TJPA - 0805766-38.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/02/2025 13:23
Decorrido prazo de FLORISVALDO GADELHA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:23
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:23
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:09
Decorrido prazo de FLORISVALDO GADELHA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:18
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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20/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora, militar estadual, requer seja o requerido (Estado do Pará) condenado a promovê-lo, em ressarcimento de preterição, com o pagamento das respectivas verbas salariais não recebidas e reposicionamento em almanaque.
O autor relata e argumenta que: a) ingressou nos Quadros da PMPA em 1994; b) foi promovido a Cabo, em 25/09/2004; c) foi promovido a 3º Sargento, em 21/04/2016; d) foi promovido a 2º Sargento, em 21/04/2020.
Sustenta o autor que, no seu entender, o atraso nas promoções se trata de evidente erro administrativo, devendo ser promovido à graduação superior, em ressarcimento de preterição, conforme art. 32 da Lei estadual nº 8.230/2015.
O Estado do Pará apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a decidir.
DA GRATUIDADE O réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
Ocorre que, conforme disposição do art. 99, §3º do CPC, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas do processo se presume verdadeira.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, apesar de o Réu ter impugnado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não indicou provas de que o autor não seria merecedor dos benefícios concedidos, motivo pelo qual rejeito as alegações do requerido.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No que diz respeito à prescrição quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem), com razão o Estado do Pará.
O Superior Tribunal de Justiça, em matéria de promoção de policial militar, tem assentado o entendimento no sentido de que a prescrição quinquenal atinge o próprio fundo do direito.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PORTARIA DE CONCESSÃO DA ANISTIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DOS ATOS DE PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Recurso Especial provido.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.632/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Tribunal a quo, em embate com a orientação cediça desta Corte Superior, desconsiderou que cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)l Na espécie, o autor alega erro administrativo em suas sucessivas promoções e, por isso, busca sua promoção em ressarcimento de preterição, sustentando que ficou estagnado na carreira por longo tempo sem que lhe fosse assegurada promoção de maneira gradual e sucessiva.
Não se pode negar que o pedido final de promoção à graduação superior traz, em si, subliminarmente, a pretensão de revisão dos atos de promoção anteriormente praticados.
Afinal, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º).
Com efeito, eventual pronunciamento judicial reconhecendo a procedência da ação teria, necessariamente, que desconstituir os atos administrativos pretéritos pelos quais o autor foi promovido, a começar pela promoção a Cabo ocorrida em 2004.
Forçoso, assim, reconhecer a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, porquanto a presente ação foi ajuizada na data de 04/02/2022, quando já ultrapassado, e muito, o lustro prescricional dentro do qual a lei permite a sindicabilidade do ato administrativo supostamente inquinado de erro.
DO MÉRITO Conforme relatado, o autor acredita que tem direito à promoção simplesmente em razão do decurso de tempo.
Quanto aos pedidos não fulminados pela prescrição, deve ser ressaltado que a parte autora não apresenta qualquer prova de que, estando em posição na lista de antiguidade que lhe asseguraria o direito a ingressar no curso de formação, por estar dentro do número de vagas, foi preterido.
Note-se que o fato de outros policiais militares contemporâneos já terem alçado a graduação superior (caso isso tenha ocorrido) não é motivo suficiente para se concluir que houve preterição, pois mesmo que fizessem parte da mesma turma, considerando os critérios de antiguidade, os autores poderiam ser considerados menos antigos.
Além disso, não foram juntadas quaisquer provas de que houve preterição, não sendo indicado sequer um policial paradigma promovido irregularmente.
Cabe ressaltar ainda, que o fato de já ter atingido o tempo para promoção, não significa que o militar será promovido, tendo em vista que devem ser preenchidos outros requisitos, previstos no art. 13º da Lei 8230/2015: Art. 13.
Constituem condições indispensáveis para a promoção do Praça à graduação imediatamente superior, exclusivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento: I - para todas as Qualificações Policiais-Militares Particulares de Praças (QPMP-0, QPMP-1, QPMP-2), ter completado, até a data de promoção, os seguintes interstícios mínimos: a) seis anos na graduação de Soldado, contados a partir da data de conclusão do Curso de Formação de Praças, para promoção à graduação de Cabo; b) seis anos na graduação de Cabo, para promoção à graduação de 3º Sargento; c) quatro anos na graduação de 3º Sargento, para promoção à graduação de 2º Sargento; d) quatro anos na graduação de 2º Sargento, para promoção à graduação de 1º Sargento, exceto para o 2º Sargento que na data de promulgação desta Lei já se encontrar na respectiva graduação; e) três anos na graduação de 1º Sargento, para promoção à graduação de Subtenente.
