TJPA - 0801869-90.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 19:37
Decorrido prazo de EDIVAN FERNANDES MARTINS em 03/05/2023 23:59.
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14/07/2023 19:37
Decorrido prazo de JORGE LUIS SOUZA DE BRITO em 03/05/2023 23:59.
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14/07/2023 19:37
Decorrido prazo de JORGE ULISSES SOUZA DE BRITO em 03/05/2023 23:59.
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14/07/2023 19:37
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
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14/07/2023 19:37
Decorrido prazo de ANA ALICE SOUZA DE BRITO em 03/05/2023 23:59.
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14/07/2023 13:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 02:01
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0801869-90.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, requeridas por ANA ALICE SOUZA DE BRITO e outros, em desfavor do requerido EDIVAN FERNANDES MARTINS, já qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica (Ameaça), ocorrido em 25/01/2022, por volta das 16h10.
Deferidas as medidas protetivas, as partes requerentes e o requerido não foram localizados para serem intimados da decisão liminar.
Determinada a intimação da vítima ANA ALICE para ela informar o paradeiro do requerido, mas o Sr.
Oficial de Justiça não localizou o endereço informado nos autos.
Vieram os autos conclusos.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação é necessário que estejam preenchidas as condições da ação, dentre as quais está o interesse de agir, que deve ser demonstrado pelas partes não só no momento da propositura da ação, mas durante o todo o decorrer da instrução do processo, sob pena deste ser extinto sem resolução do mérito.
Por outro lado, dispõe o art. 77, V, do CPC, que são deveres das partes a atualização de seus endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
No presente caso, verifico que as vítimas não foram localizadas para serem intimadas, prejudicando as suas intimações para fins de esclarecer o paradeiro do requerido, bem como se elas ainda tinham interesse nas medidas protetivas.
De igual modo, decorridos mais de 14 meses, desde o deferimento das medidas protetivas, elas não compareceram neste juízo e nem promoveram os atos e as diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Inaplicável ao presente caso a Súmula 240, do STJ, a qual exige a necessidade de requerimento do réu acerca do abandono, eis que este ainda não foi citado (§ 6º, do art. 485, do CPC) e não compôs, portanto, a relação jurídica processual.
Ante o exposto, tendo em vista que já decorreram mais de 01 (um) ano, desde o deferimento das medidas protetivas; e considerando que durante esse tempo as vítimas não compareceram neste juízo e nem promoveram os atos e diligências necessárias, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimo o Ministério Público, através do sistema Pje.
Publique-se.
Belém (PA), 13 de abril de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
13/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/02/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 14:25
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 14:23
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 05:21
Decorrido prazo de ANA ALICE SOUZA DE BRITO em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 05:21
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 05:21
Decorrido prazo de JORGE ULISSES SOUZA DE BRITO em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 05:21
Decorrido prazo de JORGE LUIS SOUZA DE BRITO em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 05:21
Decorrido prazo de EDIVAN FERNANDES MARTINS em 25/07/2022 23:59.
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30/06/2022 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2022 00:38
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 09:19
Conclusos para despacho
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27/06/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2022 16:49
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 00:26
Expedição de Mandado.
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06/02/2022 18:42
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2022 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2022 18:40
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2022 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2022 18:38
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2022 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2022 18:27
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2022 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2022 18:21
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 06:11
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 06:11
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 06:11
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 06:11
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 06:11
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 16:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/02/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 08:05
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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02/02/2022 21:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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02/02/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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