TJPA - 0801093-09.2023.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:34
Apensado ao processo 0804979-79.2024.8.14.0061
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20/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:24
Juntada de Informações
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22/05/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:41
Baixa Definitiva
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13/05/2024 04:03
Decorrido prazo de VIKTOR DE CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:26
Decorrido prazo de VIKTOR DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:45
Decorrido prazo de VIKTOR DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 18:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO PENHA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2024 03:53
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801093-09.2023.8.14.0061 RÉUS: VIKTOR DE CARVALHO e IZAIRA DOS PRAZERES DAMASCENO CAPITULAÇÃO PENAL: arts. 33 da Lei 11.343/2006, c/c art. 244-B do ECA, (em relação ao réu VIKTOR) e art. 33 da Lei 11.343/2006 (em relação à ré IZAIRA).
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO (CPP, art. 381, II) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de VIKTOR DE CARVALHO e IZAIRA DOS PRAZERES DAMASCENO, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente VIKTOR) e arts. 33 da Lei 11.343/06 (IZAIRA).
Narra a peça acusatória (id 89878088) o seguinte: Consta no IPL que no dia 08/03/2023, por volta das 11h30min, o acusado VIKTOR DE CARVALHO foi preso em flagrante, na companhia do menor PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO PENHA, por adquirir, transportar e trazer consigo 2 (dois) tabletes de substância esverdeada análoga à droga popularmente conhecida como “maconha”, além de 1 (um) cigarro da mesma substância, sendo o peso total do material, aproximadamente, 99g (noventa e nove gramas).
Ademais, consta no IPL que, ainda no dia 08/03/2023, também fora presa, em flagrante, a acusada IZAIRA DOS PRAZERES DAMASCENO em razão de ter vendido e fornecido o material entorpecente ao acusado VIKTOR.
Em sede de polícia, os policias militares que realizaram a prisão em flagrante dos acusados prestaram declarações semelhantes no sentido de que, no dia dos fatos, estavam em rondas de rotina pela Av.
Lauro Sodré quando avistaram VIKTOR, com uma sacola em mãos, na garupa de uma motocicleta POP 100 de cor preta, esta, conduzida por PAULO HENRIQUE.
Ao perceber a aproximação dos militares, o acusado desceu da motocicleta e entrou em uma loja tentando se desfazer do pacote que carregava, contudo, fora abordado pelos policiais, ocasião em que apreenderam, em poder do acusado, 2 (dois) tabletes de substância esverdeada análoga à droga popularmente conhecida como “maconha”, 1 (um) cigarro da mesma substância, sendo o peso total do material, aproximadamente, 99g (noventa e nove gramas), além de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) em espécie.
No ato de sua prisão, VIKTOR assumiu a propriedade do material e informou aos militares que havia adquirido a droga da acusada IZAIRA DOS PRAZERES DAMASCENO, informando seu endereço, bem como afirmou que o menor não tinha conhecimento do entorpecente e que estava apenas lhe acompanhando.
Ato contínuo, os militares se deslocaram à residência da acusada IZAIRA, ocasião em que a encontraram e a conduziram à sede policial.
O adolescente PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO PENHA, acompanhado de sua responsável legal, afirmou que estava trabalhando no dia dos fatos, quando, por volta de 10h30min, VIKTOR lhe chamou para ir comprar algumas coisas para o pai do acusado, ocasião em que o menor foi até a casa do acusado para busca-lo.
PAULO HENRIQUE relatou que, após irem a uma loja localizada ao lado do “Eletro Mateus”, VIKTOR pediu que o adolescente parasse em uma casa de cor azul no bairro Liberdade, onde uma mulher já estaria esperando VIKTOR em frente ao imóvel, ocasião em que o acusado desceu da motocicleta e recebeu um pacote das mãos da mulher, vindo guarda-lo dentro de uma sacola.
Por último, o adolescente declarou que foram abordados por policias militares na Av.
Lauro Sodré, ocasião em que encontraram, na sacola carregada por VIKTOR, o material entorpecente, afirmando, ainda, que reconhece a acusada IZAIRA DOS PRAZERES DAMASCENO como sendo a mulher que entregou o entorpecente ao acusado VIKTOR.
Em seu interrogatório extrajudicial, o acusado assumiu a propriedade da droga apreendida, acrescentando que adquiriu o material entorpecente da acusada IZAIRA, pagando a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como confessou que pediu a PAULO HENRIQUE que o levasse à residência de IZAIRA, afirmando que o menor não sabia que o acusado iria comprar drogas.