II - apto em inspeção de saúde procedida pela Junta de Saúde da Corporação, até a data prevista no Regulamento desta Lei; III - apto em Teste de Aptidão Física (TAF) até a data prevista no Regulamento desta Lei; IV - ter sido incluído no Quadro de Acesso de sua respectiva qualificação; V - ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o Curso de Adaptação à graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento; VI -ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações,o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, para as promoções às graduações de 1º Sargento e Subtenente; VII -estar classificado, no mínimo, no Comportamento “Bom”; VIII -existência de vaga nos termos do art. 13 desta Lei.
Tais requisitos também estavam previstos na Lei 6669/2004: Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: I -ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II -estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III -ter sido julgado apto em inspeção de saúde; IV -ter sido aprovado no teste de aptidão física; V -ter freqüentado o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC) ou o Curso de Formação de Cabo (CFC); VI -ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo; VII -não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior.* O inciso VII deste art. 5º teve sua redação alterada pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008, publicada no DOE Nº 31.252, de 11/09/2008.
VIII -não estar respondendo a Conselho de Disciplina; IX -não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; X -não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; XI -não seja considerado desertor; XII -não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro-militar; XIII -não seja considerado desaparecido ou extraviado.
XIV -não for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada.
Desse modo, considero que o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pois sequer indica quando foi preterido e por quem ou até mesmo a existência de vagas e o cumprimento dos demais requisitos para sua promoção.
Outrossim, não pode o autor requerer a aplicação dos interstícios previstos na Lei 8230/2015 para promoções ocorridas anteriormente à sua vigência.
Nesse mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAIS MILITARES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO ESTADO.
QUESTÕES PREJUDICAIS.
ARGUIÇÕES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
ERRO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO.
REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÕES.
SUCESSIVAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
VERIFICAÇÃO DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE EM CADA PERÍODO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÕES INDIVIDUAIS.
ATENDIMENTO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a promoção dos autores à graduação de subtenente, sob o fundamento de ressarcimento de preterição. 2.
O Estado arguiu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, isto é, do direito de requerer as promoções.
O Enunciado de Súmula 85 do STJ estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Arguição de prescrição rejeitada. 3.
O apelante também arguiu a decadência do direito pleiteado, invocando o art. 33 da Lei Estadual nº. 8.230/2015.
Entretanto, não indicou quais seriam os termos iniciais dos prazos decadenciais relativos a cada um dos 11 (onze) requerentes.
Arguição de decadência rejeitada. 4.
Ao longo do tempo, as promoções dos praças da Polícia Militar do Pará (PM/PA) foram reguladas pelas Leis Estaduais 5.250/85 e 6.669/04, com as alterações introduzidas pelas Leis 7.200/04 e 7.106/08, sendo que tais diplomas foram revogados pela Lei Estadual nº. 8.230/2015, que atualmente rege a matéria.
Essas normas estabelecem diversas condições para as promoções por antiguidade ou por merecimento, além do tempo de serviço em cada graduação.
Em observância ao princípio tempus regit actum, o atendimento dessas condições deve ser verificado de acordo com a norma vigente em cada período. 5.
O deferimento de promoções em ressarcimento de preterição exige análises e avaliações, individualizadas e pormenorizadas, sobre o histórico funcional de cada militar, para que se possa averiguar o atendimento dos requisitos legais vigentes nos diversos períodos da carreira. 6.
A partir da leitura da inicial e da sentença, observa-se que não houve análise individualizada dos históricos funcionais dos demandantes, para demonstrar o atendimento dos referidos requisitos.
Além disso, não houve indicação específica dos erros administrativos que teriam ensejado as preterições dos autores.
Por força do art. 373, I, do CPC, cabia aos requerentes provar os fatos constitutivos do direito alegado na exordial. 7.
Sem a comprovação de efetivo erro administrativo e sem a demonstração individual de atendimento dos sucessivos requisitos legais de ascensão, restam inviáveis as promoções pretendidas pelos demandantes.
Precedentes deste Tribunal. 8.
Apelação conhecida.
Arguições de prescrição e decadência rejeitadas.
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0813080-81.2021.8.14.0006 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 18/09/2023 ) Posto isso, JULGO PRESCRITOS OS PEDIDOS DE PROMOÇÃO ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL E IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I e II do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Belém (PA), data e assinatura via sistema.
Juiz de Direito -
06/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 13:00
Juntada de petição inicial
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07/06/2024 22:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
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18/05/2024 05:14
Decorrido prazo de FLORISVALDO GADELHA DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:06
Decorrido prazo de FLORISVALDO GADELHA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:24
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0805766-38.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLORISVALDO GADELHA DOS SANTOS REU: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Conclusos os autos para fins de adequação do movimento de suspensão pelo juízo, em razão do conflito de competência suscitado, conforme teor da certidão de id 107595604.
