TJPA - 0802058-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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17/06/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão
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08/06/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 14:25
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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30/05/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 10:03
Juntada de petição
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12/06/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/06/2023 09:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2023 12:59
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
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05/05/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
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03/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0802058-43.2023.8.14.0301 Reclamante: ANA MARIA BRITO DO CARMO E MARIA DO CARMO DE BRITO Reclamado: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, na qual a Reclamante alega que verificou lançamentos de descontos de valores em sua conta bancária, os quais não reconhece a origem e que em 5/12/2022, foram surpreendidas ao tentar sacar o benefício da Reclamante, encontrando a conta zerada, em virtude do Reclamado ter retirado o valor integral, no importe de R$ 734,84 (setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Refere que ao procurar a agência bancária, foram informadas de que o valor teria sido retirado pelo Reclamado para quitar parcela de empréstimo que não teria sido pago pela Autora.
Todavia, as Autoras referem que os descontos são realizados diretamente pelo INSS, não havendo motivos para o saque ser realizado pelo Reclamado.
Em razão disso, requereram a declaração da inexistência de débito e a condenação do Reclamado a restituir, em dobro, o valor descontado e indenização por danos morais.
Em sua contestação o Reclamado alegou que a Autora celebrou contrato de empréstimo, realizado no MOBILE BANK (Celular) e estes contratos são efetuados através do uso de senha da conta corrente e chave de segurança ou token, defendendo a regularidade da contratação; a inexistência de dano moral e impossibilidade de ressarcimento, em dobro, além de não ter provocado danos à Autora.
Por versar a causa sobre matéria de fato e de direito, e já havendo contestação e documentos, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, na forma do art. 18, caput, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, considerando que eventual problema foi gerado à autora, ANA MARIA BRITO DO CARMO, pessoa idosa, apenas esta possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, não se vislumbrando nexo causal em relação à reclamante, MARIA DO CARMO DE BRITO, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, em relação à referida Reclamante, excluindo-a da lide.
Cumpre registrar que se cuida de relação de consumo, em que figura a reclamante, ANA MARIA BRITO DO CARMO, como consumidora.
Além disso, os Bancos são fornecedores de serviços aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC; Súmula 297-STJ; STF ADI 2591).
A Reclamante assevera que não há motivos para os descontos realizados em sua conta bancária, os quais foram responsáveis por deixá-la sem dinheiro, no mês do desconto.
Diante da verossimilhança das alegações da Autora quanto a não saber a origem dos descontos dos valores contestados nesta ação, defiro a inversão do ônus da prova, em relação ao fato em si, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Caberia ao Reclamado provar que os valores descontados da conta bancária, especificamente no mês de dezembro/2022, foram contratados ou autorizados pela Reclamante.
Portanto, deveria comprovar que não houve ato ilícito ou que tendo ocorrido, o defeito inexiste ou decorreu de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, I e II do CDC), o que a meu ver, não ficou demonstrado.
Verifica-se que não houve a comprovação pelo Reclamado acerca da contratação no tocante a quaisquer serviços que autorizassem os descontos, devendo ser verificada apenas se consta a prova dos descontos apontados pela Reclamante, eis que não havendo provas da regularidade da contratação, a declaração de sua inexistência é medida impositiva.
Quanto aos valores descontados, em análise dos documentos inseridos pela Reclamante, constata-se que foram comprovados descontos em sua conta bancária, no valor total de R$ 734,84 (setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme extrato de conta corrente (id. 84908111 – pág. 1), a ser restituído, em virtude de se configurarem descontos indevidos.
No que se refere a forma de restituição, a questão foi submetida ao Tema 929/STJ, para solução: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.523/S, em 21/10/2020, que versavam sobre o tema e já estavam pautados para decisão, O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, firmou a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Diante do referido entendimento, bastará comprovar a culpa do agente para obter a restituição em dobro de cobranças indevidas realizadas em relações de consumo, portanto, a culpa do Reclamado restou comprovada, eis que este efetuou dois descontos na conta bancária da Reclamante e, mesmo após o pedido administrativo de providências, os valores não foram restituídos, chegando ao ponto constar saldo zero em 05/12/2022.
