TJPA - 0801611-21.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 12:50
Baixa Definitiva
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10/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 10110299820244019999
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20/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 07:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/05/2024 23:59.
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13/05/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 05:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801611-21.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Nome: JORDANI BATISTA DA SILVA Endereço: PA JOAO CANUTO, 00, Assentamento João Canuto, vila joao canuto, XINGUARA - PA - CEP: 68557-355 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Quadra Dezenove, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-180 SENTENÇA Trata-se de Ação de Pensão por Morte de Trabalhador Rural ajuizada por JORDANI BATISTA DA SILVA E ARTHUR DA SILVA LIMA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos.
Aduz a autora que o instituidor da pensão por morte é o Senhor GEOVANY PEREIRA DE LIMA, falecido aos 19/04/2017 em Xinguara (PA.
Na data de seu falecimento ele era brasileiro, lavrador, união estável, filho de José Pereira Lima e Maria Lucia Vieira Lima, portador do CPF nº *96.***.*46-72 e mantinha união estável com a autora.
Ressalta a autora que conviveu maritalmente por mais de 08 anos com o segurado GEOVANY PEREIRA DE LIMA, e este não era aposentado, mas era segurado do RGPS e estava dentro do período da carência da data do óbito.
Foi determinada a citação da parte ré, a qual apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação, ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido.
Designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que houve a realização da oitiva da parte e testemunhas.
Foi determinado a intimação das partes para apresentarem alegações finais, a requerida manteve-se inerte. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Para a concessão de pensão por morte de rurícola, é necessária a comprovação da ocorrência da qualidade de segurado especial da pessoa falecida e da dependência econômica entre esta e a parte demandante.
No caso sob análise, vislumbro que a parte autora não autor logrou êxito em demonstrar que preenche os requisitos legais necessários para que lhe seja concedida a pensão por morte de rurícola.
A Carta Magna de 1988, ao normatizar o sistema previdenciário pátrio, garantiu a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador filiado ao sistema geral previdenciário, bem como o direito a pensão por morte aos dependentes do segurado falecido: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998).
Regulamentando tal dispositivo constitucional, a Lei n° 8.213/1991 dispôs sobre os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte: 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997) Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995) IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995) § 1º.
A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes § 2º.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997) § 3º.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal. § 4º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Deste modo, de acordo com os arts. 16 e 74, da Lei 8.213/91, a companheira do segurado falecido fará jus à pensão por morte, sendo sua dependência econômica presumida.
A concessão de pensão por morte tem como requisitos: a comprovação do óbito, a condição de dependente do(a) beneficiário(a) e a demonstração da qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a).
No que diz respeito à condição de segurado de GEOVANY PEREIRA DE LIMA à época da sua morte, verifica-se que a parte requerida, em sua contestação, afirmou que não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo falecido na data de sua morte.
Necessário esclarecer que de acordo com o art. 11, inc.
VII, da Lei 8.213/91, o trabalhador rural e o pescador artesanal são qualificados como segurados obrigatórios, com qualificação especial, sendo-lhes garantido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade, se homem e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; (b) prova do exercício de atividade rural ou da atividade de pesca artesanal, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme previsto no art. 142, da retrocitada norma, variando entre 60 a 180 meses, de acordo com a data do requerimento.
Nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 e da Súmula n° 149 do STJ, a prova dos requisitos para concessão do benefício exige início de prova material contemporânea, e sequer a autora requereu prova testemunhal.
Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de segurado especial do falecido.
Em relação à prova do exercício de atividade como agricultor rural, verifica-se que a prova documental restou insuficiente para fins de comprovação do exercício desta atividade.
Com efeito, os documentos que supostamente confirmariam a atividade de agricultor do falecido são de cunho unicamente declaratórios.
Sendo assim os documentos acostados, restam insuficientes para a constatação da condição de segurado especial.
Deste modo, no mínimo resta duvidosa a condição de segurado do falecido, a parte autora não se desincumbiu em comprovar, de forma escorreita, o labor agrícola do falecido.
Logo, inexistem nos autos suficientes elementos de prova, seja documental, que permitam concluir ter o falecido mantido a qualidade de segurado quando do óbito.
Era ônus da parte Autora produzir provas em favor do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, não tendo assim procedido, sendo, pois, de se negar o benefício de pensão por morte por ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor.
