TJPA - 0814897-11.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1224 foi incluído.
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27/07/2023 09:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAIVA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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27/07/2023 09:36
Juntada de identificação de ar
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14/07/2023 23:45
Decorrido prazo de APOLO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAIVA DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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16/06/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 09:04
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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21/04/2023 03:41
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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21/04/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0814897-11.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: RAIMUNDO PAIVA DOS SANTOS RECLAMADO: APOLO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, conforme artigo 38 da lei 9.099/95 Instada a manifestar-se a autora quedou-se inerte por mais de 30 dias.
E O RELATORIO.
PASSO A DECIDIR.
A lei processual estabelece como uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, ex vi do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Não obstante, faz-se imprescindível a observância a regra preconizada no artigo 485, §1o, do Novo Codigo de Processo Civil.
EX POSITIS, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento da parte, de-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.C.
Santarém/PA, 11 de abril de 2023.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém _________________________________________________________________________________________________________________ NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)99162-6874 -
18/04/2023 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/04/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:28
Juntada de Certidão
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24/03/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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03/02/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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17/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:15
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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06/01/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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19/12/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 08:00
Juntada de Certidão
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26/10/2022 07:59
Audiência Conciliação redesignada para 03/02/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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25/10/2022 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 11:55
Conclusos para decisão
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21/10/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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21/10/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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