TJPA - 0849982-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/03/2024 13:21
Juntada de sentença
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30/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 14:56
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:56
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DE SOUZA DO CARMO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 19:07
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2023 00:40
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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19/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 15:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0849982-84.2022.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Nome: EDVALDO ALVES DE SOUZA DO CARMO Endereço: Passagem Miramar, 165, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-340 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em face de EDVALDO ALVES DE SOUZA DO CARMO, todos qualificados nos autos.
Após o ajuizamento da ação, no ID-68581094 foi determinada a emenda à inicial no sentido de apresentar a via original do contrato físico à UPJ deste juízo.
Contudo, inobstante deferimento do pedido de dilação do prazo para cumprimento da determinação proferida por este juízo (ID-72543079), a parte autora deixou de atender ao comando que lhe foi imputado, conforme certidão retro de ID-90796960. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
NO CASO VERTENTE, constata-se que a parte autora não teve qualquer interesse no andamento do processo, deixando de cumprir as diligências que lhe incumbiam, a fim de resguardar o regular andamento processual.
Isto porque, a parte autora sequer diligenciou a fim de efetuar a emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentação imprescindível ao regular processamento do feito.
O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço.
Exalce-se que, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
Denota-se do compulso dos autos que a parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional, considerando que, repita-se, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, injustificadamente, os atos e diligências que lhe incumbiam para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, considerando que a parte não efetuou a emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, nos termos do art. 82, §2° do CPC.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que sequer realizada a triangulação processual.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
14/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:33
Indeferida a petição inicial
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13/04/2023 01:40
Conclusos para decisão
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13/04/2023 01:40
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 01:16
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2022 12:30
Conclusos para decisão
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28/07/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 00:03
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 00:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 00:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 09:34
Conclusos para despacho
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06/07/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 20:47
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 16:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/06/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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