TJPA - 0838016-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 12:53
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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05/11/2024 05:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/11/2024 23:59.
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20/10/2024 01:46
Decorrido prazo de VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:32
Decorrido prazo de VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0838016-90.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA REU: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM, Nome: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM Endereço: AV SENADOR LEMOS 3153, 2º PISO, SHOPPING IT CENTER, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : MULTAS E DEMAIS SANÇÕES.
Requerente : VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA.
Requerido : SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB.
SENTENÇA VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA., já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO LIMINAR contra a SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM – SEMOB.
Relata a demandante à peça inicial, em síntese, que é responsável pelos seguintes veículos: a) M.
Benz/Induscar Apache U, ano 2029, placa JWD4A31, Código RENAVAM nº *01.***.*33-46. b) M.
Benz/ Comil Svelto U, ano 2013, placa OTN6928, Código RENAVAM nº 0059850930. c) M.
Benz/ Comil Svelto U, ano 2013, placa OSZ6318, Código RENAVAM nº *05.***.*45-32. d) M.
Benz/Induscar Apache U, ano 2015, placa JQF8582, Código RENAVAM nº *10.***.*51-66.
Alega que foi surpreendida com a existência de diversas multas em seu nome, tomando conhecimento apenas com o recebimento das notificações de aplicação de penalidade, via Correios.
Afirma que a SEMOB, em momento algum, notificou-a acerca das autuações, ou seja, não encaminhou as notificações de autuação, as quais foram realizadas por meio de edital, que é uma hipótese excepcional, conforme o ordenamento pátrio.
Ressalta que a requerida encaminhou para o seu endereço as notificações de aplicação de penalidade de modo a surpreendê-la e que somente passou a ter conhecimento das autuações por meio das notificações de penalidade, com registro no Sistema Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF, sob os números: *28.***.*47-35, *28.***.*93-70, *28.***.*90-90, *29.***.*82-35, 028842348553.
Assim, dispõe que, estranhamente, a SEMOB encaminhou as notificações de aplicação de penalidade por Correios, contudo, as notificações de autuação foram feitas por edital.
Aduz que a SEMOB claramente não observou os critérios estabelecidos pela legislação, uma vez que não esgotou os meios para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal.
Diante disso, recorre ao Judiciário e requer a declaração de nulidade das multas em razão da ausência de intimação obrigatória do autuado, deixando de ser observado o procedimento administrativo.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das multas.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo, por meio da decisão interlocutória ID 91026592, indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação da SEMOB.
Citada, a SEMOB contestou o feito e arguiu a consistência dos autos de infração, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a validade das notificações, o respeito ao contraditório e ampla defesa em sede administrativa, a presunção de veracidade e legitimidade dos autos, a litigância de má-fé na pretensão autoral e a autenticidade dos documentos anexados (ID 94743680).
Parte autora ofertou réplica (ID 99240972).
O juízo, através do despacho ID 99371031, intimou as partes para se manifestarem acerca da possibilidade de conciliação, bem como, para especificarem as provas que pretendiam produzir e indicarem as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide.
As partes apresentaram manifestações aos termos do despacho ID 99371031.
Encaminhados os autos ao Ministério Público do Estado do Pará, este declinou de atuar no feito (ID 109100765).
O juízo determinou o encaminhamento dos autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais (ID 109295236) e esta certificou inexistir custas processuais finais pendentes de recolhimento (ID 116487092).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação em que visa a parte Autora à nulidade de Autos de Infração de Trânsito lavrados contra si, alegando nulidade por ausência de notificação válida.
Resta-nos, diante das provas dos autos, constatar se existe ou não amparo legal à pretensão autoral, isto é, se as infrações de trânsito em questão foram lavradas arbitrariamente contra a ora Autora.
Vejamos.
Para demonstrar o alegado, a Autora juntou Notificações de Aplicação de Penalidade enviadas pela SEMOB (ID. 90875511).
A requerida, por seu turno, também produziu provas documentais, juntando aos autos os Avisos de Recebimento dos Correios enviados à Autora e devidamente assinados por preposto desta (ID. 94743682, ID. 94743686 e ss.).
Analisando-se os documentos dos autos, infere-se haver provas de que a Autora foi previamente notificada acerca das infrações de trânsito a ela imputadas e a apresentar defesa prévia.