Não é outro o entendimento pacificado na jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
PROVA MATERIAL FRÁGIL. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte na qualidade de dependente de segurado especial, trabalhador rural. 2.
Qualificações profissionais em alguns documentos não podem ser tidas como prova incontestável em virtude da natureza unilateral dos documentos baseados para emitir a declaração de exercício de atividade rural. 3. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Súmula no 149/STJ. 4.
Benefício 'amparo social' percebido pelo de falecido não tem o condão de se revestir em elemento de prova da qualidade de segurado especial.
Requisitos legais diversos do que se pleiteia nessa ação.
Prestação continuada tem caráter personalíssimo e extingue-se com a morte do beneficiário.
Apelação e Remessa Necessária providas. (TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário : APELREEX 00030158320144059999 AL.
Orgão Julgador: Terceira Turma.
Publicação 31/10/2014.
Julgamento 23 de Outubro de 2014.
Relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
Para a concessão de benefício previdenciário, deve-se provar a condição de segurado e, nos termos do art. 333, I, do CPC, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Ausente a prova, não há como se conceder o benefício. 2.
Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º) - Súmula 27 do TRF/1ª Região. 3.
Ocorrendo perda da qualidade de segurado, não há como conceder aos dependentes do de cujus o benefício de pensão por morte. 4.
Apelação improvida. (Apelação Cível nº *19.***.*26-77/MG, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Des.
Federal Eustáquio Silveira. j. 30.04.2003, unânime, DJ 12.05.2003, p. 29).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação. (TRF4, AC 5070478-82.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 08/05/2015).
Nesse diapasão, impõe-se a improcedência do pedido autoral de recebimento do benefício de pensão por morte, por não restar comprovado que o instituidor falecido ostentasse a condição de segurado especial rural.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral quanto ao recebimento do benefício de pensão por morte, por entender que não restou comprovada a condição de segurado especial rural do falecido GEOVANY PEREIRA DE LIMA, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspenso por força da concessão da gratuidade.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052716463407700000060115479 JORDANI BATISTA DA SILVA - PENSAÕ POR MORTE - XINGUARA Petição 22052716463422000000060115505 procuração declaração e termo Procuração 22052716463469900000060115504 JORDANI BATISTA DA SILVA documento pessoal Documento de Identificação 22052716463534300000060115502 comrpovante de endereço Documento de Identificação 22052716463572700000060115500 CAEPF Documento de Comprovação 22052716463608400000060115492 certidão de obito Documento de Comprovação 22052716463654300000060115491 documentos esposo Documento de Comprovação 22052716463702700000060115489 certidão de nascimento filho Documento de Comprovação 22052716463735100000060115493 dcos atividade rural Documento de Comprovação 22052716463771600000060115490 registro sirc Documento de Comprovação 22052716463841100000060115488 documentos inss Documento de Comprovação 22052716463889600000060115487 Decisão Decisão 22060114352325900000060752166 Decisão Decisão 22060114352325900000060752166 Decisão Decisão 22092108411981100000074132639 Petição Petição 22101810355454300000075832376 Petição Petição 22101810355457100000075832377 Petição Petição 22101810355592300000075832378 Petição Petição 22101810355638600000075834179 Petição Petição 22102409331322900000076073323 Petição Petição 23022316405086300000082746055 Decisão Decisão 23041811114480400000086354512 Petição Petição 23042017324183000000086569353 Decisão Decisão 23041811114480400000086354512 Certidão Certidão 23052611184632600000088630860 Decisão Decisão 23062421491035200000090232589 Petição Petição 23090618001320600000094508553 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090901490307800000094553040 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090901490307800000094553040 Despacho Despacho 23091415543779000000094854511 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23092515202398200000095454491 0801611-21.2022_001 Mídia de audiência 23092515202414100000095454498 0801611-21.2022_002 Mídia de audiência 23092515202799700000095454499 0801611-21.2022_003 Mídia de audiência 23092515203214300000095454501 0801611-21.2022_004 Mídia de audiência 23092515203620300000095454504 0801611-21.2022_005 Mídia de audiência 23092515204042900000095454507 0801611-21.2022_006 Mídia de audiência 23092515204432100000095454510 0801611-21.2022_007 Mídia de audiência 23092515204850100000095454514 Despacho Despacho 23091415543779000000094854511 Certidão Certidão 24020520595692200000101926512 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
28/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 21:00
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 06:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/11/2023 23:59.