A acusada IZAIRA DOS PRAZERES DAMASCENO, em sede policial, negou os fatos imputados contra si.
O Laudo de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Substância Entorpecente apontou que foram apreendidos 02 (dois) tabletes de substância esverdeada análoga à “maconha”, além de 01 (um) cigarro contendo a mesma substância, pesando no total, aproximadamente, 99g (noventa e nove gramas). [...] Auto de prisão em flagrante no id 88222714; boletim de ocorrência policial no id 88222717 - Pág. 4; termo de informações prestada pelo adolescente no id 88222717 - Pág. 8; termo de entrega do adolescente no id 88222718 - Pág. 1; documento de identificação do adolescente no id 88222718 - Pág. 2; termo de exibição e apreensão no id 88222719 - Pág. 8; fotografia da substância apreendida no id 88222719 - Pág. 9; laudo provisório de constatação no id 88222720 - Pág. 1.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 09/03/2023 – id 88352833.
Inquérito policial no id 89595977; indiciamento no id 89595981 - Pág. 11.
A denúncia foi recebida em 31/03/2023 (id 90085094), os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação.
A prisão preventiva de IZAIRA DOS PRAZERES foi substituída por prisão domiciliar em 04/08/2023 – id 94607054; juntada de comprovante de recolhimento de fiança, com renúncia ao direito de reavê-la, no id 98443822.
Laudo toxicológico definitivo no id 100787447.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, que se realizou em 03 e 10/10/2023 (id 102059335/ 104722143).
O Ministério Público apresentou alegações finais no id 106260070, pugnando pela condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia.
A defesa de VIKTOR DE CARVALHO apresentou memoriais finais no id 106906302, requerendo sua absolvição, por não ter havido ânimo de comercialização da droga e, subsidiariamente, em caso de condenação, rogou pela aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, e concessão do direito de apelar em liberdade.
Alegações finais da defesa de IZAIRA DOS PRAZERES no id 110734642, sustentando a ausência de provas e rogando pela absolvição ou desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06 e aplicação do redutor contido no § 4º do art. 33 em caso de condenação.
Os autos vieram conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO (CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 381, III) Cuida-se de ação penal pública incondicionada, tencionando-se apurar a responsabilidade criminal pelos fatos descritos na inicial acusatória.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos por advogados e pela Defensoria Pública.
As provas foram colhidas sob o pálio do devido processo legal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou outras questões cognoscíveis de ofício demandando apreciação, passo ao exame do mérito.
Ultimada a instrução criminal, a pretensão acusatória deve ser parcialmente acolhida.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Aos acusados o Órgão Ministerial imputa a prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, cuja redação é a seguinte: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade restou devidamente comprovada, conforme se depreende do laudo de constatação definitivo; do auto de prisão em flagrante; do boletim de ocorrência policial; do termo de exibição e apreensão; das fotografias acostadas aos autos; bem assim dos depoimentos das testemunhas em juízo e em sede policial, de sorte que não remanescem dúvidas quanto à ocorrência do fato narrado na exordial.
A autoria, igualmente, se apresenta estreme de dúvidas quanto a ambos os réus.
Em relação ao acusado VIKTOR DE CARVALHO, sua confissão está totalmente harmônica com os demais elementos integrantes do acervo probatório, merecendo guarida (CPP, art. 197).
Com efeito, os policiais militares ouvidos em juízo (JOSIAS MORAES, JHONES SANTOS e LUCAS CABRAL), de forma uníssona, revelaram que estavam em patrulhamento pela Avenida Lauro Sodré, quando notaram comportamento estranho do réu e do adolescente, que tentaram empreender fuga e se desvencilhar da sacola que transportavam, a qual constataram posteriormente conter o entorpecente apreendido, o qual VIKTOR afirmou ter adquirido junto à corré IZAIRA.
No mesmo sentido é o depoimento do adolescente.
Ressalte-se que o intuito de comercialização não integra o núcleo do tipo em análise, sendo típica a conduta de transportar ou trazer consigo praticadas pelo réu.
No que tange à corré IZAIRA, em que pese o esforço da defesa e sua negativa, é certo que possui responsabilidade criminal pelos fatos narrados na denúncia.
Registre-se, de início, que os testemunhos de agentes policiais em juízo, avaliados em sua coerência interna e externa, além de sintonia com os demais elementos de prova, goza de especial relevância probatória, por serem declarações emanadas de agentes públicos detentores de boa-fé, à luz da jurisprudência nacional (AREsp 1.936.393-RJ, julgado em 25/10/2022 e AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016).