E diante disso, não há que se falar em cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório, e por consequência, de não observância ao devido processo legal administrativo.
Frise-se que a parte Autora, mesmo depois de instada acerca da possibilidade de dilação probatória nos autos, não trouxe documentos que comprovassem o não envio prévio das notificações das multas, o que por sua vez, foi demonstrado pela requerida em sua defesa.
Vejamos o que preleciona o Código de Trânsito Brasileiro acerca da regularidade do Auto de Infração: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (GRIFOS NOSSOS).
Há ainda que se citar ainda a Súmula nº. 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
Assim, com base na jurisprudência do STJ, não se pode admitir seja o proprietário/infrator compelido ao adimplemento da pena de multa sem a observância do devido processo legal, sob pena de violação ao texto constitucional (art. 5°, LIV e LV, da CF/88).
Sobre a ausência de notificação prévia das infrações e penalidades impostas ao condutor, bem como, de Auto de Infração de Trânsito, a jurisprudência pátria consolidou o seguinte entendimento: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento sumulado no verbete n. 312 pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição constitucional de pacificar a interpretação da legislação federal: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.? 2.
Não obstante a presunção de legitimidade do ato administrativo, se o autor afirma não haver sido notificado previamente da autuação e da aplicação da pena e instrui o feito adequadamente, cumpriria ao ora recorrente demonstrar o envio das notificações ao endereço do proprietário do veículo, que não sofreu alteração (art. 333, II, do CPC).
Revela-se, assim, o acerto do Juízo de origem ao declarar a nulidade do auto de infração.[1] 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõem os arts. 27 da Lei n. 12.153/09 e 46 da Lei n. 9.099/95.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9.099/95). [1] Nesse sentido, destaco os claros e recentes precedentes do e.
TJDFT e desta Turma Recursal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE.
NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO MESMO ANTES DAS RESOLUÇÕES 149/2003 E 156/2004 DO CONTRAN.
ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PROCEDIMENTO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE OCORREU O CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCISO IIDO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 280 DO CTB.
DECADÊNCIA DO DIREITO DO ESTADO DE PUNIR.
ANULAÇÃO INTEGRAL DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. 1 - É clara e pacífica a necessidade da dupla notificação (uma quanto à autuação da infração e outra quanto à penalidade aplicada) para que o Auto de Infração tenha validade e a penalidade possa ser imposta ao infrator, bem como que tal notificação, uma vez prevista no Código de Trânsito Brasileiro, era necessária mesmo antes da edição das Resoluções 149/2003 e 156/2004 do CONTRAN, que foram editadas apenas no intuito de regulamentar a matéria. 3 - Diante do que dispõe o art. 281, parágrafo único, II, do CTB, incabível a renovação do procedimento para permitir que a Administração corrija o equívoco, uma vez ter-se operado, de modo claro, a decadência do direito do Estado de punir a prática da infração. 4 - Não observado o preceito legal, impõe-se a anulação dos autos de infração.
Apelação do Autor provida.
Maioria.
Apelação do Réu prejudicada.
Maioria. (Acórdão n.583229, 20100110091754APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Relator Designado: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 07/05/2012.
Pág.: 302).
ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MULTA DE TRÂNSITO.
IMPOSIÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA AUTUAÇÃO.
I - O arrendatário é parte legítima para pleitear a nulidade das penalidades aplicadas por infração de trânsito.
Preliminar rejeitada.
II - Conforme orienta a Súmula 312 do e.
STJ, "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." III - Apelação desprovida. (Acórdão n.584565, 20050110655068APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Publicado no DJE: 10/05/2012.
Pág.: 189).
DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MULTAS - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DIVERSAS - DUPLA NOTIFICAÇÃO - NÃO OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO - ART. 281 E SEGUINTES do CTB - SÚMULA 312 DO STJ - ANULAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1.O procedimento administrativo para a imposição de multas de trânsito prevê a oportunidade de defesa prévia mediante dupla notificação.
Art. 281 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro e Súmula nº 312 do STJ. 2.