Em razão disso, constata-se que a Reclamante suportou prejuízos financeiros, e de subsistência, o que fere sua dignidade, tendo em vista o desconto integral de benefício previdenciário, devendo ser restituídos em dobro, no montante de R$ 1.469,68 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oito centavos).
Ademais, restando configurada a relação de consumo entre as partes e havendo prejuízo ao consumidor, o Reclamado responde objetivamente pelos danos, pois restando caracterizada a ofensa dela surge à necessidade de reparação, por estar presente a responsabilidade de que trata o art. 186, do Código Civil e art. 5o, inciso X, da Constituição Federal, além do previsto no art. 6o, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Desta forma, assiste razão à Reclamante quanto ao seu direito de exigir reparação pelos danos morais experimentados, tendo em vista que o Reclamado jamais efetuou a devolução dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, e os aborrecimentos decorrentes das tentativas de resolver o problema, os quais ultrapassam o mero dissabor.
Além disso, a Reclamante teve a sua conta bancária com saldo negativo, em razão dos referidos descontos, o que não se admite.
Ressalta-se que o arbitramento do valor correspondente à indenização por danos morais deve ser razoável e adequado às circunstâncias em que se deu o ato lesivo, devendo ser observados os incômodos sofridos, a gravidade da ofensa, a natureza do direito subjetivo fundamental violado, o caráter punitivo e compensatório da sanção e, principalmente, a repercussão dos fatos no âmbito psíquico do indivíduo lesado.
Atenta aos requisitos legais e jurisprudenciais que regem a matéria entendo que o valor da condenação a título de indenização por danos morais deve ser arbitrado em respeito aos princípios da razoabilidade e moderação, visando a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes e a finalidade educativa da indenização que deve atender, sobretudo, ao disposto no artigo 944, do Código Civil.
Neste sentido decisão.
EMENTA: RESTITUIÇÃO DE VALORES - DESCONTO INDEVIDO -BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DEVOLUÇÃO - DANO MORAL.
Havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos nos vencimentos do autor, é do réu o ônus de comprovar a celebração do contrato.
Ausente a prova da relação jurídica, deve ser declarada a inexistência do débito.
A apreensão suportada pela autora, que tem seus rendimentos reduzidos em consequência de desconto indevido promovido pela instituição financeira gestora dos seus recursos, gera dano incontestável.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. (TJ-MG - AC: 10000190364018001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/06/0019, Data de Publicação: 14/06/2019) Diante disso, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Ademais, considerando que o Reclamado não comprovou ter sido a Reclamante a responsável por contratar o alegado empréstimo, via Mobile Bank, que originaram os descontos em sua conta bancária no mês de dezembro/2022, deve ser reconhecida a inexistência do débito.
Posto isto, ratifico a tutela antecipada e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais declarando a inexistência do débito apontado na inicial, consequentemente, condeno o Reclamado, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado pelo INPC, a partir desta data e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, o Reclamado, a restituir à reclamante, ANA MARIA BRITO DO CARMO, os valores indevidamente descontados, no montante já em dobro de R$ 1.469,68 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oito centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar do desconto indevido (dezembro/2022) (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos da fundamentação.
Extigo o processo sem julgamento do mérito, em relação à reclamante, MARIA DO CARMO DE BRITO, excluindo-a da lide, nos termos da fundamentação e com resolução de mérito em relação a ANA MARIA BRITO DO CARMO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento da Reclamante e após intime-se a Reclamada para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze), findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela Reclamante, arquive-se imediatamente os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 14 de abril de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
14/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 11:20
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 20:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 08:29
Audiência Conciliação redesignada para 06/03/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/01/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 21:34
Conclusos para despacho
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18/01/2023 21:34
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
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17/01/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
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17/01/2023 11:31
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/01/2023 11:30
Distribuído por sorteio
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17/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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