TJPA - 0863996-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 10:31
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 10:30
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 16:46
Decorrido prazo de FJS LEITE LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:07
Decorrido prazo de FJS LEITE LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0863996-73.2022.8.14.0301 Requerente: FJS LEITE LTDA – ME Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
FJS LEITE LTDA - ME ingressou com o presente feito em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos indicados na inicial.
Em petitório de Id. 113269930, a parte autora requer a desistência da presente ação. É o relatório.
DECIDO: Sobre a desistência, cabe dizer que esta se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - Homologar a desistência da ação.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
No que diz respeito às custas processuais, o CPC enfatiza: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Nada obstante, vejo que não houve contraditório a ser estabelecido, bem como que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, logo não há falar em honorários de sucumbências.
Ademais, impõe-se o cancelamento da distribuição, o que acarreta a aplicação do art. 22 da Lei Estadual 8328/2015 ao caso concreto: Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita. (grifos nossos) Dessa forma, resta acolhido o pedido da parte requerente a fim de extinguir o presente feito, diante da desistência da Autora.
Isto posto, homologo a desistência da ação, conforme o solicitado pela Requerente, para os fins do art. 200 e parágrafo único do código de processo civil.
Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VIII do CPC.
Por oportuno, torno sem efeito a decisão de Id. 86541891.
Sem custas e honorários, uma vez que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, bem como que não houve citação.
Na hipótese de trânsito em julgado, certifique-se, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:03
Extinto o processo por desistência
-
27/04/2024 22:42
Conclusos para julgamento
-
27/04/2024 22:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 03:56
Decorrido prazo de FJS LEITE LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de FJS LEITE LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0863996-73.2022.8.14.0301 AUTOR: FJS LEITE LTDA - ME REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Analisando-se os autos, verifica-se que foi determinado que a parte autora trouxesse à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda (Id. 75596092).
Requereu a parte dilação de prazo, o que foi deferido por este juízo (Id. 91120286).
Certidão acerca da inércia da parte autora (Id. 94182757). indeferida a justiça gratuita (fl. 55), bem como não foi conhecido o recurso de agravo de instrumento (fl. 94).
Desta feita, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas processuais atinentes ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082511552978400000072055577 01 Petição 22082511553003300000072055578 02 Procuração 22082511553056800000072056680 03 Documento de Comprovação 22082511553116200000072056682 04 Documento de Identificação 22082511553165400000072056683 05 Documento de Comprovação 22082511553207400000072056684 06 Documento de Identificação 22082511553253700000072056679 PARECER - F J S LEITE LTDA Documento de Comprovação 22082511553350500000072056685 Despacho Despacho 22082908250029100000072082057 Petição Petição 22092217465938200000074304217 Despacho Despacho 23041811350497900000086340619 Certidão Certidão 23060214022893600000089095048 -
16/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 04:44
Decorrido prazo de FJS LEITE LTDA - ME em 18/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:59
Decorrido prazo de FJS LEITE LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
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02/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
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21/04/2023 03:16
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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21/04/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido de dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias para cumprimento do que fora determinado no despacho id 75596092.
Após, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 05:09
Decorrido prazo de FJS LEITE LTDA - ME em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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