TJPA - 0837786-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 09:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/09/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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28/09/2023 06:27
Decorrido prazo de KATIA REGINA VEIGA PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:27
Decorrido prazo de CAROLINA VEIGA PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:27
Decorrido prazo de CAMILLA VEIGA PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:45
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:45
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0837786-48.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
KÁTIA REGINA VEIGA PEREIRA e OUTROS ajuizou a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
Determinada a emenda a inicial (ID. 36913920) para o autor adequar ação ao rito de inventário (art.321, caput e §único do CPC), o prazo transcorreu in albis, conforme certidão ID. 98623308. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora devidamente intimada para proceder a emenda a inicial, deixou de apresentar manifestação (ID. 98623308) Assim, considerando que o requerente não cumpriu a diligência, inclusive, deixando de apresentar a procuração, a inicial deve ser indeferida.
Desta feita, nos termos do art. 485, I c/c artigo 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo requerente.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto e posterior instauração de PAC, nos termos da lei estadual nº 9.217/2021.
Transitada em julgado a sentença e transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, arquivem-se os autos para a instauração de PAC.
Belém/PA, 18 de agosto de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
21/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:03
Indeferida a petição inicial
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11/08/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 02:31
Decorrido prazo de KATIA REGINA VEIGA PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:31
Decorrido prazo de CAROLINA VEIGA PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:21
Decorrido prazo de CAMILLA VEIGA PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 23:27
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0837786-48.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Ação ajuizado por KÁTIA REGINA VEIGA PEREIRA e Outros, visando ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO deixado pelo de cujus JOSE RINALDO COELHO PEREIRA.
Em uma analise preliminar, verifico que o veículo automotor TOYOTA/COROLLA XEI 2.0, ANO DE FABRICAÇÃO 2019, ANO MODELO 2020.
RENAVAN Nº *12.***.*20-38, PLACA QVH 1530, é de elevado valor, valor este que ultrapassa o limite fixado no art.2º da Lei 6858/80.
Assim, determino que as requerentes, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, adeque a ação ao rito de inventário (art.321, caput e §único do CPC).
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém, 11 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:17
Declarada incompetência
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11/07/2023 12:50
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
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16/06/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 01:46
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0837786-48.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora procedeu apenas a juntada de documentos referentes aos gastos da primeira autora, incapazes de demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, vez que, não é verossímil, pela análise dos documentos juntados, que os gastos das três autoras apontados nos Ids. 92668494, 92668496, 92668497 e Id. 92668498, seja custeados pelos rendimentos indicados no Id. 92668493.
Ademais, no que se refere as demais autoras, não houve a juntada de documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada, a exemplo de extrato bancário ou declaração de imposto de renda, frisando-se que declararam a profissão de advogadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC.
Faculto o parcelamento das custas, nos termos do artigo 98, § 6º do CPC.
Belém, 19 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 10:02
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:57
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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19/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0837786-48.2023.8.14.0301 Requerente: KATIA REGINA VEIGA PEREIRA e outros (2) Requerido: DECISÃO KATIA REGINA VEIGA PEREIRA e outros (2) apresentam a apresente AÇÃO DE ALVARÁ, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntaram aos autos documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial procedendo a juntada das documentações referidas sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Belém/PA, 13 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 23:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 23:45
Conclusos para decisão
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12/04/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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