O conjunto fático demonstrado nos autos revela que não foram observadas as normas procedimentais estabelecidas no art. 281 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, não tendo sido oportunizado ao autor a devida defesa prévia e o contraditório, mediante a primeira notificação da autuação seguida da notificação da penalidade encaminhadas ao endereço do infrator. 3.
A falta do envio ao infrator/autor da notificação de autuação e da notificação de penalidade, em cumprimento ao art. 281 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, impõe o acolhimento de seu pleito de anulação das multas de trânsito. 4.Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. (Acórdão n. 553075, 20090110005535APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 01/12/2011, DJ 07/12/2011 p. 159).
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO.
DER/DF.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
ART. 333, II, DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) A teor da Súmula n. 312 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".
O conjunto probatório revela que a autora não recebeu a primeira notificação concernente a autuação dos aludidos autos de infração, que é imprescindível ao devido processo legal administrativo.
O documento expedido pela Superintendência de Trânsito do DER-DF às f. 11-13 demonstra que os correios não localizaram a autora/recorrida para efetuar a notificação de autuação, mas, lograram êxito na notificação relacionada à penalidade sofrida, o que nos leva a concluir que o endereço indicado pela autora/recorrida estava correto.
Os atos administrativos emitidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, presumindo-se verdadeiros, isto é, somente podem ser elididos por prova em contrário.
Neste caso, as provas carreadas aos autos são robustas quanto aos fatos alegados na petição inicial, haja vista que o autor/recorrido comprovou que não recebeu a notificação de autuação.
Nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu/recorrente as provas dos fatos impeditivos do direito da recorrida, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante da presença de prova robusta capaz de infirmar a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade de que goza o ato administrativo questionado, patente reconhecer a nulidade dos autos de infração de trânsito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida.
Sem custas.
Vencida a parte recorrente, deverá arcar com honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Acórdão n. 542914, 20110111072943ACJ, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 18/10/2011, DJ 21/10/2011 p. 235). (TJ-DF - RI: 07195985420158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 11/02/2016, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE – MULTA DE TRÂNSITO – PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR – NOVA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – NECESSIDADE DE AUTUAÇÃO – DUPLA NOTIFICAÇÃO – AUSÊNCIA – OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – ILEGALIDADE. 1.
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (Súmula nº 312 STJ). 2.
Não há distinção entre multa principal e acessória.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração (art. 280).
Pratica infração de trânsito a pessoa jurídica que se omite na indicação do condutor do veículo.
Necessidade de nova autuação e não mera aplicação de nova penalidade (art. 257, § 8º, CTB).
Autuação e notificações inexistentes.
Ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).
Ilegalidade reconhecida.
Nulidade das multas.
Pedido procedente.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10318345420148260053 SP 1031834-54.2014.8.26.0053, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 29/07/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
TRÂNSITO.
NULIDADE DE MULTAS.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
Tendo a autoridade pública enviado as notificações das multas para endereço diverso do autor, não servem estas como notificações válidas, sendo o caso de anular-se o feito.
Hipótese em que a autoridade efetivou a notificação no endereço correto para a instauração do PSDD, mas não para as multas prévias, não comprovando as circunstâncias que levaram à mudança de endereço em seu sistema.
APELO DESPROVIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*85-59, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 26/11/2015). (TJ-RS - REEX: *00.***.*85-59 RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Data de Julgamento: 26/11/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/12/2015).
Contudo, essa não é a situação dos autos, eis que restou demonstrado pela requerida que houve sim notificação prévia das infrações à parte Autora, logrando êxito a SEMOB em desconstituir o fato constitutivo do direito alegado pela Autora.
Em vista disso, não resta outra medida a este juízo senão julgar improcedente a pretensão autoral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, pelos motivos ante expostos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais pendentes, registrando-se que já estão quitadas, conforme certidão nos autos.
