TJPA - 0807706-45.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
13/10/2024 11:15
Baixa Definitiva
-
12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0811087-66.2019.8.14.0040 APELANTE: ELDER DA SILVA VASCONCELOS APELADA: PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: Direito Civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de revisão de cláusula contratual.
Cerceamento de defesa não configurado.
Juros capitalizados.
Taxa de juros.
Abusividade não verificada.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de revisão de cláusula contratual, na qual o autor buscava revisar os juros remuneratórios, alegando abusividade da taxa de juros aplicada, comparando-a com a taxa média de mercado e excluir tarifa de cadastro.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil, (ii) se os juros capitalizados e a tarifa de cadastro aplicados no contrato são abusivos, e (iii) se a taxa de juros aplicada é discrepante em relação à taxa média de mercado.
III.
Razões de decidir 3.
O cerceamento de defesa não se configura, visto que o juízo, ao dispensar a prova pericial, agiu conforme seu poder-dever de avaliar a pertinência das provas. 4.
Quanto ao mérito, é permitida a capitalização de juros mensais, desde que expressamente pactuada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
A tarifa de cadastro é legítima, desde que cobrada no início da relação contratual, conforme entendimento do STJ e a Súmula 567. 6.
Não restou configurada a abusividade da taxa de juros aplicada, pois essa se mostrou compatível com a taxa média de mercado autorizada pelo Banco Central à época da contratação.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça deferida.
Tese de julgamento: "1.
Não configura cerceamento de defesa a dispensa de prova pericial quando a matéria em discussão é de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução do caso. 2. É permitida a capitalização de juros mensais, desde que expressamente pactuada. 3.
A tarifa de cadastro é legítima, desde que cobrada no início da relação contratual. 4.
A taxa de juros pactuada, compatível com a taxa média de mercado, não configura abusividade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 932, V, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 24.09.2012; STJ, Súmula 567.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ELDER DA SILVA VASCONCELOS, contra a sentença (Id. 17411307) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, movida em desfavor de PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedente a demanda.
Em suas razões (Id. 17411308), suscitou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil.
No mérito, alega que o método de amortização de juros aplicado pelo réu onera de forma oculta o consumidor, pois aplica a tabela price que implica a incidência de juros sobre juros.
Sustentou a revisão dos juros remuneratórios e a exclusão da tarifa de cadastro, em face de alegada abusividade de valores.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas no Id. 17411311, em que a apelada refutou os argumentos do recurso e pugnou pelo seu desprovimento. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Estando o recorrente dispensado do preparo recursal, ante o deferimento da gratuidade de justiça na origem, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Em preliminar, o apelante alegou cerceamento de defesa, em razão da necessidade de produção de provas.
Após acurada análise dos autos, verifico que os autos versam sobre matéria de direito que dispensam produção de provas, eis que o apelante as requereu a fim de se constatar a abusividade de cláusula contratual.
Nesse sentido, aplico o disposto no art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC/2015, o qual dispõe que é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as que julgar inúteis ou protelatórias.
Assim, o juízo, destinatário das provas produzidas, tem o poder-dever de dispensá-las quando entender que não contribuem para a solução do caso.
Desse modo, o Magistrado não está obrigado a deferir todas as provas requeridas pelas partes, mas, apenas, aquelas que julgar pertinentes.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 628.162 - SP (2014/0303119-3) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : CLÁUDIO LOPES DE SOUZA AGRAVANTE : LEONOR DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: MARCELO FONSECA BOAVENTURA E OUTRO (S) AGRAVADO : LUCIANE REIS DE SOUZA ADVOGADO : MICHEL GARCIA COSTA INTERES. : COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB/SP ADVOGADO : TERESA GUIMARÃES TENCA E OUTRO (S) INTERES. : RICARDO EUGÊNIO COLLINA DA SILVEIRA ADVOGADO : JOSÉ GERALDO LEONEL FERREIRA DECISÃO (...) A irresignação não merece prosperar.
Registre-se, de início, quanto à questão do art. 330 do CPC, que o Tribunal de origem analisou a possibilidade de julgamento antecipado da lide e dispensa de perícia, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, conforme infere-se do seguinte excerto: "(...) Quanto à alegação de cerceamento de defesa, incorreta a avaliação dos apelantes.
Insurgem-se contra o julgamento da lide sem maior dialética processual, o que teria limitado seu direito de produzir outras provas, que teriam sido requeridas em suas manifestações.
