300000086065103 envio de carta precatória via malote digital - tjmg Documento de Comprovação 23041311323030800000086086060 Petição Petição 23041709581570800000086259607 Habilitação nos autos Petição 23042610173860700000086814652 protocolo-carol-habilitacao-3389550_1 Petição 23042610165859100000086814662 banco-bmg-age-161122-parte-1_7 Documento de Identificação 23042610170198000000086814655 banco-bmg-age-161122-parte-2_8 Documento de Identificação 23042610170569800000086814656 banco-bmg-age-161122-parte-3_9 Documento de Identificação 23042610170925200000086814657 complete-com-a-docusign-urbano-vitalinodocxp_11 Documento de Identificação 23042610171331600000086814658 docs-parte-1_3 Documento de Identificação 23042610171673500000086814659 docs-parte-2_4 Documento de Identificação 23042610172115400000086814660 procuracao-bmg-juridico-unificada_10 Documento de Identificação 23042610172512100000086814661 subs-bmg_5 Documento de Identificação 23042610172962300000086814663 substabelecimento-urbano-vitalino_6 Documento de Identificação 23042610173321600000086814664 Certidão Certidão 23042812505009000000087000631 Proc. 0837060-74.2023 - Inf Carta precatória distribuida n 5076510-54.2023.813.0024 Documento de Comprovação 23042812505023400000087000634 Contestação Contestação 23050411231443700000087260158 pa-contestacao-iete-vera-lucia-pereira-dos-santos_1683160526 Contestação 23050411231740400000087260164 ted-291867862-4_1683160526 Documento de Identificação 23050411231789500000087260165 planilha-evolutiva-5259119189232424-3_1683160526 Documento de Identificação 23050411231824100000087260167 fatura-5259119189232424-2_1683160526 Documento de Identificação 23050411231856900000087260169 contrato_1683160524 Documento de Identificação 23050411231901700000087260171 Petição Petição 23050418374496800000087301506 pa-contestacao-iete-vera-lucia-pereira-dos-santos_1683160526 Contestação 23050418374515600000087301510 contrato_1683160524 Documento de Comprovação 23050418374578600000087301515 fatura-5259119189232424-2_1683160526 Documento de Comprovação 23050418374688900000087301517 planilha-evolutiva-5259119189232424-3_1683160526 Documento de Comprovação 23050418374774200000087301511 ted-291867862-4_1683160526 Documento de Comprovação 23050418374807400000087301512 Petição Petição 23050514241689700000087360651 cumprimento-liminar-5719815-1682615420-iete-vera-lucia-pereira-dos-santos_1683297583 Petição 23050514241707900000087360652 Certidão Certidão 23050813410345500000087415047 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050813413559700000087451739 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050813413559700000087451739 Petição Petição 23051210503837900000087753105 Petição Petição 23051216432328800000087787028 protocolo-comunicacao-de-agravo-pet-3-dias-5719824-1682615312-iete-vera-lucia-pereira-dos-santos_168 Petição 23051216432346300000087788930 decisao-13-iete-vera-lucia-pereira-dos-santos_1683861739 Documento de Comprovação 23051216432380600000087788931 pa-agravo-de-instrumento-iete-vera-lucia-pereira-dos-santos_1683861739 Documento de Comprovação 23051216432410900000087788933 Certidão Certidão 23051509163669200000087830480 Decisão Decisão 23051510063277700000087829777 Decisão Decisão 23051510063277700000087829777 Certidão Certidão 23051810170941000000088099539 Proc. 0837060-74.2023 - AI 0807556-53.2023.8.14.0000 Decisao Decisão do 2º Grau 23051810170955600000088099540 Despacho Despacho 23051816204730500000088123811 Petição Petição 23052010095420900000088238947 Despacho Despacho 23051816204730500000088123811 Certidão Certidão 23052209274700100000088271734 Petição Petição 23052318584014800000088426850 indicacao-de-prova-dep-pessoal-do-autor-iete-vera-lucia-pereira-dos-santos_1684870090 Petição 23052318584033500000088426851 Petição Petição 23052410135785900000088452956 Certidão Certidão 23070717001637400000091075393 carta precat. citação MG 0837060-74.2023 Documento de Comprovação 23070717001661200000091075394 Certidão Certidão 23080211014178600000092488764 Acórdão (19) Decisão do 2º Grau 23080211014193800000092488766 Certidão Trânsito em Julgado (82) Certidão Trânsito em Julgado 23080211014225500000092488769 -
03/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:01
Entrega de Documento
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20/07/2023 12:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 19:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/05/2023 23:59.
