TJPA - 0801779-43.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de EVA SOUSA PEREIRA em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de EVA SOUSA PEREIRA em 09/05/2023 23:59.
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12/06/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 15:54
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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26/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de Novo Repartimento PROCESSO nº 0801779-43.2022.8.14.0123 REQUERENTE: EVA SOUSA PEREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por EVA SOUSA PEREIRA em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, que visa desconstituir o contrato de empréstimo consignado nº 1796326698.
Por meio do Despacho de id. 82912184 determinou-se que a reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias emendasse a inicial, com a apresentação nos autos extrato bancário referente aos 03 (três) meses anteriores e aos 03 (três) meses posteriores a data do início dos descontos do empréstimo questionado nos autos.
Embora tenha sido regularmente intimada, o prazo transcorreu in albis, deixando a requerente de se manifestar até o presente momento. É o breve relatório.
Decido.
Da detida análise dos autos, constata-se que a hipótese se amolda ao disposto no parágrafo único do art. 321, abaixo transcrito: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, por meio do Despacho de id. 82912184 determinou-se que a reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias emendasse a inicial, colacionando documentos imprescindíveis para a análise do feito.
Diante da determinação, a parte Requerente deixou se manifestar, transcorrendo in albis o prazo estipulado, demonstrando-se a falta de interesse processual.
Neste sentido tem decidido os Tribunais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003547-56.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado (s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA APELADO: ITALO DE SOUSA BATISTA Advogado (s): EMENTA Apelação.
Execução Fiscal.
IPTU.
Exercícios 2014/2017.
Recurso contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, vez que, intimada, o recorrente não forneceu endereço do apelado com vistas a viabilizar a citação.
O não fornecimento do correto endereço da parte contrária impossibilita a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito.
Na hipótese, intimado para emendar a inicial, indicando o endereço completo do recorrido, o apelante, após dilação do prazo deferida, quedou-se inerte.
Assim, em face do desatendimento do despacho, correta é a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319 e 321 do CPC.
Além disso, não há que se falar em intimação do apelante, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, vez que não se enquadra na previsão expressa dos incisos II e III do dispositivo processual.
Por conseguinte, intimada regularmente a recorrente, não tendo atendido o determinado dentro do prazo concedido, acertada é a sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003547-56.2019.8.05.0154, em que figuram como apelante o MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e, como apelado, ITALO DE SOUSA BATISTA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: (TJ-BA - APL: 80035475620198050154, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) Ante o exposto, com fundamento no acima exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, VI, CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Novo Repartimento, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela Vara Única de Novo Repartimento Assinado Digitalmente -
19/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:50
Indeferida a petição inicial
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04/04/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 07:28
Decorrido prazo de EVA SOUSA PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
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02/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2022 16:52
Conclusos para decisão
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14/09/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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