TJPA - 0800614-06.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2024 12:06
Decorrido prazo de IVANILDE GOMES CORDEIRO RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/06/2024 23:59.
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04/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 03:37
Decorrido prazo de IVANILDE GOMES CORDEIRO RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 11:56
Decorrido prazo de IVANILDE GOMES CORDEIRO RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 11:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/10/2023 10:18
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 10:09
Desentranhado o documento
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27/10/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 09:04
Decorrido prazo de IVANILDE GOMES CORDEIRO RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:04
Decorrido prazo de IVANILDE GOMES CORDEIRO RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:47
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2023 09:25 Vara Única de Monte Alegre.
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13/09/2023 08:41
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 21:04
Decorrido prazo de IVANILDE GOMES CORDEIRO RODRIGUES em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/05/2023 23:59.
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23/06/2023 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2023 09:25 Vara Única de Monte Alegre.
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16/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Fornecimento de Energia Elétrica] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800614-06.2023.8.14.0032 Nome: IVANILDE GOMES CORDEIRO RODRIGUES Endereço: Av.
Pinto Martins, 12, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: rua dos Gurupatubas, s/n, Centro, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela jurisdicional de urgência em que a autora pretende que a requerida proceda a instalação de uma nova Unidade Consumidora no imóvel, fornecendo energia elétrica e estabeleça nova conta contrato, sob pena de multa diária. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 6.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que ainda não restaram evidenciados de plano, o que nos remete ao contraditório, para apreciação mais completa dos elementos de fato e de direito que integram o presente feito. 10.
No caso sub judice, a requerente alega ter comprado imóvel e solicitado a mudança da conta contrato para seu nome.
Ocorre que não fora juntado aos autos qualquer prova que tenha a posse e/ou propriedade do aludido imóvel, nem que o protocolo de ligação juntado na demanda seja do aludido imóvel, eis que juntado apenas canhoto de recibo sem qualquer assinatura, ou que o mesmo já possua unidade consumidora nele. 11.
O art. 27 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL em seu inciso II, alínea h, autoriza eventual apresentação de documento de comprovação de posse ou propriedade do imóvel para fornecimento de energia não como forma de responsabilização do débito, mas a fim de verificar o vínculo atual entre o potencial titular de novo contrato de fornecimento de energia e o imóvel no qual será realizada a instalação, in verbis: “...
Art. 27.
Efetivada a solicitação de fornecimento, a distribuidora deve cientificar o interessado quanto à: II – necessidade eventual de: h) apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel...”.
Assim, não apresentado tal documento não há como o juízo deferir o pedido em sede de tutela provisória de urgência. 12.
Entendo que a tutela antecipada nesses casos somente poderá ser deferida após a instrução do processo e, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, por tais motivos, INDEFIRO o pedido de antecipação inaudita altera pars dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito. 13.
Cite-se/Intime-se a requerida, via PJE ou por carta com aviso de recebimento, para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 13/09/2023, às 09hr25min, ressaltando-se que a ausência injustificada da mesma acarretará nos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora.
Ressalte-se, também, que eventual contestação deverá ser oferecida até a data da audiência anteriormente aprazada. 14.
O ato ocorrerá por meio da plataforma Teams.
Todos que participarão do ato deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 15.
O link de acesso será será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 16.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão, devendo a parte se deslocar até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente, se possível. 17.
Intime-se o(a) requerente, para comparecimento à audiência, através de seus advogados, via DJE, ressaltando-se que a ausência injustificada daquele(a) acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito, e condenação no pagamento das custas processuais. 18.
Ressaltem-se às partes que eventual(is) testemunha(s), no máximo de 03 (três) para cada, deverá(ão) participar do ato independentemente de intimação, ficando sob responsabilidade daquelas, e de seus respectivos advogados, o acesso aos autos, antes da audiência, visando a obtenção do link para envio à(s) eventual(is) testemunha(s), e que esta(s), que também será(ão) inquirida(s) de forma virtual, deverá(ão) se apresentar em local à critério da(s) mesma(s), à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, para o ato, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência. 19.
P.
R.
I.
C. 20.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 17 de abril de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
17/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 22:09
Conclusos para decisão
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13/04/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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