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07/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 02:40
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
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18/05/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0837060-74.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Apresentada a contestação e a réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo. 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega o requerido que o contrato questionado nos autos fora firmado em setembro de 2019 e que por essa razão, os descontos cujo valor se discute foram atingidos pela prescrição, nos termos do artigo 206, §3º do Código Civil.
Sem razão o requerido.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que nas obrigações de trato sucessivo, como a dos autos, em que há descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, o termo inicial da prescrição corresponde a data do último desconto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, 'o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento' (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.319.078/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018).
Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição. 2.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA No caso em comento, a parte autora visa discutir a regularidade da contratação, não sendo necessária prévia discussão no âmbito administrativo a fim de autorizar o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pelo que, REJEITO a preliminar. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 3.1 São fatos incontroversos na presente demanda: a) que o autor desconta, atualmente, no benefício previdenciário de aposentadoria, o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte cinco centavos), a título de “EMPRÉSTIMO RMC” referente ao contrato nº 15593624. b) que a autora aderiu ao cartão de crédito consignado nº 15593624. 3.2 São fatos controvertidos: a) se a autora restou devidamente informada e esclarecida acerca da modalidade e das condições do contrato firmado com o réu; b) se a autora sofreu danos morais. 3.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) se o réu violou princípios e normas previstos na legislação consumerista e no Código Civil; b) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito; c) se existe responsabilidade civil do réu pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelo autor ou se o requerido agiu em regular exercício do direito; d) se, não reconhecida a inexistência dos contratos, a parte autora tem direito a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor; e) se o autor tem direito à devolução em dobro das quantias descontadas; 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2.2, alíneas “a”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e, além de identificar verossimilhança nas alegações da autora, considero que ré detém melhores condições técnicas de produzi-la (artigo 6º, VIII do CDC).
Em relação aos danos morais, item 2.2, “b”, compete a parte autora a prova das alegações, nos termos do artigo 373, I do CPC. 4.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC/15.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 15 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
11/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 8 de maio de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
08/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 01:17
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
17/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837060-74.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IETE VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DECISÃO: 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, bem como se defere a prioridade da tramitação, nos moldes do art. 71, do Estatuto do Idoso. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) (grifou-se).
A parte autora alega na inicial, que é aposentada pelo INSS e que procurou a requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Que, na modalidade de cartão referida, foi concedido valor de empréstimo e, como forma de contraprestação, uma parcela mínima era descontada diretamente por sua fonte pagadora.
Alega que tais descontos não tem previsão de término.
Num juízo de cognição sumária, analisando os presentes autos, este juízo percebe a partir dos documentos juntados (id 90578824 - Pág. 1 e seguintes) que os descontos a título de RMC não possuem data final de descontos, pelo que se mostram verossimilhantes, neste momento processual, a aparência de que a requerente está submetida à vantagem excessiva em seu detrimento, o que viola o art. 39, V, do CDC.
Assim, este juízo entende presente a probabilidade do direito em favor da requerente, bem como o perigo de dano já que o empréstimo contratado compromete a sua renda.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere o pedido de tutela de urgência pleiteada na exordial para compelir a parte requerida a suspender os descontos relativos ao contrato objeto da demanda, desaverbando-o da margem consignável da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00. 3.
Considerando o princípio da economia e celeridade processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Deve a parte requerida trazer à colação o contrato firmado entre as partes, bem como os extratos mensais do cartão de crédito consignado. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital __________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041014474723700000085852848 2 - Procuração Procuração 23041014474776300000085852850 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23041014474817900000085852853 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 23041014474853400000085852854 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 23041014474887800000085852855 6 - Documentos pessoais Documento de Comprovação 23041014474923100000085852856 -
13/04/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 10:58
Juntada de Carta precatória
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13/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 08:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/04/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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