TJPA - 0829438-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 08:32
Transitado em Julgado em 23/03/2022
-
22/03/2022 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FURTADO DE SOUZA OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:26
Publicado Sentença em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0829438-12.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: Nome: FRANCISCO DE ASSIS FURTADO DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Rua Doze, 102, QD 1000000, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-053 SENTENÇA Vistos, etc.
Requerente e Requerido já qualificados.
Pedido de homologação de acordo acostado no feito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Pretendem as partes envolvidas, a homologação do acordo firmado nos termos descritos na petição de ID 47505695, subscrito pelos litigantes e seus respectivos advogados.
Encontrando-se plenamente formalizado e adimplido, homologo por sentença o acordo, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200 do CPC/2015 e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do art. 90, §3º, CPC.
Honorários na forma pactuada.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 09 -
21/02/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:48
Homologada a Transação
-
24/01/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 19/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
-
25/09/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, fica a parte autora INTIMADA para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o retorno, sem cumprimento, do Mandado juntado (ID 29970460).
Fica, também, a parte autora ciente de que deve apresentar novo endereço, ou, requerer o que entender de direito, no mesmo prazo, realizando o respectivo recolhimento da(s) custa(s) para expedição de novo Mandado(s).
Belém-PA, 22 de setembro de 2021 Marena Conde Maués Almeida Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível da Capital (PROVIMENTO Nº 008/2014, da CJRMB, de 15/12/2014) -
22/09/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2021 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FURTADO DE SOUZA OLIVEIRA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 12/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0829438-12.2021.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS FURTADO DE SOUZA OLIVEIRA, Endereço: Rua Doze, 102, QD 1000000, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-053 DECISÃO 1.
Do segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Ocorre que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema.
Proceda-se a UPJ a retirada do segredo de justiça no sistema PJE. 2.
Do fiel depositário.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016.
Caso já tenha apresentado, cumpra-se o item 3. 3.
Da tutela antecipada.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação, condicionado ao cumprimento dos itens anteriores desta decisão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
18/06/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829518-78.2018.8.14.0301
Maria da Encarnacao Capela Hermes
Lisio dos Santos Capela
Advogado: Licia Maria Socorro Capela Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2018 18:18
Processo nº 0863831-31.2019.8.14.0301
Joao Santos da Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2019 12:07
Processo nº 0860753-63.2018.8.14.0301
Ramses Sousa da Costa Junior
Dannierison Nazareno da Costa Souza
Advogado: Jose Gomes Vidal Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2018 12:53
Processo nº 0843609-13.2017.8.14.0301
Raimundo Correa Savedra
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Luis Otavio Lobo Paiva Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2018 15:30
Processo nº 0835504-76.2019.8.14.0301
Ana Grace Figueiredo de Alencar
Raimunda Rodrigues de Figueiredo
Advogado: Sandra Marina Ribeiro de Miranda Mourao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2019 17:26