TJPA - 0806526-75.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 03:54
Decorrido prazo de ARNALDO CORREA DE MEDEIROS BRANCO em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:43
Decorrido prazo de ARNALDO CORREA DE MEDEIROS BRANCO em 04/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:43
Decorrido prazo de MARIANY GOMES GALHARDO OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2023 23:59.
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23/05/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 04:00
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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21/04/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0806526-75.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre pedido MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requerido em favor da requerente MARIANY GOMES GALHARDO OLIVEIRA em face do requerido ARNALDO CORREA DE MEDEIROS BRANCO, já qualificados, por fato caracterizador de violência doméstica (Perseguição), ocorrido no dia 13/04/2022.
Em decisão liminar, foram deferidas as seguintes proibições contra o requerido: a) proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, a uma distância mínima de 200 metros (art. 22, inciso III, a, da Lei nº 11.340/2006) e; b) proibição de manter contato com ela, por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso III, b e c, do citado diploma legal), a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida e c) Proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da ofendida.
Regularmente intimado, o requerido, por meio de seu patrono constituído apresentou contestação.
A requerente, apesar de intimada para se manifestar sobre os termos da contestação, manteve-se inerte.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Consta dos autos que o motivo de a requerente solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de ter sido perseguida pelo requerido.
Em sua resposta, o requerido aduziu que são completamente inverídicas as alegações da vítima, informou que nunca teve qualquer compromisso com a requerente, tendo com ela encontro esporádicos em casas de shows, onde ele trabalhava como música.
Esclarece também que registrou um boletim de ocorrência contra a requerente, pois ela estaria denegrindo sua imagem e reputação, além de lhe ameaçar de morte.
Por fim, pugnou para que seja julgada improcedente a ação com a revogação das medidas protetivas impostas a ele.
Instada a se manifestar, a requerente Mariany Gomes Galhardo Oliveira manteve-se inerte.
Esclareço, de início, que a finalidade das medidas protetivas é dar garantia às vítimas que se encontram em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Entretanto, pelo que vê nos autos, a vítima não demonstrou mais interesse/necessidade na manutenção das medidas protetivas, visto que, apesar de intimada, nada manifestou sobre a contestação e documentos, aquiescendo com as alegações do requerido.
Ademais, anoto que as medidas estão em vigor desde 18 de abril de 2022, isto é, há exato 01 (um) ano, tempo suficiente para que fosse sanado eventual risco à integridade física e psicológica da requerente, não havendo que se falar em prejuízo a essa.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas.
Intimado o requerido por meio da Defensoria Pública.
Desnecessária a intimação da requerente.
Ciente o Parquet Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 18 de abril de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
18/04/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2023 12:00
Apensado ao processo 0802603-07.2023.8.14.0401
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25/01/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 02:01
Decorrido prazo de MARIANY GOMES GALHARDO OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 21:28
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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15/05/2022 06:44
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 11/05/2022 23:59.
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09/05/2022 02:53
Decorrido prazo de ARNALDO CORREA DE MEDEIROS BRANCO em 05/05/2022 23:59.
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09/05/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIANY GOMES GALHARDO OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 05:57
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2022 05:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2022 13:22
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2022 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 23:34
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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18/04/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
16/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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