O cerceamento de defesa se caracteriza quando é tolhido das partes o direito à produção de provas, o que certamente não ocorreu na hipótese em tela.
Insubsistente a alegação dos apelantes de que, diante do pedido de provas, deveria o Magistrado a quo produzi-las, porquanto não é imprescindível sua realização.
A ordem normativa pátria adota o sistema do livre convencimento motivado, no qual o órgão jurisdicional é o destinatário final das provas produzidas.
Por tal sistemática, fica a cargo do magistrado decidir pela necessidade de se realizarem atos durante a fase instrutória e a pertinência da prova oral, pois, se as provas presentes nos autos forem suficientes para embasar sua persuasão, a produção de outras implica na prática de atos inúteis e meramente protelatórios. (...).” (STJ - AREsp: 628162 SP 2014/0303119-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 05/06/2015).
Desta feita, perfeitamente cabível a aplicação do art. 335, I, do CPC/2015, podendo o juiz proferir o julgamento antecipado da lide, razão pela qual, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida.
No mérito, vislumbro que, em face dos juros capitalizados, este só é possível quando previsto em contrato, como in casu.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que esteja expresso em contrato que a taxa de juros anual ultrapasse o duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal, o que é perfeitamente observado no contrato de financiamento acostado aos autos.
Colaciono, assim, os julgados em sede de repetitivo, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.” (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277).
Em face dos juros remuneratórios, extrai-se do posicionamento do STJ, no Resp. nº 1061530, integrado posteriormente, no que não apreciado, pelo Resp nº 1112879, também julgado sob o rito do Recurso Repetitivo, mister a análise do contrato, senão vejamos trecho do segundo julgamento: “No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, de minha relatoria, 2º Seção, DJe de 10/03/2009, adotaram-se as seguintes orientações quanto aos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” Com efeito, o parâmetro utilizado é a taxa média de mercado autorizada pelo Banco Central à época da assinatura do contrato, que, segundo o as informações do próprio site do BACEN e do instrumento contratual; verifico que não se apresenta discrepante das praticadas por outras instituições bancárias, tendo em vista que a taxa média era de 2,06% ao mês e a cobrado no presente caso de 2,04% ao mês, para operações de crédito na mesma modalidade; e a anual 28,07% e 27,37%, respectivamente.
Portanto, não resta configurada a alegada abusividade.
No que concerne à Tarifa de Cadastro, que consiste na realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1251331 e REsp 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do CPC/73, considerou a sua legalidade, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, senão vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013).
Sedimentando a matéria, foi editada pelo egrégio STJ, a Súmula n. 567, segundo a qual: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 27/01/2022, após a data da entrada em vigor da Resolução 3.518/2007 do CMN.
Sendo assim, não há falar em abusividade da tarifa de cadastro pactuada, prevista em valor razoável e cobrada no início da relação consumerista.
Por fim, considerando a previsão do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais em 2%, totalizando a condenação em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida na origem, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, a teor do art. 932, inciso V, “b”, do CPC/2015, conheço do recurso de Apelação Cível, mas lhe nego provimento, majorando os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema .
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ELDER DA SILVA VASCONCELOS em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0811087-66.2019.8.14.0040 APELANTE: ELDER DA SILVA VASCONCELOS APELADA: PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: Direito Civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de revisão de cláusula contratual.
Cerceamento de defesa não configurado.
Juros capitalizados.
Taxa de juros.
Abusividade não verificada.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de revisão de cláusula contratual, na qual o autor buscava revisar os juros remuneratórios, alegando abusividade da taxa de juros aplicada, comparando-a com a taxa média de mercado e excluir tarifa de cadastro.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil, (ii) se os juros capitalizados e a tarifa de cadastro aplicados no contrato são abusivos, e (iii) se a taxa de juros aplicada é discrepante em relação à taxa média de mercado.
III.
Razões de decidir 3.
O cerceamento de defesa não se configura, visto que o juízo, ao dispensar a prova pericial, agiu conforme seu poder-dever de avaliar a pertinência das provas. 4.
Quanto ao mérito, é permitida a capitalização de juros mensais, desde que expressamente pactuada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
A tarifa de cadastro é legítima, desde que cobrada no início da relação contratual, conforme entendimento do STJ e a Súmula 567. 6.
Não restou configurada a abusividade da taxa de juros aplicada, pois essa se mostrou compatível com a taxa média de mercado autorizada pelo Banco Central à época da contratação.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça deferida.
Tese de julgamento: "1.