Pois bem.
No caso em análise, os policiais militares, em depoimentos harmônicos, coesos, seguros e desprovidos de qualquer resquício de leviandade, revelaram, tanto em juízo quando em sede policial, que o réu VIKTOR indicou ter comprado a droga da acusada já no momento da prisão, razão pela qual se dirigiram até a residência dela imediatamente.
O adolescente, em juízo, assim como perante a Autoridade Policial, revelou que se dirigiu com o réu até o bairro Liberdade, onde o acusado pegou um pacote da mão de uma mulher que já o aguardava na porta de casa.
A negativa da acusada e a mudança no conteúdo do interrogatório do corréu, a bem da verdade, revelam clara tentativa de isentá-la das consequências criminais de sua conduta.
Ora, soaria um tanto quanto ingênuo acreditar na versão dos acusados em detrimento das palavras de três agentes públicos e do adolescente que também foi vítima no contexto, quando os autos revelam justamente o contrário do que os primeiros tentam fazer crer.
Nem se cuide em afirmar que o fato de a polícia não ter encontrado nenhum entorpecente na casa da ré serve de óbice para a formação a culpa.
O que se investiga na hipótese é a venda de droga, em porção única, sendo despicienda a apreensão de mais alguma coisa.
O pleito desclassificatório é indigno de ser acolhido, pois as circunstâncias da prisão, aliada à quantidade de droga suficientemente revelam que inexistiu intuito de consumo no contexto.
Convenço-me, pois, tanto acerca da ocorrência do delito quanto no que tange à respectiva responsabilidade criminal dos acusados.
O corréu VIKTOR faz jus à atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), dado que utilizada para embasar o presente decreto condenatório, nos termos das Súmulas 545 e 630 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, verifico que o acusado era de idade inferior a vinte e um anos na época dos fatos, pelo que faz jus à atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I).
Tendo em vista que o ato de renúncia ao levantamento da fiança revela inequívoca diligência da acusada e representa efetivo ganho para a sociedade, inserindo-se no contexto de justiça penal negocial – movimento que conta com adesão legislativa no Brasil, a exemplo do que se dá com a transação penal, a composição civil dos danos e o acordo de não persecução penal (Leis 9.099/95, 12.850/13 e 13.964/19) –, reconheço, como contrapartida, em favor da corré IZAIRA, a atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal.
Consoante disposição contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso em tela, a acusação não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar o desatendimento das exigências legais para fruição do benefício, pelo que de rigor seu reconhecimento aos processados.
Os autos indicam que o réu VIKTOR, consciente da menoridade do adolescente, com ele praticou o crime de tráfico de drogas, sendo imperiosa a incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR O art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente toma como criminosa a conduta de corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
Trata-se de crime formal, consoante enunciado 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo prescindível a prova da efetiva corrupção do menor para a sua consumação.
No caso presente, contudo, é inviável a condenação do acusado pelo delito supramencionado. É que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, espelhado no julgamento do REsp 1.622.781-MT, por força do princípio da especialidade, quando se imputa ao maior a prática, em concurso com menor de idade, de algum dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei 11.343/2006, não se deve enquadrar a conduta no art. 244-B do ECA, mas sim fazer incidir a causa de aumento insculpida no art. 40, VI, da LD.
Confira-se: DIREITO PENAL: Tráfico de drogas e corrupção de menores.
Causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei de Drogas e crime de corrupção de menores.
Princípio da especialidade.
Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR O debate consistiu no enquadramento da conduta de adulto que pratica tráfico em concurso eventual com criança ou adolescente.
Para configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), basta a participação de menor de 18 anos no cometimento do delito, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, o crime é formal e, por isso, independe da prova da efetiva corrupção do menor (Súmula n. 500/STJ).
Por sua vez, para incidir a majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas, faz-se necessário que, ao praticar os delitos previstos nos arts. 33 a 37, o réu envolva ou vise atingir criança, adolescente ou quem tenha capacidade de entendimento e determinação diminuída.
Não se compartilha do entendimento no sentido de que, se a criança ou adolescente já estiverem corrompidos, não há falar em corrupção de menores e de que responde o agente apenas pelo crime de tráfico majorado, pois, de acordo com o entendimento do STJ, é irrelevante a prova da efetiva corrupção do menor para que o acusado seja condenado pelo crime do ECA.
