TJPA - 0837666-05.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 01:46
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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20/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 09:36
Conclusos para decisão
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16/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/10/2023 13:03
Audiência Una realizada para 04/10/2023 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 06:45
Juntada de identificação de ar
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10/07/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 03:57
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 07:07
Expedição de Carta.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0837666-05.2023.8.14.0301 Requerente: GERSON ROGÉRIO REIS DE SOUSA Requerido: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA Endereço: Estrada do Atalaia, Km 5,5, s/n, Bairro do Atalaia, CEP: 68721-000, Salinópolis/PA.
DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando a suspensão de cobranças referentes a contrato celebrado com a requerida para aquisição de cota de multipropriedade, inclusive da taxa de manutenção de parque aquático, bem como que a requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em função de débitos oriundos do referido contrato.
Aduz a parte autora que, insatisfeita com uma série de questões referentes ao contrato objeto da lide, decidiu rescindir o contrato referente à unidade 1208 da Torre 1.
Entretanto, assevera que as condições contratuais para restituição dos valores pagos são excessivamente onerosas, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. É o relatório.
Decido.
A manifestação de vontade da parte autora de rescindir o contrato objeto da lide entendo que é suficiente para preencher o requisito da probabilidade do direito no que diz respeito à pretensão formulada em sede de tutela, pois não é justo que a parte autora continue sendo cobrada por contrato que não deseja mais manter.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, pois o pedido envolve a cessação de cobrança em valor considerável, assim como possibilidade de inscrição da dívida em cadastros de maus pagadores, o que implica em diminuição de crédito na praça.
Além do mais, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que as cobranças podem ser eventualmente retomadas sem maiores prejuízos ao demandado, caso posteriormente seja revertida a tutela aqui deferida.
Assim exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida suspenda, no prazo de 72h, todas e quaisquer cobranças referentes ao contrato de promessa de compra e venda firmado com o autor referente às unidades 1208 da Torre 1 do Empreendimento Aqualand Resorts, bem como, por consequência lógica, se abstenha de incluir seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão de débitos referentes a esses contratos.
Em caso de descumprimento da tutela referente à suspensão das cobranças aqui questionados, a requerida ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de cobrança efetuado, a ser revertida em favor dos autores, sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da tutela provisória deferida.
Para o caso de descumprimento da obrigação de não inscrever nome da parte requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa, a ser revertida igualmente em benefício da parte autora.
Mantenho o dia 04/10/2023, às 10h30min, para a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com os atos de comunicação (citação e/ou intimação) conforme o caso. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041214390138700000086023116 OAB GERSON Documento de Identificação 23041214390400100000086023120 FATURA ENERGIA 03.2023 Documento de Comprovação 23041214390450200000086023126 COMPRA E VENDA - PARTE 1 Documento de Comprovação 23041214390537100000086024337 COMPRA E VENDA - PARTE 2 Documento de Comprovação 23041214390643200000086024340 TERMO DE VERIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23041214390739900000086024347 CESSAO DE DIREITO AQUAPASS Documento de Comprovação 23041214390772900000086024348 CONVENÇÃO CONDOMINIO Documento de Comprovação 23041214390845700000086024351 Relatório Financeiro Aqualand - Gerson 14.03.2023 Documento de Comprovação 23041214390898500000086024356 Atualização Aqualand Gerson 11.04 Documento de Comprovação 23041214390936300000086024359 -
19/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 14:40
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:40
Audiência Una designada para 04/10/2023 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/04/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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