TJPA - 0814844-47.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2023 02:42
Decorrido prazo de DENISE RODRIGUES LIMA MELO em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:42
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:42
Decorrido prazo de BRUNO MELO MELO em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:41
Decorrido prazo de DENISE RODRIGUES LIMA MELO em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:41
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:41
Decorrido prazo de BRUNO MELO MELO em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:37
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 03/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:37
Decorrido prazo de DENISE RODRIGUES LIMA MELO em 03/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:55
Decorrido prazo de BRUNO MELO MELO em 28/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 02:08
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
17/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0814844-47.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima DENISE RODRIGUES LIMA MELO em face do agressor BRUNO MELO MELO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
Foi realizado o estudo social do caso.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Entendo, assim, que as medidas protetivas já deferidas em favor da requerente devem ser parcialmente mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima que se considera em situação de risco, evitando que ocorram novos episódios de violência moral ou psicológica entre as partes, com exceção da medida de restrição ou suspensão do direito de visita do requerido aos dependentes menores que deve ser revogada, eis que não restou demonstrado que o requerido represente algum risco ao seu filho.
Quanto às questões relativas à guarda, alimentos, se houver, deverão ser definidas por via ordinária, perante o Juízo Cível competente.
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Assim, se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
Advirto,
por outro lado, de que este juízo não tolerará atitudes que venham a configurar desrespeito à decisão judicial e não hesitará em decretar a prisão do requerido, caso haja novas notícias que evidenciem intimidação, ameaça ou que, de qualquer modo, revelem o descumprimento das medidas protetivas aqui deferidas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para manter as medidas protetivas de urgência deferidas em caráter liminar, pelo prazo de 06 (seis) meses, salvo a medida de restrição ou suspensão do direito de visita do requerido aos dependentes menores, a qual REVOGO.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 13 de abril de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
13/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 20:03
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
30/01/2023 20:03
Juntada de Relatório
-
27/01/2023 12:20
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
27/01/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 28/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:38
Decorrido prazo de BRUNO MELO MELO em 20/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:02
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 17/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:02
Decorrido prazo de DENISE RODRIGUES LIMA MELO em 17/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:22
Decorrido prazo de BRUNO MELO MELO em 17/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:22
Decorrido prazo de BRUNO MELO MELO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 01:27
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 04:51
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 31/08/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:16
Decorrido prazo de DENISE RODRIGUES LIMA MELO em 09/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 14:01
Decorrido prazo de DENISE RODRIGUES LIMA MELO em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:00
Decorrido prazo de BRUNO MELO MELO em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 03:13
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2022 22:55
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2022 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/08/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
20/08/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
20/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 14:16
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
19/08/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001286-76.1987.8.14.0301
Banco Itau S A
Airton Ferreira Correa
Advogado: Daniel Pantoja Ramalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2022 11:10
Processo nº 0800514-89.2022.8.14.0063
Martins Correa Cardoso
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2022 15:38
Processo nº 0802198-62.2023.8.14.0015
Francisca Pereira Linhares
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Andre Carlos Alves de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2023 12:16
Processo nº 0804181-57.2023.8.14.0028
Municipio de Maraba
Eduardo de Riz Filho
Advogado: Athaides Afrondes Lima da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2025 10:19
Processo nº 0810503-17.2022.8.14.0000
Mara Bethania Medeiros Carreira
Gav Holding LTDA
Advogado: Marina Rodrigues Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2022 16:45