TJPA - 0800519-33.2023.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 14:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 09:20 Expedição de Certidão. 
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                                            26/12/2024 01:56 Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS ALVES DA FONSECA em 06/12/2024 23:59. 
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                                            26/12/2024 01:56 Decorrido prazo de RAIMUNDA REGIVANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 11:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2024 09:30 Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 16/12/2024 10:00 Vara Criminal de Capanema. 
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                                            09/12/2024 17:14 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            09/12/2024 17:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/11/2024 11:36 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/11/2024 11:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/11/2024 11:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/11/2024 11:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
 
 Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
 
 Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
 
 Telefone: (91) 98010-0748.
 
 E-mail: [email protected].
 
 PROCESSO Nº: 0800519-33.2023.8.14.0013 RÉU: JOSE RONIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Diante da defesa prévia apresentada, verifico que não é o caso de absolvição sumária, pois os elementos acostados até o presente momento demonstram a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes ao prosseguimento da persecução criminal.
 
 Não houve a demonstração de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos de extinção da punibilidade dos agentes.
 
 No caso presente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/12/2024 às 10h, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado(a) o(a) acusado(a).
 
 Dessarte, conforme franqueado pela Resolução n. 6, de 5 de abril de 2023, publicada na Edição nº 7573/2023 do DJe, de 10 de abril de 2023, as audiências poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou por videoconferência, quando houver requerimento das partes ou caso se faça necessário.
 
 Na espécie, tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública solicitaram a realização do ato por videoconferência, conforme Ofício Conjunto nº 001/2023-MP/PJCAP e Ofício nº 476/2023-DP-CAETÉ, respectivamente, motivo pelo qual a assentada será realizada de forma híbrida.
 
 Diante disso, não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da unidade judicial, vez que o acesso poderá ser viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará.
 
 Expeça-se o necessário para a intimação da(s) vítima(s)/testemunha(s) e acusado(a), facultando a participação de forma presencial ou virtual, devendo, neste caso, ser solicitado, desde logo, contato de WhatsApp ou endereço de e-mail.
 
 Na impossibilidade de obtenção de qualquer meio de comunicação eletrônico, deve-se orientar o comparecimento presencial.
 
 Requisite-se a apresentação do(a) acusado(a) ao estabelecimento prisional, caso esteja custodiado(a).
 
 Havendo necessidade de depoimento especial, comunique-se a equipe multidisciplinar, sendo, neste caso, obrigatório o comparecimento presencial do(a) depoente e seu(sua) responsável legal.
 
 Ciência ao Ministério Público e à defesa.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
 
 Capanema/PA, data registrada no sistema.
 
 JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2M5YThmMGItZWU5Mi00NGFjLWI1MTgtNjkzNGM0YjBiNDAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215b619ea-8989-47e3-b1f3-aa40b7a84fcc%22%7d
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                                            07/10/2024 12:16 Juntada de Ofício 
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                                            07/10/2024 12:10 Juntada de Ofício 
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                                            07/10/2024 11:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/10/2024 11:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/10/2024 11:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/10/2024 10:33 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            07/10/2024 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 10:20 Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 10:00 Vara Criminal de Capanema. 
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                                            07/10/2024 10:19 Juntada de Ofício 
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                                            07/10/2024 10:15 Juntada de Ofício 
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                                            07/10/2024 10:09 Juntada de Ofício 
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                                            07/10/2024 10:06 Juntada de Ofício 
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                                            07/10/2024 09:49 Expedição de Mandado. 
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                                            07/10/2024 09:48 Expedição de Mandado. 
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                                            04/10/2024 11:56 Juntada de Decisão 
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                                            09/07/2024 11:43 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            04/07/2024 15:34 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2024 15:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/05/2024 09:13 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 20:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 10:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2024 09:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2024 15:37 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2024 15:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/04/2024 15:36 Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 
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                                            12/04/2024 08:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2024 21:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 17:23 Recebida a denúncia contra JOSE RONIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA (REU) 
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                                            04/03/2024 09:08 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            04/03/2024 09:05 Conclusos para decisão 
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                                            04/03/2024 09:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/03/2024 02:53 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 12:08 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            05/02/2024 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 12:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2023 03:24 Decorrido prazo de RAIMUNDA REGIVANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            08/09/2023 02:30 Decorrido prazo de JOSE RONIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            20/08/2023 16:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/08/2023 16:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/08/2023 16:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/08/2023 16:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/08/2023 16:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/08/2023 16:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/08/2023 12:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/08/2023 12:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/08/2023 12:23 Expedição de Mandado. 
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                                            18/08/2023 12:23 Expedição de Mandado. 
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                                            17/08/2023 17:34 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            16/08/2023 12:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/08/2023 12:15 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2023 12:14 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2023 12:14 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2023 12:07 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2023 12:07 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2023 11:58 Expedição de Mandado. 
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                                            11/08/2023 12:11 Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            11/08/2023 12:09 Expedição de Mandado. 
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                                            11/08/2023 12:09 Expedição de Mandado. 
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                                            11/08/2023 12:08 Expedição de Mandado. 
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                                            11/08/2023 11:39 Expedição de Mandado. 
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                                            10/08/2023 13:47 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CAPANEMA - PA em 08/08/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 12:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2023 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2023 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 12:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2023 09:08 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            20/04/2023 01:34 Publicado Decisão em 19/04/2023. 
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                                            20/04/2023 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023 
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                                            18/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
 
 BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA REPRESENTAÇÃO POR PRISÃO PREVENTIVA PROCESSO Nº: 0800519-33.2023.8.14.0013 REPRESENTADO: JOSÉ RONIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Peixe-Boi/PA, filho de Lindalva Ferreira da Silva e Raimundo Alves de Oliveira, RG nº 7473077, nascido em 11/11/1985, residente na Jasmin, Travessa C, 118, bairro São João Batista, São José, Capanema/PA.
 
 DECISÃO-URGENTE R.H.
 
 Trata-se representação formulada pela autoridade policial pela prisão preventiva de JOSÉ RONIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com vista à garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação de lei penal.
 
 Narra a peça policial que, no dia 02/02/2023, por volta de 00h20min, a policial milita Adriele Souza Freitas estava de serviço quando foi acionada, via NIOP, para comparecer à residente localizada no bairro São João Batista, Travessa C, nº 118, local onde supostamente estaria ocorrendo a prática da contravenção penal de perturbação do sossego.
 
 Chegando ao local, a guarnição policial conversou com o sr.
 
 Paulo Henrique Moura de Sousa, que estava com aparelho de som automotivo ligado, vindo a se comprometer em não mais ligar o aparelho.
 
 Algum tempo depois, a guarnição retornou ao local para se certificar de que o problema havia sido resolvido, momento no qual uma criança abordou a viatura para informar que sua mãe, a sra.
 
 Raimunda Regivane Ferreira de Oliveira e o sr.
 
 Raimundo Carlos Alves da Fonseca (seu pai) haviam sido “baleados pelo tio”.
 
 Em conversa com a sra.
 
 Raimunda Regivane Ferreira de Oliveira, pouco antes de ser socorrida, ela afirmou aos militares que seu irmão, de nome José Ronivaldo, teria sido o autor dos disparos de arma de fogo.
 
 A guarnição se deslocou até a residência de José Ronivaldo e, em seu interior, encontrou 01 (uma) arma de pressão airsoft, 01 (um) estojo com munições de chumbinho para armamento de pressão, 01 (uma) arma de fogo de fabricação caseira e calibre não identificado, 01 (um) estojo de pólvora, 20 (vinte) cartuchos aparentemente intactos de aparente calibre .32, 12 (doze) cartuchos de calibre .32 deflagrados e 03 (três) cartuchos intactos de calibre .38.
 
 Foram, ainda, encontrados 03 (três) cartuchos deflagrados dentro do terreno da residência da vítima (termo de apreensão em id 87202230, p. 43).
 
 O suspeito não foi encontrado no momento, mas sua esposa Alexandra Araújo de Oliveira se dispôs a comparecer à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos.
 
 Consta do relato das vítimas que tiveram uma contenda com José Ronivaldo, pois este acreditava que sua irmã teria feito a denúncia de perturbação de sossego.
 
 O investigado teria, então, ido até sua casa, pegado uma arma de fogo e, depois, efetuado disparos contra a residência dos ofendidos, gerando estilhaços que os lesionaram (id 87202230, p. 23 e 26).
 
 Ouvido perante a autoridade policial no dia 06/02/2023, o representado admitiu que teve uma discussão com sua irmã e que, após, foi até sua residência, pegou uma cartucheira calibre .32 e retornou à casa da vítima e efetuou 3 (três) disparos contra a porta do imóvel (id 87202230, p. 29/30).
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável (id 87375696).
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório que se faz necessário.
 
 Passo a decidir.
 
 Ab initio, deixo de determinar a intimação da parte contrária para manifestação quanto ao pleito, nos termos do §3º, do art. 282, do Código de Processo Penal, uma vez que, por se tratar de requerimento de prisão, existe claro risco de ineficácia da medida, motivo pelo qual passo a apreciar a representação desde logo.
 
 Ao apreciar uma representação de custódia preventiva, ou de qualquer modalidade de custódia cautelar, processual, o julgador deve observar os pressupostos, os fundamentos e as condições de admissibilidade que a lei estabelece para sua decretação.
 
 Em nosso sistema, os princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana estão a exigir que toda e qualquer prisão precedente à sentença penal condenatória, se revele acobertada de imponente veste cautelar, sob pena de ocorrer sanção penal antecipada, prática vedada pela Constituição da República (art. 5º, LVII).
 
