TJPA - 0894315-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
PROCESSO: 0894315-24.2022.8.14.0301 - Despacho - Intime-se o (a) devedor(a), através de publicação ao advogado (caso não possua, intime-se através de mandado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor executado.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
20/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:20
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0894315-24.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da setença, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de julho de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:04
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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26/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:26
Decorrido prazo de MEIRE ANE DE ANDRADE RABELO DA COSTA em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 08:54
Decorrido prazo de MEIRE ANE DE ANDRADE RABELO DA COSTA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:54
Decorrido prazo de EUDIRACY WILSON COSTA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:57
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0894315-24.2022.8.14.0301 - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MEIREANE ANDRADE RABELO DA COSTA contra EUDIRACY WILSON COSTA DA SILVA, ambos já qualificadas nos autos.
Informa a parte autora, em epítome: que as partes celebraram em 15/02/2013 instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda de terreno, localizado no Residencial Jardim Soares, lote 28, Ananindeua/PA; que a autora adimpliu todas as parcelas contratuais, sendo que o requerido não permitiu a imissão da posse do bem em favor daquela; que sofreu danos à sua personalidade.
Pede a rescisão contratual, indenização por danos materiais no importe de 15 mil reais e indenização por danos morais também no valor de 15 mil reais.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita deferida à autora.
Devidamente citado, o requerido não apresentou defesa.
Decretada a revelia do demandado.
Instada a dizer se pretendia produzir mais provas, a autora quedou-se inerte. É o relatório em epítome.
FUNDAMENTOS E DECISÃO.
A lide comporta julgamento antecipado, máxime a questão a ser resolvida é unicamente matéria de direito.
Decretada a revelia do requerido, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, exceto se ocorrer as hipóteses previstas no art. 345, do CPC.
Passo a análise do mérito.
Do caderno processual, constata-se que, conforme recibo de quitação juntado, a demandante está adimplente com sua obrigação de pagar, sendo que o requerido não cumpriu sua obrigação de dar posse do bem à autora.
Em decorrência do lapso temporal transcorrido, pretende a demandante a rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos.
Com razão a autora, posto que desde o ano de 2018 fazia jus à posse do imóvel, sendo que o requerido está inadimplente com sua obrigação.
No que toca ao dano moral, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o mero descumprimento contratual não enseja automaticamente danos morais, sendo que a autora não demonstrou fatos que exorbitassem o mero aborrecimento, não consubstanciando contexto de danos em sua natureza emocional.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora (CPC, art. 487, I).
Assim, declaro rescindido o contrato.
Sendo assim, defiro o recebimento integral dos valores pagos pela parte autora ao réu a serem pagos corrigidos monetariamente pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar de 21/12/2018 (ID nº 82235530).
Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno finalmente o réu ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor de suas condenações.
Condeno a autora a pagar 50% das custas processuais.
Entrementes, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
29/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
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24/02/2024 04:39
Decorrido prazo de MEIRE ANE DE ANDRADE RABELO DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 16:15
Decorrido prazo de MEIRE ANE DE ANDRADE RABELO DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:28
Decorrido prazo de EUDIRACY WILSON COSTA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:07
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0894315-24.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEIRE ANE DE ANDRADE RABELO DA COSTA REQUERIDO: EUDIRACY WILSON COSTA DA SILVA Nome: EUDIRACY WILSON COSTA DA SILVA Endereço: Rua Dois de Junho, 278, conj AMAZONIA 1 RUA E, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 DECISÃO: I – REVELIA Impõe-se esclarecer que a revelia é a ausência de contestação na forma e no tempo devidos, o que pode gerar os seguintes efeitos ou consequências: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante ou confissão ficta (efeito material); b) prosseguimento do processo sem intimação do réu-revel (efeito processual); c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; d) possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC), caso presumível a veracidade das alegações do autor (art. 344 do CPC) e não houver requerimento de provas pelo réu revel (art. 349 CPC).
Contudo, em que pese tais possíveis efeitos sejam legalmente previstos, a doutrina e a jurisprudência criaram mitigações ao rigor no tratamento do réu-revel, há muito entendendo que a confissão ficta não é efeito necessário da revelia.