Não configura cerceamento de defesa a dispensa de prova pericial quando a matéria em discussão é de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução do caso. 2. É permitida a capitalização de juros mensais, desde que expressamente pactuada. 3.
A tarifa de cadastro é legítima, desde que cobrada no início da relação contratual. 4.
A taxa de juros pactuada, compatível com a taxa média de mercado, não configura abusividade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 932, V, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 24.09.2012; STJ, Súmula 567.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ELDER DA SILVA VASCONCELOS, contra a sentença (Id. 17411307) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, movida em desfavor de PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedente a demanda.
Em suas razões (Id. 17411308), suscitou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil.
No mérito, alega que o método de amortização de juros aplicado pelo réu onera de forma oculta o consumidor, pois aplica a tabela price que implica a incidência de juros sobre juros.
Sustentou a revisão dos juros remuneratórios e a exclusão da tarifa de cadastro, em face de alegada abusividade de valores.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas no Id. 17411311, em que a apelada refutou os argumentos do recurso e pugnou pelo seu desprovimento. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Estando o recorrente dispensado do preparo recursal, ante o deferimento da gratuidade de justiça na origem, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Em preliminar, o apelante alegou cerceamento de defesa, em razão da necessidade de produção de provas.
Após acurada análise dos autos, verifico que os autos versam sobre matéria de direito que dispensam produção de provas, eis que o apelante as requereu a fim de se constatar a abusividade de cláusula contratual.
Nesse sentido, aplico o disposto no art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC/2015, o qual dispõe que é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as que julgar inúteis ou protelatórias.
Assim, o juízo, destinatário das provas produzidas, tem o poder-dever de dispensá-las quando entender que não contribuem para a solução do caso.
Desse modo, o Magistrado não está obrigado a deferir todas as provas requeridas pelas partes, mas, apenas, aquelas que julgar pertinentes.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 628.162 - SP (2014/0303119-3) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : CLÁUDIO LOPES DE SOUZA AGRAVANTE : LEONOR DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: MARCELO FONSECA BOAVENTURA E OUTRO (S) AGRAVADO : LUCIANE REIS DE SOUZA ADVOGADO : MICHEL GARCIA COSTA INTERES. : COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB/SP ADVOGADO : TERESA GUIMARÃES TENCA E OUTRO (S) INTERES. : RICARDO EUGÊNIO COLLINA DA SILVEIRA ADVOGADO : JOSÉ GERALDO LEONEL FERREIRA DECISÃO (...) A irresignação não merece prosperar.
Registre-se, de início, quanto à questão do art. 330 do CPC, que o Tribunal de origem analisou a possibilidade de julgamento antecipado da lide e dispensa de perícia, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, conforme infere-se do seguinte excerto: "(...) Quanto à alegação de cerceamento de defesa, incorreta a avaliação dos apelantes.
Insurgem-se contra o julgamento da lide sem maior dialética processual, o que teria limitado seu direito de produzir outras provas, que teriam sido requeridas em suas manifestações.
O cerceamento de defesa se caracteriza quando é tolhido das partes o direito à produção de provas, o que certamente não ocorreu na hipótese em tela.
Insubsistente a alegação dos apelantes de que, diante do pedido de provas, deveria o Magistrado a quo produzi-las, porquanto não é imprescindível sua realização.
A ordem normativa pátria adota o sistema do livre convencimento motivado, no qual o órgão jurisdicional é o destinatário final das provas produzidas.
Por tal sistemática, fica a cargo do magistrado decidir pela necessidade de se realizarem atos durante a fase instrutória e a pertinência da prova oral, pois, se as provas presentes nos autos forem suficientes para embasar sua persuasão, a produção de outras implica na prática de atos inúteis e meramente protelatórios. (...).” (STJ - AREsp: 628162 SP 2014/0303119-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 05/06/2015).
Desta feita, perfeitamente cabível a aplicação do art. 335, I, do CPC/2015, podendo o juiz proferir o julgamento antecipado da lide, razão pela qual, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida.
No mérito, vislumbro que, em face dos juros capitalizados, este só é possível quando previsto em contrato, como in casu.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que esteja expresso em contrato que a taxa de juros anual ultrapasse o duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal, o que é perfeitamente observado no contrato de financiamento acostado aos autos.
Colaciono, assim, os julgados em sede de repetitivo, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.” (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277).
