TJPA - 0813158-20.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
21/02/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:44
Juntada de despacho
-
04/06/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 01:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:19
Juntada de Informações
-
09/05/2024 11:03
Expedição de Carta rogatória.
-
06/05/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2024 02:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 07:58
Decorrido prazo de FAULZ FURTADO SAUAIA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:58
Decorrido prazo de TANIA LAURA DA SILVA MACIEL em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
11/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 01:50
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR PINHEIRO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:50
Decorrido prazo de JAIRO SANTANA FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:30
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE - O ESTADO em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
25/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 22:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/03/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:49
Decorrido prazo de JAIRO SANTANA FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:42
Decorrido prazo de JAIRO SANTANA FERREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2024 10:27
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR PINHEIRO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 10:27
Decorrido prazo de JAIRO SANTANA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de JAIRO SANTANA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR PINHEIRO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JAIRO SANTANA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR PINHEIRO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:41
Juntada de Carta precatória
-
08/02/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 01:25
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 07:58
Mandado devolvido cancelado
-
12/01/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:29
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:57
Decorrido prazo de FAULZ FURTADO SAUAIA JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:11
Decorrido prazo de TANIA LAURA DA SILVA MACIEL em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:09
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR PINHEIRO DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:09
Decorrido prazo de JAIRO SANTANA FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:56
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 02:56
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 10:46
Juntada de Petição de ofício
-
30/11/2023 09:06
Juntada de Petição de ofício
-
29/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2023 09:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
23/11/2023 09:46
Juntada de Decisão
-
22/11/2023 11:43
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 08:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:54
Decorrido prazo de JAIRO SANTANA FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:54
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR PINHEIRO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 01:22
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR PINHEIRO DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 01:22
Decorrido prazo de JAIRO SANTANA FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:34
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 12:24
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 08:24
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 08:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2023 09:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
28/08/2023 08:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2023 08:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
25/08/2023 14:15
Juntada de Decisão
-
25/08/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 10:50
Juntada de Carta precatória
-
20/08/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 20:41
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 20:37
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:33
Decorrido prazo de TANIA LAURA DA SILVA MACIEL em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:29
Decorrido prazo de FAULZ FURTADO SAUAIA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:01
Decorrido prazo de JAIRO SANTANA FERREIRA em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:59
Decorrido prazo de JAIRO SANTANA FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:58
Decorrido prazo de JAIRO SANTANA FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 01:58
Decorrido prazo de JAIRO SANTANA FERREIRA em 08/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:48
Decorrido prazo de EMANUEL DA SILVA LOBATO em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:48
Decorrido prazo de CAMILA MELO SIQUEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:48
Decorrido prazo de JAIRO SANTANA FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:48
Decorrido prazo de EWERTON GOMES DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:48
Decorrido prazo de WELTON AMORIM DA COSTA em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:48
Decorrido prazo de CAMILA DE PAULA MONTEIRO DE ALMEIDA em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:43
Expedição de Informações.
-
11/07/2023 07:36
Expedição de Informações.
-
07/07/2023 16:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2023 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 12:42
Expedição de Informações.
-
07/07/2023 12:34
Expedição de Carta precatória.
-
07/07/2023 12:32
Expedição de Carta precatória.
-
07/07/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 11:48
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 11:02
Expedição de Informações.
-
07/07/2023 10:46
Expedição de Carta precatória.
-
03/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:30
Expedição de Informações.
-
29/06/2023 02:10
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 09:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2023 08:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
27/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:26
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO EM ANEXO. -
19/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 01:38
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
01/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém DECISÃO 1.
Abra-se vistas ao MP-GAECO para que se manifeste acerca das respostas à acusação constantes dos ID’s 87723393 e 89184386. 2.
Após, conclusos.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:40
Desmembrado o feito
-
19/04/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 10:35
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém DECISÃO Vistos etc. 1.
ROMULO CEZAR PINHEIRO DOS SANTOS ingressou com pedido de substituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar, no bojo de sua resposta à acusação – ID 89184386, pelos motivos de fato e de direito articulados no pleito.
Parecer ministerial contrário ao pleito – ID 90486913. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, sem maiores delongas, no que toca ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar – ID 89184386, INDEFERIMOS o mesmo, pelos próprios fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do réu, constante da medida cautelar de nº 0825762-13.2022.8.14.0401 (ID n.º 84600699), bem como da decisão que indeferiu o pleito de revogação de prisão – ID 84736767, não havendo, ademais, qualquer elemento novo - aliquid novi - com o condão de autorizar a revogação ora requerida, não cabendo, ademais, a substituição da prisão preventiva em questão por medidas cautelares diversas da prisão, posto que denota-se que não seriam suficientes para impedir eventual reiteração criminosa.