Nesse sentido, assevera o doutrinador Fredie Didier Jr que o simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausividade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é fato com mágicos (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, p. 521).
Prossegue o mesmo doutrinador lecionando que a revelia não significa automática vitória do autor na causa, pois os fatos podem não se subsumir-se à regra de direito invocada.
Ao réu revel é permitido, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito.
A confissão ficta, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.
Como qualquer confissão, incide apenas sobre os fatos afirmados pelo demandante. (DIDIER, p. 522).
Como se vê, a presunção de veracidade é relativa ou juris tantum e não ocorre nas hipóteses dos arts. 341 e 345 do CPC.
Aliás, vale dizer ainda que há inúmeras matérias que podem ser deduzidas pelo réu após o prazo de apresentação de sua resposta (art. 342 do CPC), em relação às quais a revelia é totalmente ineficaz, pois não impede que o réu as deduza posteriormente.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 231 que dispõe: O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno, cabendo salientar, porém, que a produção de provas requeridas pelo revel limita-se aos fatos afirmados na inicial (STJ, Resp 211851/SP).
Ainda sobre o tema, outros julgados do Superior Tribunal de Justiça merecem transcrição: O réu revel pode produzir contraprovas aos fatos narrados pelo autor, na tentativa de elidir a presunção relativa de veracidade, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória (Resp 677720/RJ). "À Corte Estadual é permitido levar em consideração os documentos exibidos pelo réu revel no recurso de apelação, uma vez pertinentes à questão debatida no litígio e expressamente analisada pela sentença (Resp 235315/SP).
Diante disso, considerando que houve a citação do réu e, tendo em vista que não foi apresentada resposta no prazo legal (art. 335, CPC), DECRETO A REVELIA DO RÉU, nos termos do artigo 344 do CPC.
Contudo, pelas razões acima expostas atinentes às mitigações à eficácia da revelia, determino a requerente, detentor do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), que esclareça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, se pretende produzir provas e, caso positivo, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e pertinência.
II - Fica a parte advertida que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência à opção pelo julgamento antecipado da lide.
III - Com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112215404553700000078230026 Carteira de Identidade Mariane Documento de Identificação 22112215404580400000078230027 Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Vendade Area Destacada de Porcao Maior Documento de Comprovação 22112215404605900000078232534 Boletim de Ocorrencia 2 Documento de Comprovação 22112215404636200000078232545 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 22112215404655100000078232546 Caixa Poupanca Documento de Comprovação 22112215404672700000078232548 Carteira de Trabalho Meireane Documento de Comprovação 22112215404692800000078232549 Certidao Digital de Interior Teor Documento de Comprovação 22112215404720600000078232550 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 22112215404750800000078232552 Recibo de Entrega da Declaracao de Ajuste Anual Documento de Comprovação 22112215404774100000078232553 Recibo de Quitacao Documento de Comprovação 22112215404797300000078232554 Petição Petição 23013011525052300000081380408 Decisão Decisão 23041812502813800000086363083 Petição Petição 23042409025696000000086632068 Decisão Decisão 23041812502813800000086363083 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23053017260064800000088879829 0894315-24.2022.8.14.0301 - Cit Eudiracy Devolução de Mandado 23053017260077900000088879837 Certidão Certidão 23081918431615200000093408930 -
02/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:58
Decretada a revelia
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19/08/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 09:54
Decorrido prazo de EUDIRACY WILSON COSTA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:54
Decorrido prazo de EUDIRACY WILSON COSTA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/05/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 19:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 03:32
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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21/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0894315-24.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEIRE ANE DE ANDRADE RABELO DA COSTA Nome: EUDIRACY WILSON COSTA DA SILVA Endereço: Rua Dois de Junho, 278, conj AMAZONIA 1 RUA E, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; 2.
CITE-SE a parte Requerida, por Oficial de Justiça para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta; 3.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 4.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém-PA, 18 de abril de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
18/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2022 15:41
Conclusos para decisão
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22/11/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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