TJPA - 0837879-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:36
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 03:21
Decorrido prazo de NILO FERNANDO LOURENCO DA SILVA NETO em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:28
Decorrido prazo de NILO FERNANDO LOURENCO DA SILVA NETO em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 07:30
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 03:26
Decorrido prazo de NILO FERNANDO LOURENCO DA SILVA NETO em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:22
Decorrido prazo de NILO FERNANDO LOURENCO DA SILVA NETO em 01/06/2023 23:59.
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14/07/2023 23:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/05/2023 23:59.
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05/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 23:32
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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20/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0837879-11.2023.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68508-970 RÉU/ENDEREÇO: Nome: NILO FERNANDO LOURENCO DA SILVA NETO Endereço: Rod.
Augusto Montenegro, n. 219, QD 15, Condomínio Montenegro, Parque Verde, Belém/PA - CEP: 66635-110.
FINALIDADE: Citação e Busca e Apreensão DECISÃO/ MANDADO BANCO BRADESCO S.A, por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de NILO FERNANDO LOURENCO DA SILVA NETO, também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido: 1- sobre o trâmite em segredo de justiça.
Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, sem qualquer autorização por parte desse juízo, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando o Autor desde já advertido de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; 2- sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo designado pela: Marca: SEMI REBOQUE, Modelo: CARGA SECA 4E (C/PNEUS) 0P, Ano/Modelo: 2013/2014, Cor: Preta, Placa: ONG5776, Renavam: 589608649, Chassi: 9ADG1243DEM378256 Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém/PA, 14 de abril de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041311223970100000086084650 01-PETICAO INICIAL50361997 Petição 23041311223987100000086084651 02-ATOS CONTITUTIVOS BRADESCO49578379 Documento de Comprovação 23041311224029700000086084653 03-PROCURACAO49578380 Documento de Comprovação 23041311224064400000086084654 04-ESTATUTO SOCIAL BRADESCO49578381 Documento de Comprovação 23041311224143300000086084655 05-CONTRATO49578378 Documento de Comprovação 23041311224177900000086084656 06-CALCULO50349160 Documento de Comprovação 23041311224264500000086084657 07-NOTIFICACAO POSITIVA49883907 Documento de Comprovação 23041311224296500000086084660 08-RESTRICAO50360182 Documento de Comprovação 23041311224348100000086084662 09-INICIAIS5037593050588909 Documento de Comprovação 23041311224397100000086084663 10-COMPROVANTE_NILO FERNANDO LOURENCO DA SILVA NETO5054999650588908 Documento de Comprovação 23041311224443200000086084665 Certidão Certidão 23041410560440200000086161616 -
17/04/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 10:56
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:56
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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