Pois bem, em 04/10/2023, em razão da admissão do IRDR 5(Processo nº 0808272- 80.2023.8.14.0000), foi determinada a suspensão de todos os processos em âmbito estadual, individuais ou coletivas, ajuizadas pelos servidores militares estaduais pleiteando a promoção por ressarcimento em preterição, e dos respectivos Conflitos de Competências suscitados nestes feitos, assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.
Na data de 21/02/2024, foi julgado o IRDR 5, definindo a competência dos juizados da Fazenda Pública para julgamento de causas que tenham por objeto o pedido de promoção por ressarcimento em preterição de servidor militar estadual.
Assim, deixo de adequar o movimento de suspensão por conflito de competência, em razão do que restou decidido no IRDR 5, e consequentemente determino à UPJ que adote as providências necessárias à devolução dos autos à 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
19/04/2024 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 04:47
Decorrido prazo de FLORISVALDO GADELHA DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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17/09/2023 03:48
Decorrido prazo de FLORISVALDO GADELHA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:35
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DESPACHO Nos termos do art. 955 do CPC, este Juízo foi eleito para apreciar eventuais questões urgentes relativas ao feito, enquanto pendente de julgamento no Juízo Ad Quem do Conflito de Competência instaurado.
Sendo certo que o pedido de tutela antecipada já foi apreciado e rejeitado em decisão de ID. 49546343, acautelem-se os autos em UPJ até ulterior deliberação acerca do conflito instaurado ou eventual formulação de pedido de urgência por qualquer das partes.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
30/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
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28/08/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 01:57
Decorrido prazo de FLORISVALDO GADELHA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:57
Decorrido prazo de FLORISVALDO GADELHA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de FLORISVALDO GADELHA DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
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23/06/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 01:02
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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25/04/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 07:58
Juntada de Ofício
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0805766-38.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLORISVALDO GADELHA DOS SANTOS REU: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de ação de promoção em ressarcimento de preterição, com causa valorada dentro da alçada do Juizado da Fazenda Pública, fixada no art. 2º da Lei nº 12.153, de 22/12/2009, distribuída para a 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública.
O presente feito tramitava regularmente perante a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, até que sobrevieram declarações de incompetência em massa, com dezenas de feitos redistribuídos para as Varas da Fazenda, tendo a autoridade judiciária, ancorada num único precedente do tribunal de Justiça do Estado do Amapá, declinado da competência sob o fundamento da necessidade de intervenção de terceiros, posto que a procedência dos pedidos implicariam na alteração da carreira na Polícia Militar.
Decido.
Com todas as vênias, o argumento deduzido para justificar a declaração de incompetência - a necessidade de intervenção de terceiros -, é de todo equivocada, posto que o agente violador do direito, o Estado do Pará, é um só, portanto é demandado individualmente, não se podendo atribuir a outros militares não atingidos pela preterição o ônus demandar.
O debate se encerra a partir da obviedade das normas que disciplinam o assunto, as Leis Estaduais nº 8.230, de 13/07/2015 e 8.388, de 22/09/2016.
As leis referidas, disciplinam as promoções de Praças e Oficiais da Polícia Militar e ambas estabelecem que na hipótese de preterição, a promoção se dará independentemente da existência de vaga, nos termos do art. 31, Parágrafo único, da primeira lei e art. 32, Parágrafo único, da segunda, com resguardo da ordem de antiguidade, como se tivesse promovido na data correta, afastando-se, pois, a necessidade de formação de litisconsórcio, já que não se criam vagas novas ou “despromovem” praças e oficiais.
Ora, o livre acesso ao Poder Judiciário como garantia fundamental – art. 5º, XXXV -, se submete, de antemão, à violação de direito que não pode ser resolvido pela via consensual, reclamando a interferência do Estado, sendo que tal violação não habita o campo da presunção, há que ser concreta, como acontece nas hipóteses de frustração de promoção, sem repercussão na esfera de outros militares.
O precedente utilizado, do Tribunal de Justiça do Amapá, de 2019, foi superado em 2020, como se pode extrair da ementa seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
SENTENÇA.
NULIDADE.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PARTICIPAÇÃO CURSO DE FORMAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO. 1) O litisconsórcio passivo necessário estará presente quando “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes” (art. 114 do CPC). 2) À luz do comando normativo não há necessidade de formação de litisconsórcio, porquanto eventual promoção do apelado não interfere no direito de terceiros à promoção, revelando-se, portanto, desnecessária a citação de terceiros. 3) “Não se cogita de ressarcimento de preterição nos casos em que eventuais prejudicados participam do certame ou, nos casos de militares, do curso de formação, por força de decisão judicial.” Precedentes. 4) Apelação provida. (TJ-AP - APL: 00311561820188030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 03/12/2020, Tribunal).