Condeno a parte Autora/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
19/09/2024 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:30
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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16/03/2024 01:46
Decorrido prazo de VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:53
Decorrido prazo de VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2024 02:09
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0838016-90.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA REU: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM, Nome: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM Endereço: AV SENADOR LEMOS 3153, 2º PISO, SHOPPING IT CENTER, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DECISÃO Considerando ainda o disposto no art. 26 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, determino: § A Unidade de Processamento Judicial das Varas de Fazenda Pública que encaminhe os presentes autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo estes serem devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do §2° do art. 26 do Regimento de Custas. § Após, a realização das contas, havendo custas pendentes de quitação, intimem-se os autores para o pagamento do respectivo boleto, por meio ato ordinatório. § Com o pagamento, ou não havendo necessidade deste, retornem os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
04/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 06:33
Decorrido prazo de VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 08:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2024 09:46
Decorrido prazo de VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:05
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 14:44
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0838016-90.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA REU: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM, Nome: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM Endereço: AV SENADOR LEMOS 3153, 2º PISO, SHOPPING IT CENTER, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DESPACHO Diante da certidão de ID. 107555414, intime-se o Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
15/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:19
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0838016-90.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA REU: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM, Nome: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM Endereço: AV SENADOR LEMOS 3153, 2º PISO, SHOPPING IT CENTER, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 99291633, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
05/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0838016-90.2023.8.14.0301 AUTOR: VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA REU: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 31 de julho de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
31/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:00
Decorrido prazo de VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 01:16
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
20/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0838016-90.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA REU: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM, Nome: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM Endereço: AV SENADOR LEMOS 3153, 2º PISO, SHOPPING IT CENTER, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA., já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO LIMINAR contra a SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM – SEMOB, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a demandante que é responsável pelos seguintes veículos: a) M.
Benz/Induscar Apache U, ano 2029, placa JWD4A31, Código RENAVAM nº *01.***.*33-46; b) M.
Benz/ Comil Svelto U, ano 2013, placa OTN6928, Código RENAVAM nº 0059850930; c) M.
Benz/ Comil Svelto U, ano 2013, placa OSZ6318, Código RENAVAM nº *05.***.*45-32; d) M.
Benz/Induscar Apache U, ano 2015, placa JQF8582, Código RENAVAM nº *10.***.*51-66.
Alega que foi surpreendida com a existência de diversas multas em seu nome, tomando conhecimento com o recebimento apenas das notificações de aplicação de penalidade, via correio.
Afirma que a SEMOB, em momento algum, a notificou acerca das autuações, ou seja, não encaminhou as notificações de autuação, as quais foram realizadas por meio de edital, que é uma hipótese excepcional, conforme o ordenamento pátrio.
Ressalta que a requerida encaminhou para o seu endereço as notificações de aplicação de penalidade de modo a surpreendê-la, e que somente passou a ter conhecimento das autuações por meio das notificações de penalidade, com registro no Sistema Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF, sob os números: *28.***.*47-35, *28.***.*93-70, *28.***.*90-90, *29.***.*82-35, 028842348553.
Assim, dispõe que, estranhamente, a SEMOB encaminhou as notificações de aplicação de penalidade por correio, contudo, as notificações de autuação foram feitas por edital.
Aduz que a SEMOB claramente não observou os critérios estabelecidos pela legislação, uma vez que não esgotou os meios para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal.
Diante disso, recorre ao Judiciário e requer a declaração de nulidade das multas em razão da ausência de intimação obrigatória do autuado, deixando de ser observado o procedimento administrativo.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das multas.
Juntou documentos.
Relatei.
Decido.
Recebo a inicial e procedo à análise da medida de urgência pleiteada.
Da leitura da exordial verifico que a demandante requer em sede de tutela antecipada a suspensão de multas em seu nome referente aos veículos M.
Benz/Induscar Apache U, ano 2029, placa JWD4A31; M.
Benz/ Comil Svelto U, ano 2013, placa OSZ6318; M.
Benz/ Comil Svelto U, ano 2013, placa OSZ6318; e M.
Benz/Induscar Apache U, ano 2015, placa JQF8582.
Sustenta que a SEMOB somente a notificou acerca das penalidades, não expedindo as notificações de autuação, as quais foram realizadas por meio de edital sem motivação para tanto.
Pois bem.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, assim, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
No caso em apreço, não se faz presente requisito indispensável para a concessão da medida antecipatória.
Apesar das alegações dispostas na inicial e das provas colacionadas, não verifico o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que será causado à autora acaso tenha que aguardar o julgamento de mérito do feito.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
Ademais, no caso presente se faz necessário o contraditório a fim de que a controvérsia fática possa ser mais bem apreciada.
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, conforme fundamentação supra.
CITE-SE a SEMOB, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
17/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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