Ressalte-se, ainda, que, a despeito do disposto no art. 318, II, do CPP, que trata da concessão de prisão domiciliar quando o preso encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave e de se vislumbrar que o ora requerente possui alguns problemas de saúde, na espécie, o requerente não juntou, até o presente momento, qualquer documento com condão de comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, ou que os cuidados com a sua saúde não podem ser realizados no estabelecimento prisional em que se encontra.
Acrescente-se, outrossim, que o próprio requerente juntou aos autos atestado médico, datado de 07/02/2023, onde consta que o aludido requerente se encontra em “BOM ESTADO GERAL E COM FACULDADES MENTAIS PRESERVADAS”.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ADUZIDA A ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA.
QUESTIONADA A CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS DA PRISÃO.
TESE JÁ AVALIADA E AFASTADA POR ESTA CORTE EM AÇÃO IMPETRADA PREVIAMENTE PELA DEFESA.
REITERAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
REVISÃO DA PRISÃO CAUTELAR REALIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AFIRMADA A CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AVALIAÇÃO PREVISTA NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP QUE NÃO EXIGE A REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS LANÇADOS ANTERIORMENTE E QUE AINDA PERMANECEM VÁLIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
TESE AFASTADA.
REQUERIDA A PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE QUE APRESENTA DEPRESSÃO E FAZ TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
POSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO PELA UNIDADE PRISIONAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR QUE A SAÚDE DA PACIENTE CORRE RISCO.
ALEGADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE BIÓPSIA EM NÓDULO ENCONTRADO NA MAMA ESQUERDA DA PACIENTE.
EXAMES REALIZADOS QUE DATAM ENTRE MARÇO DE 2020 E AGOSTO DE 2021.
INDICAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE BIÓPSIA.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE VIABILIZAR O EXAME ENQUANTO A PACIENTE SE ENCONTRA PRESA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRISÃO DOMICILIAR QUE, POR ORA, NÃO SE JUSTIFICA.
EXCESSO DE PRAZO.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DEMORA PARA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA PELOS DEMAIS ACUSADOS.
PROCESSO DE ELEVADA COMPLEXIDADE. 115 RÉUS, ACUSADOS PELA PRÁTICA DE CRIMES VARIADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, SOB PENA DA OCORRÊNCIA DE NULIDADES.
ATUAÇÃO DO JUÍZO QUE NÃO SE MOSTRA DESIDIOSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ORDEM DENEGADA. (TJ-SC - HC: 50670160820218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5067016-08.2021.8.24.0000, Relator: Antônio Zoldan da Veiga, Data de Julgamento: 27/01/2022, Quinta Câmara Criminal).
HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE.
EXTREMA DEBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ANTERIOR FUGA DO PACIENTE QUANDO CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO PRETENDIDA NO HABEAS CORPUS Nº 1.090.072-4.
MEDIDA INADEQUADA AO CASO.
ART. 282, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.ORDEM DENEGADA. a) Na hipótese, não ficou comprovado que o paciente está "extremamente debilitado por motivo de doença grave", nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. b) Demais disso, consoante o disposto no art. 282, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar não é suficiente e adequada ao caso concreto diante das condições pessoais do paciente, que fugiu ao ter a prisão preventiva substituída por domiciliar em sede liminar no Habeas Corpus nº 1.090.072-4. - -Habeas Corpus nº 1.208.130-0—2 (TJ-PR - Habilitação: 12081300 PR 1208130-0 (Acórdão), Relator: Rogério Kanayama, Data de Julgamento: 05/06/2014, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1361 29/06/2014).
DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem.
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ELEMENTOS NOS AUTOS INDICANDO A PROPENSÃO À PRÁTICA DELITUOSA - PACIENTE QUE QUANDO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA JÁ SE ENCONTRAVA PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO DIVERSO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DEFESA PELA APLICAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE - ART. 318, II, DO CPP - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE - ORDEM DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal quando a decisão que determina a prisão preventiva está fundamentada em fatos concretos dos autos a evidenciar a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Habeas Corpus Crime nº 1.621.848-32 (TJPR - 2ª C.
Criminal - HCC - 1621848-3 - Ponta Grossa - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 02.03.2017). (TJ-PR - HC: 16218483 PR 1621848-3 (Acórdão), Relator: Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 02/03/2017, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1992 20/03/2017).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PACIENTE PRESO ACUSADO DA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES DE GRANDE POTENCIAL OFENSIVO, A EXEMPLO DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO JÁ APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS nº 0394194-6.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE ENCONTRA ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO E IMPOSSIBILITADO DE RECEBER O TRATAMENTO NO LOCAL EM QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
No que diz respeito à prisão cautelar domiciliar para preso provisório extremamente debilitado por motivo de doença grave, dois requisitos concomitantes devem se fazer presentes: acusado extremamente debilitado e impossibilidade de realização de seu tratamento no estabelecimento prisional. 2.