Dos Tribunais de Justiça de Alagoas e Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REFUTADA.
OMISSÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NA PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
SÚMULA N.º 85 DO STJ.
PRELIMINAR DE LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AFASTADA.
MÉRITO.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO DA PM/AL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
APELADO QUE LOGROU DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROMOÇÃO VINDICADA.
INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 6.514/2004.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE PROMOÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - APL: 07004754820168020057 AL 0700475-48.2016.8.02.0057, Relator: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 05/12/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2020).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR ANTIGUIDADE E RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AFASTADA.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 226/48 REVOGADA PELA LEI Nº 10.072/76 E LEI Nº 13.035/2000.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI ESPECÍFICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Subtenente da Polícia Militar, especialista, com escopo de ver reformada a sentença que julgou improcedente seu pedido inicial de promoção a 2º Tenente PM, 1º Tenente PM e Capitão PM e extinguiu o processo com análise de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. 2.
A eventual promoção do autor não ensejará, por si só, a desconstituição dos atos de promoção dos policiais militares, que permanecerão em suas respectivas graduações e, no que tange aos demais ocupantes do Quadro de Acesso, estes possuem apenas expectativa de direito, já que a inclusão no Quadro de Acesso é requisito essencial, mas não suficiente, para ser o militar promovido. 3.
A promoção dos militares, pela Lei Estadual Nº 10.072/76 e Decreto Nº 15.275/82, normas que estabelecem condições imprescindíveis para a promoção, seja por antiguidade ou por merecimento, só pode ser concedida ao militar uma vez cumpridos todos os requisitos legais, e não um deles, isoladamente. 4.
A mera inclusão de militar no quadro de especialistas e o tempo de serviço prestado à corporação militar, não gera por si só direito à mudança de graduação por antiguidade, impende comprovar a conclusão no curso de formação para a graduação que pretende atingir, a inclusão no Quadro de Acesso correspondente, a existência de vaga no posto hierarquicamente superior, a posição na lista e a dos demais militares na ordem de antiguidade. 5.
A Lei Estadual nº 226/48 foi revogada tacitamente pelo advento da Lei nº 10.072/76, e expressamente pelo art. 15 da Lei 13.035/2000. 6.
In casu, o recorrente não satisfez a alguns dos requisitos exigidos em lei, inviabilizando sua ascensão funcional. 7.
Precedentes do TJ/CE. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 09 de dezembro de 2015.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 03995609420008060001 CE 0399560-94.2000.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2015) Por fim, precedente de maior autoridade, do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
IMPUGNAÇÃO DE VALIDADE DE LEI POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS.
PROMOÇÃO DISCRICIONÁRIA.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 2.664/2012.
PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Nos termos da Lei Estadual 2.575, de 20 de abril de 2012, que "Dispõe sobre as promoções na Polícia Militar do Estado do Tocantins, e adota outras providências", a concessão de ordem judicial assegurando a promoção em ressarcimento de preterição não tem o condão de afetar a situação jurídico-funcional daquele terceiro que tenha sido precoce e indevidamente promovido, daí resultando a desnecessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário. 2.
O mandado de segurança não se mostra via idônea para impugnar a validade de lei em tese.
Incidência da Súmula 266/STF. 3.
O acórdão recorrido apresenta-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, orientada no sentido de que "é possível a promoção discricionária de servidores estaduais militares, desde que autorizada e fundamentada por lei.
Precedentes: AgRg no RMS 39.355/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2013; e RMS 21.004/MT, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9.11.2009" (RMS 44.208/TO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015). 4.
Não há falar em ilegal preterição da parte impetrante, tendo em vista que as questionadas promoções foram efetivadas pelo Governador do Estado do Tocantins com amparo na Lei Estadual nº 2.664/2012. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS: 44529 TO 2013/0410604-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/04/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016) Em consequência, julgo equivocada a decisão e, em consequência, também declaro este Juízo incompetente.
Isto posto, pelas razões acima expostas, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante a EXCELENTÍSSIMA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, a fim de que seja declarada por essa Egrégia Corte a incompetência absoluta desta Vara Fazendária e que seja reconhecida a competência da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública, para o julgamento do processo em epígrafe.
Instrua-se com cópias das petições iniciais e das decisões da lavra da Juíza da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública, para conhecimento e deliberação do Tribunal de Justiça, a fim de que o Juízo suscitado seja declarado o competente para processar e julgar os feitos.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém/PA, 16 de janeiro de 2023 MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
19/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:17
Suscitado Conflito de Competência
-
28/09/2022 09:09
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:33
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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26/09/2022 13:45
Declarada incompetência
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22/09/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2022 01:44
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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