A solução deve ser encontrada no princípio da especialidade.
Assim, se a hipótese versar sobre concurso de agentes envolvendo menor de dezoito anos com a prática de qualquer dos crimes tipificados nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, afigura-se juridicamente correta a imputação do delito em questão, com a causa de aumento do art. 40, VI.
Para os demais casos, aplica-se o art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme entendimento doutrinário. (Informativo n. 595) DA TIPIFICAÇÃO Percebo que a capitulação penal levada a efeito pelo Ministério Público merece reparos, tendo em vista a necessidade de inclusão da majorante prevista do inciso VI do art. 40 da Lei 11.343/06.
Sendo assim, com base no art. 383 do Código de Processo Penal, promovo a emendatio libelli, para fixar como correta a seguinte capitulação: art. 33 e 40, VI, da Lei 11.343/06, com relação ao réu VIKTOR DE CARVALHO; e art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em relação à ré IZAIRA DOS PRAZERES DAMASCENO.
Os réus eram culpáveis à época dos fatos, possuindo plena consciência da ilicitude de seus atos, não lhes socorrendo nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A prova é certa, segura e não deixa margem de dúvidas quanto à prática, pelos acusados GUILHERME LOPES SOUSA e EDSON DA ROCHA ASSUNÇÃO, dos delitos descritos na inicial, devendo responder penalmente pelas práticas. 3 – DISPOSITIVO (CPP, art. 381, V) Ante o exposto e por tudo o que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia, para o fim de: CONDENAR os réus VIKTOR DE CARVALHO e IZAIRA DOS PRAZERES DAMASCENO, qualificados nos autos, nas seguintes sanções punitivas: o primeiro nas penas do art. 33 e 40, VI, da Lei 11.343/06, e a segunda nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA Em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, atento aos ditames dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem assim do art. 42 da Lei 11.343/2006, e considerando o Enunciado nº 23 da súmula da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará[1], passo à dosimetria das penas.
DO RÉU VIKTOR DE CARVALHO A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, não desborda do ordinário.
Os antecedentes são imaculados.
No que toca à conduta social[2] e à personalidade do agente[3], poucos elementos foram coletados a respeito, nada havendo a valorar.
As circunstâncias do crime[4] são as ordinárias da espécie.
Os motivos do crime são inerentes à figura típica, nada havendo que se considerar negativamente.
As consequências do crime são as próprias à espécie, nada tendo a valorar.
Referentemente aos critérios do art. 42 da Lei 11.343/06, não discrepam do ordinário.
Dessa forma, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do CPB e art. 42 da Lei 11.343/06, atento à culpabilidade do delito, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, verifico que concorrem as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea.
Contudo, atento ao comando do Enunciado 231 da Súmula do STJ, já que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-las.
Ausentes agravantes, torno intermediária a reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Em razão da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, reduzo a pena em 2/3, fixando-a a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 170 (cento e setenta) dias-multa.
Em virtude da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, elevo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a DEFINITIVA em 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, e 198 (cento e noventa e oito) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
DA RÉ IZAIRA DOS PRAZERES DAMASCENO A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, não desborda do ordinário.
Os antecedentes são imaculados.
No que toca à conduta social[5] e à personalidade da agente[6], poucos elementos foram coletados a respeito, nada havendo a valorar.
As circunstâncias do crime[7] são as ordinárias da espécie.
Os motivos do crime são inerentes à figura típica, nada havendo que se considerar negativamente.
As consequências do crime são as próprias à espécie, nada tendo a valorar.
Referentemente aos critérios do art. 42 da Lei 11.343/06, não discrepam do ordinário.
Dessa forma, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do CPB e art. 42 da Lei 11.343/06, atento à culpabilidade do delito, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, verifico que concorre a circunstância atenuante inominada.
Contudo, atento ao comando do Enunciado 231 da Súmula do STJ, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la.
Ausentes agravantes, torno intermediária a reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Presente a causa de diminuição do § 4º do art. 40, razão pela qual reduzo a pena em 2/3, fixando a pena DEFINITIVA em 01 (um) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 170 dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. À luz do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, “c”, do CP, os sentenciados deverão iniciar o cumprimento da pena no regime aberto.
Deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal em virtude de não haver vítima definida, sendo a coletividade, e um caso de saúde pública, sem reparo imediato em pecúnia.
Deixo de aplicar o art. 387, §2º do CPP, pois que insuscetível de alteração o regime ora fixado.
