TJPA - 0800398-24.2022.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2025 12:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/05/2025 12:43 Transitado em Julgado em 06/05/2025 
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                                            24/04/2025 02:20 Decorrido prazo de FABRICIO NACIFF DE JESUS FRANCO em 10/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 02:20 Decorrido prazo de FABRICIO NACIFF DE JESUS FRANCO em 09/04/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 04:01 Publicado Sentença em 20/03/2025. 
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                                            21/03/2025 04:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            19/03/2025 08:50 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Processo nº: 0800398-24.2022.8.14.0018 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado a teor do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Pontuo, inicialmente, o disposto no art. 51, § 1º da Lei 9099/95 que dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, de modo que poderá o Magistrado reconhecer de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo previstas no art. 51 da mencionada Lei.
 
 Assim, passo a decidir.
 
 Infere-se da petição apresentada pela Defensoria Pública que verifica-se que "se faz necessária uma perícia forense digital para garantir a autenticidade das mensagens, verificar se as mensagens foram recebidas e lidas pelo destinatário, assegurar que as mensagens não foram adulteradas e garantir a integridade do material coletado", sendo a perícia técnica imprescindível.
 
 Logo, a pretensão aduzida revela, indubitavelmente, a maior complexidade do objeto da prova, exigindo a realização de perícia técnica, ampla e formal, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que não será possível um julgamento seguro sem esta.
 
 Apesar dos documentos que instruem a inicial, apenas a realização da prova técnica, atípica do procedimento sumaríssimo, seria capaz de esclarecer os pontos contrapostos dos pedidos do autor e os apresentados na contestação.
 
 Destarte, acolho a preliminar de complexidade da causa alegada pela Requerida, pois a lide extrapola a competência conferida aos Juizados Especiais (art. 3º, da Lei nº 9.099/95), já que a produção de prova pericial complexa revela-se incompatível com o seu procedimento, impondo-se, assim, a extinção do processo.
 
 Vale dizer, a prova técnica torna a causa complexa, afastando a competência do Juizado Especial Cível para conciliar, processar e julgar a demanda.
 
 Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado para o processo, julgamento e execução do feito e, via de consequência, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto, sem resolução de mérito.
 
 Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95.
 
 Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 P.R.I.
 
 Curionópolis/PA, 18 de março de 2025.
 
 THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
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                                            18/03/2025 13:35 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/03/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 10:30 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            18/03/2025 09:54 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2025 09:54 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2025 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação Processo nº 0800398-24.2022.8.14.0018 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Intimem-se as partes para que delimitem o objetivo da perícia e informem perito de confiança de ambas as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, como ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Curionópolis, 18 de dezembro de 2024.
 
 THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
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                                            18/12/2024 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 12:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 11:49 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 11:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/09/2024 01:51 Decorrido prazo de FABRICIO NACIFF DE JESUS FRANCO em 06/09/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 03:15 Publicado Despacho em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            22/08/2024 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 09:06 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação Processo(s) nº 0800398-24.2022.8.14.0018 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Intime-se o autor, para que em 10 (dez) dias se manifeste da petição de ID. 114532064.
 
 Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Curionópolis, 21 de agosto de 2024.
 
 THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
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                                            21/08/2024 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2024 14:15 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2024 14:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/05/2024 13:56 Expedição de Certidão. 
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                                            01/05/2024 00:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 01:32 Decorrido prazo de NIURLEIA ALMEIDA DE AMARAL em 02/04/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 19:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 19:22 Decorrido prazo de NIURLEIA ALMEIDA DE AMARAL em 17/10/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 02:24 Publicado Despacho em 29/08/2023. 
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                                            29/08/2023 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 
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                                            28/08/2023 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2023 00:00 Intimação Processo nº 0800398-24.2022.8.14.0018 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 INTIMEM-SE as partes para que indiquem se pretendem produzir prova em audiência ou se desejam produzir outro tipo de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, venham os autos conclusos.
 
 Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
 
 Intimem-se.
 
 Curionópolis/PA, 25 de agosto de 2023.
 
 THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
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                                            25/08/2023 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2023 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2023 12:15 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2023 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2023 00:19 Publicado Intimação em 24/04/2023. 
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                                            22/04/2023 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023 
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                                            20/04/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará VARA UNICA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo, sn, Bairro da Paz, Cep 68523-000, Curionópolis, Pará ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0800398-24.2022.8.14.0018 DE ORDEM do MM.
 
 Dr.
 
 THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS, Juiz de Direito da Vara Única desta Cidade e Comarca de Curionópolis, Estado do Pará, INTIMO a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos.
 
 Curionópolis, 19 de abril de 2023.
 
 Servidor judiciário Matrícula 203602-TJE/PA Provimentos: 008/2014CJRM COMARCA DE CURIONÓPOLIS C
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                                            19/04/2023 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2023 22:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/03/2023 02:28 Decorrido prazo de NIURLEIA ALMEIDA DE AMARAL em 24/03/2023 23:59. 
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                                            04/03/2023 13:31 Juntada de Petição de certidão 
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                                            04/03/2023 13:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/02/2023 12:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/02/2023 12:24 Expedição de Mandado. 
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                                            04/11/2022 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/11/2022 11:25 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/11/2022 11:25 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/10/2022 11:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/09/2022 12:48 Expedição de Mandado. 
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                                            13/08/2022 02:30 Decorrido prazo de FABRICIO NACIFF DE JESUS FRANCO em 11/08/2022 23:59. 
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                                            26/07/2022 08:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2022 21:03 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2022 21:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/07/2022 20:32 Publicado Despacho em 21/07/2022. 
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                                            22/07/2022 20:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022 
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                                            22/07/2022 20:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022 
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                                            19/07/2022 21:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2022 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2022 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2022 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2022 08:07 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2022 08:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/06/2022 17:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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