TJPA - 0800409-65.2020.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
23/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
-
19/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800409-65.2020.8.14.0069 Parte Autora: REQUERENTE: PEDRO LOPES DA SILVA Parte Requerida: REQUERIDO: BANCO SAFRA S A CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 139836068) foram apresentados TEMPESTIVAMENTE.
Em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB c.c 006/2009-CJCI, fica a parte Requerida, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, intimada, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para contrarrazoar o recurso interposto, no prazo de lei.
Pacajá, 27 de março de 2025.
JAIANE DE LIMA SILVA Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
27/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800409-65.2020.8.14.0069 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): REQUERENTE: PEDRO LOPES DA SILVA Ré(u): REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista, 2100, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por PEDRO LOPES DA SILVA em desfavor do BANCO SAFRA S.A., no qual o exequente visa à satisfação do julgado que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou o requerido à reparação de danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos oriundos de empréstimo consignado não contratado.
O BANCO SAFRA S.A., por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 124287449), aduzindo a existência de excesso de execução, notadamente pelo fato de que os cálculos apresentados pela parte exequente desconsideraram a efetiva suspensão dos descontos determinado por este juízo. É relato necessário.
DECIDO.
Com efeito, a impugnação merece guarida.
Destaca-se que, por meio da decisão de ID nº 18732426, proferida em 04/08/2020, este juízo deferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo exequente, determinando expressamente a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relativamente ao contrato de nº 000013552120, vinculado ao requerido.
A referida decisão foi clara ao estabelecer que: “DEFIRO a tutela de urgência, para DETERMINAR AO RÉU: que SUSPENDA quaisquer descontos no valor do benefício previdenciário da parte autora, em razão do Contrato de nº 000013552120; e que SE ABSTENHA de promover qualquer restrição ao nome da requerente, nos órgãos de proteção ao crédito e similares.” (ID nº 18732426) Não obstante, cumpre salientar que o próprio requerido comprovou ter dado integral cumprimento à ordem judicial de suspensão, conforme petição juntada sob ID nº 19416749, na qual informa de modo objetivo e respaldado por documentação que: “foram devidamente cessados os descontos no benefício previdenciário do autor, em obediência à tutela de urgência deferida por este juízo.” Desta forma, a pretensão executória apresentada pelo exequente revela-se inflacionada e divorciada da realidade fática e processual, notadamente ao incluir valores de parcelas que não foram descontadas e que não podem integrar a conta de liquidação, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
Além disso, o excesso de execução foi comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto, uma vez que ficou comprovado que houve o desconto de apenas 05 (cinco) parcelas.
Neste sentido, versa a jurisprudência: "1.
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa." Acórdão 1237409, 07211592520198070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 525, § 5º e 535, § 1º, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO SAFRA S.A., para RECONHECER o excesso de execução, determinando que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculos atualizados, com a exclusão dos valores indevidamente incluídos referentes às parcelas cuja cobrança restou suspensa judicialmente desde 08/09/2020 (demonstrativo em ID. 124287449 – PÁG. 03).e efetivamente não foram mais descontadas, conforme comprovação do impugnante.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
25/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:38
Juntada de petição
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
06/11/2020 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/11/2020 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 12:29
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2020 11:00
Juntada de Informações
-
24/09/2020 12:40
Conclusos para julgamento
-
24/09/2020 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 10:12
Outras Decisões
-
18/09/2020 00:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 00:52
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DA SILVA em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/08/2020 23:59.
-
26/08/2020 00:44
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DA SILVA em 25/08/2020 23:59.
-
25/08/2020 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 09:55
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837132-66.2020.8.14.0301
Maria Auta Mendes Santos
Cartorio de Registros Civil das Pessoas ...
Advogado: Julia Yasmin Monteiro Maues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2020 09:51
Processo nº 0014919-84.2016.8.14.0028
Miinisterio Publico do Estado do para
Edimar Pereira da Silva
Advogado: Gladistone Santos de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2016 09:07
Processo nº 0123278-30.2015.8.14.0072
Ministerio Publico do Estado do para
Antonio Carlos Costa da Silva
Advogado: Ingryd Oliveira Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2015 13:04
Processo nº 0801695-16.2022.8.14.0067
Edilene Neves Siqueira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2022 21:31
Processo nº 0800409-65.2020.8.14.0069
Pedro Lopes da Silva
Banco Safra S A
Advogado: Alfredo Bertunes de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/05/2024 23:50