Nos termos da Súmula Vinculante nº 59 e na forma do art. 44, § 2º, segunda parte, c/c 46, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade de ambos os réus por duas penas restritivas de direitos, para cada um dos sentenciados, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
Incabível a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP, ante a substituição da pena.
REVOGO a prisão preventiva do acusado VIKTOR DE CARVALHO, CONCEDENDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o réu ser imediatamente posto em liberdade, salvo se, por outro motivo, deva permanecer preso.
Revogo as medidas cautelares impostas à corré IZAIRA DOS PRAZERES DAMASCENO, com exceção da fiança recolhida.
Determino à Autoridade Policial que efetue a destruição da droga apreendida, observando os artigos 50, § 3º e 72 da Lei nº11.343/2006.
Determino o perdimento dos bens apreendidos, em favor da União.
Intimem-se, na forma dos arts. 390 e seguintes do CPP, atentando-se para o fato de se tratar de réu preso.
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, condeno os sentenciados nas custas processuais.
Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; e art. 71, II e § 2º, do Código Eleitoral; e art. 1º, I, letra “e”, número 2, da Lei Complementar 64/2010. b) Lancem-se os nomes dos réus no rol de culpados; c) Expeça-se a guia para execução da reprimenda; e d) Intimem-se os condenados para pagar a multa (art. 50, Código Penal), se for o caso.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, deve a Secretaria tomar as seguintes providências: a.
Certificar o não pagamento e abrir vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 51 do Código Penal, para promoção da execução da pena de multa; b.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias – conforme definido pelo STF no julgamento da ADI 3150/DF) – sem que o MP promova a aludida execução, certifique-se e, caso o valor da multa ultrapasse o valor previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.870/2019, oficie-se à PGE/PA, para as providências relativas à execução.
Caso o valor seja inferior ao limite estabelecido pela referida lei para ajuizamento de ações executivas, arquivem-se os autos.
Expeçam-se as comunicações que se façam necessárias.
P.R.I.C.
Servindo de mandado/ofício/carta precatória.
Tucuruí/PA, 22 de abril de 2024.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Tucuruí [1] "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". [2] “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012). [3] “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. [4] São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc. [5] “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012). [6] “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. [7] São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc. -
22/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:04
Juntada de Alvará de Soltura
-
22/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 11:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/03/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 10:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 09:32
Decorrido prazo de IZAIRA DOS PRAZERES DAMASCENO em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 08:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
27/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0801093-09.2023.8.14.0061 REU: VIKTOR DE CARVALHO, IZAIRA DOS PRAZERES DAMASCENO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, INTIME-SE o(a) advogado(a) Dr(a).Yuri Ferreira Maciel, inscrito(a) na OAB/PA sob o nº 25.777, para que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de comprovante da notificação da ré IZAIRA DOS PRAZERES DAMASCENO acerca da renúncia ao mandato outorgado nestes autos, nos termos do artigo 112 do CPC.
Tucuruí-PA, 16 de janeiro de 2024.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] -
16/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/12/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:58
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
12/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:44
Mantida a prisão preventida
-
06/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2023 12:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
06/10/2023 06:41
Decorrido prazo de VIKTOR DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:41
Decorrido prazo de IZAIRA DOS PRAZERES DAMASCENO em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 02:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO PENHA em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 09:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 21:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:02
Juntada de Laudo Pericial
-
18/09/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 10:40
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
20/08/2023 01:33
Decorrido prazo de IZAIRA DOS PRAZERES DAMASCENO em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 04:54
Decorrido prazo de IZAIRA DOS PRAZERES DAMASCENO em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:26
Juntada de Alvará de Soltura
-
09/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí Processo nº 0801093-09.2023.8.14.0061 Classe Judicial: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Réus: IZAÍRA DOS PRAZERES DAMASCENO e outro.
Capitulação Penal Provisória: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Trata-se de pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, formulado pela defesa da acusada IZAÍRA DOS PRAZERES DAMASCENO, analisado no âmbito do Mutirão Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça, estabelecido pela Portaria nº 170/2023 – CNJ.
A defesa alega, em síntese, que a acusada é mãe de crianças menores de 12 (doze) anos.
Juntou documentos. É o sucinto e necessário relatório.
Decido. É cediço que com o advento da Lei nº 13.257/2016, passou-se a admitir a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando a custodiada for mulher com filho de até 12 anos incompletos, alterando a redação do artigo 318, inciso V do Código de Processo Penal.