 Como cediço, a custódia preventiva, dado seu caráter acautelatório, apenas deve ser executada quando preenchidos os pressupostos (indícios de autoria do crime e prova de sua materialidade) e fundamentos (garantia da ordem pública, da econômica, da instrução criminal e salvaguardar a aplicação da lei penal) exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal, haja vista que estes caracterizam o periculum in mora e aqueles revelam o fumus boni iuris da medida excepcional.
 
 Posto isto, no caso em apreço, reconheço que não restaram preenchidos os requisitos para a segregação cautelar, notadamente o periculum libertatis, haja vista que o representado compareceu à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos no dia 06/02/2023, tendo a autoridade policial representado por sua prisão preventiva somente no dia 24/02/2023, sem ter reunido, nesse intervalo, qualquer outro elemento de informação capaz de indicar perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado.
 
 Nota-se, ademais, que no boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial, no dia dos fatos, a conduta criminosa foi capitulada inicialmente como lesão corporal (id 87202230, p. 14), delito cuja pena máxima em abstrato não supera 4 (quatro) anos, circunstância que não autorizaria a aplicação da medida cautelar mais gravosa, ex vi art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
 
 Sem prejuízo de modificação da imputação pela autoridade policial com o avanço das investigações, verifico, ainda, que os boletins médicos acostados aos autos não indicaram perigo de vida (id 87202230, p. 41/42) e que o relatório de levantamento do local do suposto crime condiz com o relato das vítimas e do investigado, segundo os quais os disparos foram efetuados contra a residência dos ofendidos (id 87202230, p. 34/40).
 
 Nesse cenário, embora presentes robustos indícios de autoria e materialidade, não há no caderno processual suficientes elementos para a prisão cautelar do representado neste momento.
 
 Nada obstante, em que pese a inaplicabilidade da prisão preventiva ao feito em análise, tenho como perfeitamente cabível e recomendável a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, as quais, in casu, demonstram, a princípio, suficiência para coibir eventual reiteração delitiva ou tentativa de perturbação da ordem pública e obstrução da justiça, pois, como dito, sedimentados estão os razoáveis indícios de autoria e a prova da materialidade, aptos, portanto, a lastrear a decretação das medidas cautelares.
 
 Dessarte, em razão do exposto, indefiro a representação por prisão preventiva e aplico ao representado JOSÉ RONIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA as seguinte MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, previstas no art. 319, incisos I a V, do Código de Processo Penal: a) comparecimento a todos os atos do processo/procedimento, sempre que intimado; b) manter o endereço sempre atualizado, informando qualquer alteração de domicílio; c) comparecimento bimestral na secretaria deste juízo, até o dia 24 (vinte e quatro) de cada mês ou no dia útil subsequente, para informar e justificar suas atividades, salvo justificada impossibilidade devidamente comprovada nos autos; d) proibição de se ausentar da comarca de sua residência sem prévia autorização deste juízo; e) proibição de frequentar casas de show, bares, boates e estabelecimentos desta natureza; f) proibição de andar armado; g) proibição de utilizar aparelho de som em intensidade/volume não condizente com as normas regulamentares, pessoalmente ou por meio de terceiros, em via pública ou espaço reservado, não podendo perturbar o sossego alheio mediante poluição sonora; h) recolhimento domiciliar noturno, das 22h às 6h, bem como nos dias de folga, período no qual deverá permanecer em sua residência.
 
 Ademais, considerando o contexto familiar do crime em apuração, com fundamento no art. 19, §1º c/c art. 22 e art. 23, todos da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA a serem cumpridas pelo representado JOSÉ RONIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA: a) proibição de se aproximar da vítima, inclusive do local de sua residência a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) proibição de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar a residência da vítima.
 
 As presentes medidas terão prazo de validade de 6 (seis) meses a contar da intimação do agressor.
 
 Advirta-se ao investigado quanto à possibilidade decretação de nova prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das medidas impostas (AgRg no HC 550.382/RO, Rel.
 
 Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
 
 Autorizo o uso de força policial no cumprimento do mandado, caso necessário, devendo a ordem ser cumprida durante o dia e com observância dos mandamentos constitucionais.
 
 Intime-se o investigado.
 
 Intime-se a vítima.
 
 Ciência o Ministério Público.
 
 Comunique-se a autoridade policial, advertindo-a quanto ao prazo de conclusão do inquérito policial.
 
 Autorizo o cumprimento em regime de plantão judiciário, caso se faça necessário.
 
 Expedientes necessários.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO TERMO DE COMPROMISSO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
 
 Capanema/PA, data registrada no sistema.
 
 JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema
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                                            17/04/2023 14:49 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            17/04/2023 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 12:19 Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga 
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                                            17/04/2023 12:19 Desacolhida de Prisão Preventiva 
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                                            17/04/2023 00:00 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
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                                            28/03/2023 09:07 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2023 15:45 Juntada de Petição de parecer 
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                                            24/02/2023 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2023 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2023 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2023 10:34 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2023 10:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
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