TJPA - 0873038-20.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 12:55
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 05:22
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:40
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 00:57
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DOS SANTOS em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 00:57
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/06/2021 23:59.
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14/05/2021 03:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 17:57
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 03:20
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 12/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 03:20
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/02/2021 23:59.
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19/02/2021 11:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 11:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2021 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2021 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2021 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2021 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2021 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 12:22
Expedição de Mandado.
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29/01/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0873038-20.2020.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)REQUERENTE: M.
S.
G.
S.
REQUERIDO(A): Nome: W.
S.
D.
S.
Endereço: Passagem MauésPASSAGEM MAUES, 19, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-200 DECISÃO-MANDADO Retire-se dos autos qualquer sigilo que não tenha sido determinado por este Juízo. No caso dos autos, observo a comprovação dos fatos relatados na petição inicial, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial. Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada. A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pela cópia do contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência. ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários. Na ocasião do cumprimento da liminar, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ - art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Em relação à restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais. Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. Diante disso, antes da utilização de quaisquer desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante, querendo, comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido. Intime-se.
Cumpra-se. Serve a presente por cópia digitada como Mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém, 19 de janeiro de 2021.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
21/01/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2020 10:50
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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