Em julgado datado de 20/02/2018, a colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, impetrado em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças e deficientes sob sua responsabilidade, bem como em nome das próprias crianças, à unanimidade, entendeu cabível a impetração coletiva e, por maioria, concedeu a Ordem, para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP - de todas as mulheres relacionadas no processo, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Estendeu a Ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, assim como às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições impostas.
Ressaltou, ainda, que quando se tratar de detida tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e regras enunciadas no acórdão, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.
Verifica-se que a acusada comprovou estar ser mãe de três crianças, com idades entre 7 (quatro) e 11 (onze) anos.
Logo, há que se adotar a medida necessária com vistas à garantia do bem-estar das crianças, que necessitam dos cuidados maternos para sua subsistência.
Ademais, por razões humanitárias e para garantir a proteção integral da criança, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos de até 12 anos não depende de comprovação da necessidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida, no julgamento do RHC 145.931.
Frise-se que a acusada não possui antecedentes criminais e se encontra presa preventivamente desde o dia 22 de junho de 2022.
Ademais, a instrução processual ainda está em andamento devido a multiplicidade de acusados.
Diante do exposto, SUBSTITUO a prisão preventiva da acusada IZAÍRA DOS PRAZERES DAMASCENO pela prisão domiciliar, que terá validade indeterminada.
Deve, ainda, a acusada se submeter às seguintes condições: 1) Comparecer a todos os atos a que for intimada; 2) Não portar armas sob qualquer pretexto: 3) Não se ausentar da Comarca sem prévia autorização do Juízo; 4) Não ingerir bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes; 5) Pagamento de fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será destinada para a compra de materiais de construção civil das obras públicas mantidas pela Vara Criminal de Tucuruí.
Para efetividade da presente decisão deve o defensor e a acusada, por termo nos autos, concordar com expressamente quanto à renúncia do direito de reaver a fiança paga, na hipótese de ocorrer a absolvição da acusada ou a extinção da punibilidade.
A acusada deverá ser cientificada pela Direção da Casa Penal das condições acima, pois caso descumpra quaisquer das obrigações, implicará na revogação imediata do benefício recebido.
Cumpridas as formalidades determinadas acima, expeça-se a competente Ordem de Liberação.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Façam-se as comunicações de praxe.
Tucuruí-PA, 04 de agosto de 2023.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
08/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:47
Juntada de Petição de guia de depósito judicial
-
07/08/2023 12:42
Concedida a prisão domiciliar
-
16/07/2023 01:12
Decorrido prazo de IZAIRA DOS PRAZERES DAMASCENO em 03/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:48
Decorrido prazo de IZAIRA DOS PRAZERES DAMASCENO em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:28
Decorrido prazo de IZAIRA DOS PRAZERES DAMASCENO em 24/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:45
Decorrido prazo de IZAIRA DOS PRAZERES DAMASCENO em 19/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:09
Decorrido prazo de IZAIRA DOS PRAZERES DAMASCENO em 17/04/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 21:28
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 23:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:38
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/10/2023 12:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
20/04/2023 01:14
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
20/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0801093-09.2023.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vislumbro não haver nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP. (CPP, Art. 397: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente).
Desta forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de outubro de 2023, às 13h00min, devendo-se intimar o (s) réu (s), as vítimas e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como aquelas eventualmente arroladas na resposta por escrito, de acordo com o que dispõe o artigo 400 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cópia desta decisão, em via digitalizada, servirá como mandado/ofício.
P.R.I.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Tucuruí/PA,12 de abril de 2023.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
17/04/2023 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2023 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2023 13:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
12/04/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 02:45
Decorrido prazo de IZAIRA DOS PRAZERES DAMASCENO em 27/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2023 01:53
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/03/2023 22:40
Recebida a denúncia contra VIKTOR DE CARVALHO - CPF: *54.***.*76-62 (AUTOR DO FATO)
-
31/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/03/2023 22:42
Juntada de Informações
-
24/03/2023 16:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/03/2023 18:43
Juntada de Informações
-
21/03/2023 18:40
Juntada de Informações
-
15/03/2023 12:50
Juntada de Informações
-
14/03/2023 10:38
Juntada de Informações
-
14/03/2023 08:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2023 19:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2023 13:49
Juntada de Ofício
-
13/03/2023 10:09
Juntada de Informações
-
11/03/2023 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:30
Expedição de Mandado de prisão.
-
10/03/2023 16:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/03/2023 08:18
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/03/2023 08:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/03/2023 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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