O requerente não logrou êxito em demonstrar que o local em que se encontra preso não oferece condições para a mantença se seu tratamento. 3.
Nada impede que o paciente, na medida do necessário, receba atendimento médico para eventual tratamento de sua doença, o que pode ser administrado pelo Juízo que decretou a preventiva. 4.
Ordem denegada.
Decisão unânime. (TJ-PE - HC: 4127415 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 27/01/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 15/02/2016).
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA -PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MANUTENÇÃO – REITERAÇÃO DELITIVA – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - CRIME COMETIDO NO CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - PRISÃO DOMICILIAR - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP - ORDEM DENEGADA.
Plenamente motivada é a decisão que aponta a necessidade da custódia cautelar, indicando os pressupostos e os fundamentos da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente quando o paciente é reincidente específico e cometeu o delito no cumprimento de pena anterior.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, não havendo nos autos prova idônea dos requisitos estabelecidos no artigo 318 do Código de Processo Penal, inviável o seu deferimento, mormente quando não demonstrada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional. (TJ-MS - HC: 14144962020158120000 MS 1414496-20.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Manoel Mendes Carli, Data de Julgamento: 26/01/2016, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/01/2016).
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - PRETENSÃO ALTERNATIVA DE SUBSMISSÃO DO PACIENTE À PRISÃO DOMICILIAR - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTÁ EXTREMAMENTE DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE - AFASTAMENTO - POSSIBILIDADE DE QUE O COMPLEXO PRISIONAL SUPRA AS NECESSIDADES MÉDICAS DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA. 1.
Na situação particular, a necessidade da prisão preventiva está assentada na existência de indicativos sobre a periculosidade do paciente, o qual ostenta um vasto registro de antecedentes criminais, com indiciamento por inúmeros delitos, demonstrando, com isso, que é pessoa que opta reiteradamente pelo antagonismo à ordem social, causando intranquilidade social e ofendendo, assim, a garantia da ordem pública. 2. À luz do art. 318, II do Código de Processo Penal, é admissível o cumprimento de prisão preventiva em regime domiciliar desde que o agente comprove, por prova idônea, que está extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Além disso, para a concessão dessa medida, é imprescindível que seja comprovada a incapacidade do estabelecimento prisional em suprir as necessidades médicas do interno.
No caso, não há comprovação sobre qualquer uma dessas situações fáticas, o que desautoriza, portanto, a submissão do paciente ao regime domiciliar. (TJ-MS - HC: 40085479720138120000 MS 4008547-97.2013.8.12.0000, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 02/09/2013, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/05/2014). "(...) A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que se encontra o paciente." (HC 317.383/CE, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015).
Os grifos são dos signatários. 2.
Oficie-se à casa penal em que o requerente se encontra recolhido para, caso necessário, que providencie o adequado tratamento ao mesmo, e caso não disponha de possibilidade de fazê-lo, informe imediatamente este juízo. 3.
Considerando que os réus WELTON AMORIM DA COSTA, EMANUEL DA SILVA LOBATO, EWERTON GOMES DA SILVA, CAMILA MELO SIQUEIRA e CAMILA DE PAULA MONTEIRO ALMEIDA não foram citados até o presente momento, com o fito de se dar maior celeridade ao feito que possui réus presos, com fulcro no art. 80 do CPP, DETERMINAMOS o DESMEMBRAMENTO dos autos, com cópias integrais dos presentes autos, IPL, cautelares etc., nos seguintes termos: Permanecerão nos presentes autos os seguintes réus presos: ROMULO CEZAR PINHEIRO DOS SANTOS e JAIRO SANTANA FERREIRA.
No feito que será formado deve figurar somente os réus: WELTON AMORIM DA COSTA, EMANUEL DA SILVA LOBATO, EWERTON GOMES DA SILVA, CAMILA MELO SIQUEIRA e CAMILA DE PAULA MONTEIRO ALMEIDA 4.
Após, conclusos ambos os autos. 5.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
EDUARDO R.
DE M.
FREIRE ACRÍSIO T.
DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Juiz de Direito -
17/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 11:02
Juntada de Carta precatória
-
10/04/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 10:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/03/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/03/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 10:10
Juntada de Petição de mandado
-
03/03/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2023 12:47
Recebida a denúncia contra ROMULO CEZAR PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *69.***.*60-53 (REU)
-
06/02/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 21:43
Juntada de Petição de denúncia
-
16/01/2023 13:53
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 11:12
Apensado ao processo 0825762-13.2022.8.14.0401
-
09/01/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 23:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2022 07:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2022 11:07
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 16:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 12:38
Juntada de Petição de parecer
-
20/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 11:16
Juntada de Mandado de prisão
-
19/09/2022 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2022 10:18
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 11:32
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
08/09/2022 11:32
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
30/08/2022 10:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/08/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 23:05
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2022 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/07/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0800035-42.2021.8.14.0060
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1ª instância - TJPA
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