TJPA - 0806133-36.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 08:32
Juntada de Alvará
-
08/07/2024 13:08
Expedição de Informações.
-
10/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0806133-36.2022.8.14.0051 REQUERENTE: SOCORRO BESSA LEAL Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA, IVANOR LUIZ FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, LIGIA NOLASCO C E R T I D Ã O THIAGO ESBER SANT ANNA, Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que o(a) reclamado(a)/executado(a) BANCO DO BRASIL SA, embora devidamente intimado(a) para tomar as providências contidas no Ofício ID nº 114328738 nos presentes autos, quedou-se inerte.
Diante disso, reitero o presente ofício via motoboy, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que o seu não atendimento implicará em responsabilização do gestor da unidade, crime de desobediência e condução coercitiva à Delegacia de Polícia.
CERTIFICO por fim, que a obrigação de depositar os valores devidos da forma correta, seguindo os procedimentos para depósito judicial do TJPA junto a subconta judicial vinculada ao processo, é exclusiva da parte devedora, e seu cumprimento por forma diversa não a exime das obrigações constantes na sentença, podendo haver responsabilização e consequências judiciais para o seu não atendimento.
Nada mais.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 7 de junho de 2024 .
THIAGO ESBER SANT ANNA Servidor da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
07/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:07
Juntada de Ofício
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28/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 04:46
Decorrido prazo de SOCORRO BESSA LEAL em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:20
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0806133-36.2022.8.14.0051 REQUERENTE: SOCORRO BESSA LEAL Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA, IVANOR LUIZ FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, LIGIA NOLASCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver.
No caso de cumprimento de obrigação de pagar, a parte manifestará sobre a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver.
Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados.
A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos.
Santarém, 17 de abril de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
17/04/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:12
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0806133-36.2022.8.14.0051 REQUERENTE: SOCORRO BESSA LEAL Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA, IVANOR LUIZ FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, LIGIA NOLASCO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
22/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 00:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 00:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 01:15
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0806133-36.2022.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO THIAGO ESBER SANT ANNA, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 14 de março de 2024 THIAGO ESBER SANT ANNA Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
14/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 05:33
Decorrido prazo de SOCORRO BESSA LEAL em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:13
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0806133-36.2022.8.14.0051 AUTOR: SOCORRO BESSA LEAL Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA, IVANOR LUIZ FARIAS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, LIGIA NOLASCO SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora ingressou com a presente ação alegando que foi inserida em cadastro de inadimplentes de forma indevida, não reconhecendo as compras realizadas através do cartão de crédito.
Por esses fatos pleiteia pela inexigibilidade do débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais sofridos.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual das fornecedoras a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
Além da inversão, a narrativa da autora é consistente de forma que se conclui pela veracidade de suas alegações.
Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando que as partes constam claramente como partes legítimas, presentes na cadeia de consumo, passo ao exame do mérito da demanda.
Ressalto que a defesa não demonstra a regularidade do débito, apresentando argumentos genéricos.
Trata-se, pois, de cobrança indevida, e a imposição de perda de tempo útil acarretam danos morais indenizáveis.
Portanto, a empresa demandada não apresentou provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando configurada a responsabilidade da reclamada.
Outrossim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, acarretando a responsabilidade das fornecedoras de forma objetiva em decorrência do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS.
Sopesando as características das partes e da situação, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que existe prova de negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Expostas minhas razões, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para confirmar a tutela antecipada e: 1.
CONDENAR o requerido a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; 2.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AO(S) CONTRATO(S) DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
24/02/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 01:04
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 10:22
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
22/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:46
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
03/10/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 12:33
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:40
Decorrido prazo de SOCORRO BESSA LEAL em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo P PROCESSO Nº: 0806133-36.2022.8.14.0051 AUTOR: SOCORRO BESSA LEAL Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA, IVANOR LUIZ FARIAS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO DECISÃO Determino que a secretaria deste juizado certifique se a requerida estava devidamente citada para audiência.
Após conclusos para decisão.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:07
Decorrido prazo de SOCORRO BESSA LEAL em 19/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 01:44
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
02/12/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 12:06
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 10:55
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
24/09/2022 00:05
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
24/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
24/09/2022 00:05
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
24/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
21/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:10
Audiência Conciliação redesignada para 14/10/2022 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
28/07/2022 01:33
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 01:33
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 10:00
Decorrido prazo de SOCORRO BESSA LEAL em 15/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:03
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
23/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
20/06/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:35
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
23/05/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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G M Marins Freitas Comercio EPP
Advogado: Allan Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2016 08:40