Em face dos juros remuneratórios, extrai-se do posicionamento do STJ, no Resp. nº 1061530, integrado posteriormente, no que não apreciado, pelo Resp nº 1112879, também julgado sob o rito do Recurso Repetitivo, mister a análise do contrato, senão vejamos trecho do segundo julgamento: “No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, de minha relatoria, 2º Seção, DJe de 10/03/2009, adotaram-se as seguintes orientações quanto aos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” Com efeito, o parâmetro utilizado é a taxa média de mercado autorizada pelo Banco Central à época da assinatura do contrato, que, segundo o as informações do próprio site do BACEN e do instrumento contratual; verifico que não se apresenta discrepante das praticadas por outras instituições bancárias, tendo em vista que a taxa média era de 2,06% ao mês e a cobrado no presente caso de 2,04% ao mês, para operações de crédito na mesma modalidade; e a anual 28,07% e 27,37%, respectivamente.
Portanto, não resta configurada a alegada abusividade.
No que concerne à Tarifa de Cadastro, que consiste na realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1251331 e REsp 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do CPC/73, considerou a sua legalidade, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, senão vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013).
Sedimentando a matéria, foi editada pelo egrégio STJ, a Súmula n. 567, segundo a qual: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 27/01/2022, após a data da entrada em vigor da Resolução 3.518/2007 do CMN.
Sendo assim, não há falar em abusividade da tarifa de cadastro pactuada, prevista em valor razoável e cobrada no início da relação consumerista.
Por fim, considerando a previsão do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais em 2%, totalizando a condenação em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida na origem, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, a teor do art. 932, inciso V, “b”, do CPC/2015, conheço do recurso de Apelação Cível, mas lhe nego provimento, majorando os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema .
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
26/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 17:55
Conhecido o recurso de ELDER DA SILVA VASCONCELOS - CPF: *28.***.*12-20 (APELANTE) e não-provido
-
24/08/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2024 08:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/01/2024 20:29
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/12/2023 13:17
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 13:17
Distribuído por sorteio
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807706-45.2022.8.14.0040 [Capitalização / Anatocismo] Nome: ELDER DA SILVA VASCONCELOS Endereço: Rua Araciuns, 129, Núcleo Carajás, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 Nome: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Alameda Barão de Piracicaba, 618, Torre B, 4 andar, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01216-012 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de revisão de cláusula contratual interposta por ELDER DA SILVA VASCONCELOS em face de PORTOSEG S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E IVESTIMENTO.
Narra a exordial que o autor assinou com a instituição bancária o contrato nº *86.***.*00-10, visando a obtenção de recursos financeiros.
Conta que após o início dos pagamentos, foi surpreendido com diversas cláusulas e valores desconhecidos e abusivos, tendo verificado que o sistema de amortização de seu financiamento era o PRICE e em nenhum momento foi permitida a escolha por um mais benéfico.
Conta, ainda, que verificou a contratação de diversos produtos/tarifas, não solicitadas e não realizados, tais como, Tarifa de Cadastro.
Requereu, ao final: (1) que os juros moratórios sejam corrigidos para valores não superiores a 1% ao mês; (2) adequação dos juros remuneratórios ao determinado no art. 591 e 406 do Código Civil ou, alternativamente, que seja calculado em patamares da taxa média de mercado divulgada pelo banco central; (3) devolução dos valores cobrados indevidamente a título de taxas, seguros, serviços de terceiros, título de capitalização e despesas diversas; (4) que após a readequação dos juros, seja aplicado os juros da operação e não a do CET; (5) que seja alterada a forma de amortização da dívida, com a substituição do método prime para o métodos GAUSS ou alternativamente o método SAC.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação na petição de ID 7841172.
Preliminarmente, apresentou impugnação ao valor da causa.
No mérito, postulou pela improcedência liminar do pedido, diante do precedente sumulado pelos Tribunais Superiores.
Alegou, ainda, inexistência de ato ilícito diante da regular contratação do contrato de financiamento.
Réplica à contestação no ID 92795646. É o relatório.
DECIDO.
O feito está apto a julgamento, considerando que as provas produzidas são suficientes para o convencimento desta Magistrada, não sendo necessária a produção de outras.
Quanto à impugnação ao valor da causa, verifico que assiste razão a parte autora que limitou o montante ao valor controverso, nos termos no art. 282, inciso II, do CPC, razão pela qual REJEITO a preliminar.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica firmada entre as partes é oriunda de um contrato de financiamento para aquisição de veículo.