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26/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:20
Juntada de
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14/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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12/09/2023 04:07
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0801611-21.2022.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDNkOGQ1NTgtMWIxZS00MzBlLTgzNDQtZTgxOGRhZDFmYjcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b8f70072-45a5-4df2-867a-8a81ad3bc5ba%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 9 de setembro de 2023 -
09/09/2023 01:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 17:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 16:20
Decorrido prazo de JORDANI BATISTA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 15/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de JORDANI BATISTA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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26/06/2023 11:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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24/06/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
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26/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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21/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801611-21.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Nome: JORDANI BATISTA DA SILVA Endereço: PA JOAO CANUTO, 00, Assentamento João Canuto, vila joao canuto, XINGUARA - PA - CEP: 68557-355 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Quadra Dezenove, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-180 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tratam os autos de ação reivindicatória de benefício previdenciário (pensão por morte).
A parte autora alega que satisfaz os requisitos da Lei n. 8.213/91.
A parte Ré foi regularmente citada, contestou o feito, pugnando pelo julgamento à improcedência.
Intimada, a parte autora apresentou réplica a contestação.
Decido. À luz do art. 357, inciso I do CPC, o Juízo tem o dever de resolver as questões processuais pendentes, se houver.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
No entanto, há pedido de tutela de urgência pendente de análise.
Dou por saneado o processo.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: (1) se a beneficiária faz jus à percepção do benefício de pensão por morte na forma prevista nos arts. 74/79 da Lei n. 8.213/91; (2) o termo inicial da concessão do benefício.
Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do artigo 373, incisos I e II do CPC.
As partes protestaram genericamente pela produção de provas.
Intimem-se para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedir eventuais esclarecimentos ou ajustes, indicar as provas que pretendem produzir na fase de instrução processual ou para requerer o julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão temporal.
Na hipótese de reiteração de pedido genérico de produção de provas, este será indeferido de pronto.
Caso requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas com os requisitos do art. 450 do CPC, em até 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão.
Não obstante a determinação anterior, este Juízo entende que a produção de novas provas é desnecessária para o julgamento do feito, pelo que acredita que este deve ser julgado antecipadamente em seu mérito, a teor do art. 355, inciso I do CPC.
Posto isso, intimem-se as partes para manifestar o que lhes aprouver no prazo de até 05 (cinco) dias, a teor do art. 10 do CPC.
Nesta oportunidade poderão pedir eventuais esclarecimentos ou ajustes, sob pena de preclusão temporal.
Intimem-se a parte autora por publicação em DJE e o réu pela Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, com a devida remessa dos autos (arts. 183, §1º e 242, §3º do CPC).
P.R.I Serve como MANDADO.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052716463407700000060115479 JORDANI BATISTA DA SILVA - PENSAÕ POR MORTE - XINGUARA Petição 22052716463422000000060115505 procuração declaração e termo Procuração 22052716463469900000060115504 JORDANI BATISTA DA SILVA documento pessoal Documento de Identificação 22052716463534300000060115502 comrpovante de endereço Documento de Identificação 22052716463572700000060115500 CAEPF Documento de Comprovação 22052716463608400000060115492 certidão de obito Documento de Comprovação 22052716463654300000060115491 documentos esposo Documento de Comprovação 22052716463702700000060115489 certidão de nascimento filho Documento de Comprovação 22052716463735100000060115493 dcos atividade rural Documento de Comprovação 22052716463771600000060115490 registro sirc Documento de Comprovação 22052716463841100000060115488 documentos inss Documento de Comprovação 22052716463889600000060115487 Decisão Decisão 22060114352325900000060752166 Decisão Decisão 22060114352325900000060752166 Decisão Decisão 22092108411981100000074132639 Petição Petição 22101810355454300000075832376 Petição Petição 22101810355457100000075832377 Petição Petição 22101810355592300000075832378 Petição Petição 22101810355638600000075834179 Petição Petição 22102409331322900000076073323 Petição Petição 23022316405086300000082746055 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 05:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:33
Decorrido prazo de JORDANI BATISTA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 21:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 01:52
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 08:41
Declarada incompetência
-
20/09/2022 19:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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