TJPA - 0832102-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 08:46
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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16/03/2023 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:24
Decorrido prazo de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:24
Decorrido prazo de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:15
Decorrido prazo de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:15
Decorrido prazo de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:34
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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08/02/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0832102-16.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A, A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A REU: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO proposta em face do Estado do Pará.
Antes do despacho inicial o autor requereu a desistência da ação, com a consequente baixa dos autos, tendo em vista que não tem mais interesse em proceder com a ação. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
No caso dos autos, a desistência ocorreu antes mesmo de ocorrida a triangulação processual, portanto dentro da previsão do art. 485, VIII do CPC.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
26/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:52
Extinto o processo por desistência
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05/08/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 23:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/05/2022 23:59
Juntada de Certidão
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08/05/2022 01:14
Decorrido prazo de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A em 26/04/2022 23:59.
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08/05/2022 01:14
Decorrido prazo de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A em 26/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/04/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0832102-16.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A, A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A REU: ESTADO DO PARÁ R.
Hoje. 1.
Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 01:01
Decorrido prazo de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 01:01
Decorrido prazo de A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A em 08/07/2021 23:59.
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24/06/2021 11:12
Conclusos para decisão
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24/06/2021 11:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0832102-16.2021.8.14.0301 R.H. 1- Intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a presente ação, uma vez que o ato supostamente ilegal guerreado que tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, ou seja, a média das faturas de energia elétrica, é muito superior ao valor atribuído à causa. 2- Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. 3- Intimem-se.
Belém, 15 de junho de 2021.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
16/06/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2021 13:09
Conclusos para decisão
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11/06/2021 13:08
Juntada de Certidão
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11/06/2021 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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