TJPA - 0161100-11.2016.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:20
Juntada de Certidão
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14/07/2023 22:01
Decorrido prazo de ANDREI DE SALES BARROS em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em 11/05/2023 23:59.
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24/05/2023 08:27
Apensado ao processo 0847695-17.2023.8.14.0301
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24/05/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 08:26
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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19/04/2023 00:09
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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19/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0161100-11.2016.8.14.0301 Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA Endereço: AVENIDA DR.
AUGUSTO DE TOLEDO, Nº. 493/495, SANTA PAULA, SÃO CAETANO DO SUL - SP, SANTA PAULA, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 Requerido: ANDREI DE SALES BARROS Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão que ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA move em desfavor de ANDREI DE SALES BARROS, partes devidamente qualificadas nos autos.
A liminar de busca e apreensão foi indeferida.
Intimada para requerer a conversão da ação em executiva, a demandante quedou-se silente a respeito.
Após certa tramitação processual, sobreveio PEDIDO DE DESISTÊNCIA (ID. 57510287 – fl. 4). É o breve relato.
DECIDO.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) E arremata: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela a parte autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da parte ré, vez que sequer apresentou contestação, portanto, inaplicável a regra do §4º do art. 485 do CPC.
Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida a parte autora atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA PLEITEADA ANTES DA CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
DEFESA APRESENTADA POR TERCEIRO QUE NÃO FOI ADMITIDO NO PROCESSO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I.
Antes da contestação não há qualquer óbice processual à desistência da demanda, a teor do que prescreve o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
II.
Não inibe o exercício do direito de desistência a apresentação de defesa por terceiro que sequer foi admitido no processo por meio de alguma modalidade de intervenção de terceiro.
III.
Não pode ser considerado vencedor, para o fim de ser aquinhoado com honorários de sucumbência, terceiro cujo pleito de ingresso na relação processual sequer foi apreciado antes da extinção do processo, consoante a inteligência do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.
IV.
O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, segundo o disposto nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.
V .
R e c u r s o c o n h e c i d o e d e s p r o v i d o . ( A c ó r d ã o 1 1 5 0 9 2 6 , 20150110190106APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 19/2/2019.
Pág.: 377/390) Grifei.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado” (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015).
Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
CUSTAS E DESPESAS CASO EXISTENTES, pela parte desistente, salvo se existir disposição em contrário de acordo juntado aos autos (Art. 90, CPC).
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
SE EXPEDIDO mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito eventual liminar concedida tendo em vista manifestação da parte autora.
ATENTE-SE A SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as formalidades legais.
PUBLIQUE-SE.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Belém-PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
14/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:07
Extinto o processo por desistência
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13/04/2023 01:38
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 06:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 04:58
Decorrido prazo de ANDREI DE SALES BARROS em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 04:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em 12/07/2022 23:59.
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08/06/2022 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 15:56
Processo migrado do sistema Libra
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16/02/2022 14:40
REMESSA INTERNA
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31/01/2022 11:44
Remessa
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18/10/2021 09:36
REMESSA INTERNA
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18/10/2021 09:36
REMESSA INTERNA
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20/09/2021 13:15
Remessa
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20/09/2021 12:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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20/09/2021 12:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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20/09/2021 12:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/09/2021 17:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9116-80
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09/09/2021 17:30
Remessa
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09/09/2021 17:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/09/2021 17:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/04/2021 12:44
AGUARDANDO PRAZO
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14/03/2021 21:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12661 - SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
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10/06/2020 12:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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10/06/2020 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/04/2020 11:26
AGUARDANDO REMESSA
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30/04/2020 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/04/2020 11:25
CERTIDAO - CERTIDAO
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16/02/2018 13:54
AGUARDANDO PRAZO
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16/02/2018 10:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/02/2018 10:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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15/01/2018 11:32
Liminar - Liminar
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15/01/2018 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/01/2018 11:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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15/01/2018 11:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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15/01/2018 11:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/10/2017 08:13
CONCLUSOS
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17/04/2017 16:48
Remessa
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17/04/2017 16:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/04/2017 16:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/12/2016 08:42
CONCLUSOS
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09/12/2016 08:26
Remessa
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06/12/2016 09:02
SAÍDA DE SUSPENSÃO - O autor solicitou o prosseguimento do feito (fls. 21 e 22).
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01/12/2016 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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01/12/2016 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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01/12/2016 11:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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01/12/2016 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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01/12/2016 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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01/12/2016 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/11/2016 12:02
Remessa
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30/11/2016 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/11/2016 12:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/11/2016 12:01
Remessa
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16/09/2016 10:19
AGUARDANDO PRAZO
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12/09/2016 12:28
AGUARDANDO PRAZO
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03/06/2016 16:33
Remessa
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03/06/2016 16:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/06/2016 16:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/04/2016 10:44
SUSPENSO EM SECRETARIA
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07/04/2016 10:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/04/2016 09:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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07/04/2016 08:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/04/2016 08:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/04/2016 08:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/04/2016 08:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/04/2016 08:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/04/2016 11:40
Remessa
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05/04/2016 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/04/2016 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/03/2016 16:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/03/2016 16:40
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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22/03/2016 11:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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22/03/2016 11:57
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARD
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10/03/2016 10:52
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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10/03/2016 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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