A questão de mérito cerne do presente litígio repousa na alegada abusividade das cláusulas contratuais.
O autor requereu a revisão contratual alegando foi surpreendido com diversas cláusulas e valores desconhecidos e abusivos.
Quanto aos juros remuneratórios, é cediço que não se aplica a Lei de Usura (Súmulas 283/STJ e 596/STF), conforme reconhecido pelo próprio autor na exordial.
A limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano não pode ser aplicada, ante a revogação do artigo 193, §3º da Constituição Federal, pela EC nº 40/2003.
Só se consideram abusivos os juros quando estabelecidos em patamar muito acima da média do mercado, para o mesmo tipo de operação, o que não é o caso dos autos.
Também não merece acolhida o pedido de substituição do sistema de amortização contratado, Tabela Price, pelo método de Gauss, seja pela inexistência de qualquer irregularidade na adoção da primeira, seja pelo segundo não se caracterizar como sistema de amortização, mas como método estatístico.
Ademais, é importante registrar que a compra de um veículo financiado em 60 (sessenta) parcelas mensais no importe de R$ 4.528,51 (quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos) não é negócio realizado na urgência ou como transação rotineira e, por conseguinte, pressupõe planejamento à vista dos recursos que serão despendidos e do prazo relativamente longo de parcelamento, além do conhecimento das condições de compra e pagamento, facultando-se ao consumidor a busca de propostas mais condizentes aos seus interesses, em vista da livre concorrência do mercado de consumido, um dos princípios constitucionais da ordem econômica (art. 170, IV, CRFB).
Nesse cenário, mostra-se pouco razoável sustentar-se a assinatura do contrato sem o conhecimento das consequências financeiras que adviriam da obrigação assumida, sendo de conhecimento vulgar que a compra financiada implica em oneração do contrato a longo prazo, embora tenha a vantagem de permitir a realização do negócio mesmo para quem tem poucos recursos financeiros.
Desse modo, não há se cogitar de abusividade em razão de ser o contrato de adesão, nem onerosidade excessiva, uma vez que o contrato foi livremente pactuado, além de inexistir nos autos qualquer ocorrência posterior que pudesse ter mudado a situação fática ou jurídica do negócio pactuado, a reclamar aplicação seja da teoria da imprevisão, seja da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, teorias que autorizam a revisão dos contratos.
O autor também questiona a inclusão no financiamento de tarifas administrativas, seguros e serviços de terceiros, tornando o contrato mais oneroso.
Todavia em que pese argumentar que se trata de uma pluralidade itens, objetivamente questiona tão somente a tarifa de cadastro.
A tarifa de cadastro no importe do valor cobrado – R$ 1.000,00 (mil reais) – não se revela excessivamente onerosa, nem pode ser considerada como fator preponderante capaz de justificar a inadimplência do autor.
Diga-se, diante do valor financiado do veículo – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta) mil reais –, não é essa tarifa determinante, nem suficiente, a caracterizar abusividade no contrato.
No caso em exame, os valores fixos das 60 (sessenta) prestações, igualmente estão expressos no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das parcelas que se comprometeu a pagar.
Ainda que se trate de contrato de adesão, a taxa de juros e a contratação do seguro e tarifas foi livremente aceita por ele, que tinha a opção de não contratar com o réu.
Se conhecia o autor os encargos pactuados, não pode dizer que foi surpreendido com as cobranças ou com o valor da dívida que está devidamente expressa no contrato juntado os autos.
Na realidade, a intenção do autor é reduzir a taxa efetiva de juros.
Vislumbro clara a contratação da forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
Conhecendo as taxas mensais e anuais e o valor das 60 prestações fixas, facilitou-se para o consumidor pesquisar entre as instituições financeiras as condições de financiamento ofertadas, buscando-se a melhor proposta, com as prestações fixas de menor valor.
Com estas razões JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004767-95.2014.8.14.0076
Ezequiel Mello Viana
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2023 12:50
Processo nº 0004767-95.2014.8.14.0076
Ezequiel Mello Viana
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Arlindo de Jesus Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2014 11:55
Processo nº 0803073-75.2022.8.14.0012
Maria Venina Braga Alves
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0803073-75.2022.8.14.0012
Maria Venina Braga Alves
Advogado: Thiana Tavares da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2022 17:40
Processo nº 0007609-72.2018.8.14.0055
Municipio de Sao Miguel do Guama
Eccir Empresa de Construcoes Civis e Rod...
Advogado: Germano Paes Marques Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2018 11:34