TJPA - 0004920-44.2014.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/05/2023 08:48
Baixa Definitiva
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17/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BRITO COIMBRA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO FIAT SA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:03
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0004920-44.2014.8.14.0201 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM/PA (2ª VARA CÍVEL O DISTRITO DE ICOARACI) APELANTE: ANA CLAUDIA BRITO COIMBRA (ADVS.
HAROLDO SOARES DA OSTA, KENIA SORES DA COSTA) APELADO: BANCO FIAT S.A. (ADV.
CELSO MARCON) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO Apelação interposta sem recolhimento do preparo deserção.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Ana Cláudia Brito Coimbra, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci (Comarca de Belém/PA), que julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
A despeito do recurso ter sido interposto em 27/10/2020, o fito foi, após digitalização, distribuído à minha relatoria em 31/01/2022.
Em 30/06/2022, proferi despacho, nos seguintes termos: “Considerando que a “regra do art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade” (REsp 1776425/SP, Rel.
Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021).
Considerando, ainda, que o recurso de apelação (PJe ID nº 8.017.888), pugna, exclusivamente, em nome da requerida, o arbitramento de honorários advocatícios em favor de sua advogada, DETERMINO que a Secretaria Única de Direito Público e Privado intime a advogada KENIA SOARES DA COSTA (OAB/PA Nº 15.650), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, faça pagamento das custas recursais nos termos do art. 99, §§2º e 7º c/c art. 932, parágrafo único do Código de Processo Civil ou requeira os benefícios da justiça gratuita, devendo neste caso e nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, apresentar documentos que comprovem a possível hipossuficiência, sob pena de desentranhamento das razões anteriormente protocolizadas.
Após, certifique-se o que dê direito e retornem os autos conclusos”.
No dia 19/07/2022, a Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado, por intermédio de ato assinado pela servidora Gissandra Maria Aragão Klautau Lobato, certificou que “até a presente data não houve manifestação ”. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O recurso não pode ser conhecido.
Conforme preceitua o art. 1007 do Código de Processo Civil: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.” Esta Desembargadora-Relatora deu oportunidade à parte recorrente para o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, por despacho datado de 30 de junho de 2022 (PJe ID nº 10.129.050).
No entanto, a apelante deixou de dar cumprimento à disposição, pelo que se vê na certidão (PJe ID nº 10.304.131).
Assim, o recurso não pode ser conhecido, ante o reconhecimento de sua deserção, pela ausência de preparo.
Posto isso, não se conhece do recurso, ante sua deserção. É a decisão.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 18 de abril de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
19/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA CLAUDIA BRITO COIMBRA - CPF: *18.***.*01-34 (APELANTE) e BANCO FIAT SA (APELADO)
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19/04/2023 13:01
Conclusos para decisão
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19/04/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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19/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
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19/07/2022 00:12
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BRITO COIMBRA em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:32
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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30/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:22
Conclusos para despacho
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30/06/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 16:15
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 21:18
Recebidos os autos
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02/02/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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