TJPA - 0806098-59.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:36
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 07:38
Decorrido prazo de AURIANE OLIVEIRA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 04:54
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DA CONCEICAO CONCEICAO em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 04:22
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0806098-59.2023.8.14.0401 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que a vítima AURIANE OLIVEIRA SILVA decaiu do direto de queixa-crime já que não o exerceu dentro do referido prazo, contado do dia 08/03/2023 em que veio saber a autoria delitiva.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria da infração penal sem que tenha ofertado queixa-crime contra a autora do fato, conforme certidão juntada aos presentes autos constante no DOC ID 100974907.
Assim sendo, no caso de ausência de queixa-crime nos autos, a regra referente ao instituto da decadência, por ter forte conteúdo de Direito Penal, deve ser aplicada em favor da imputada sob a égide do sistema constitucional em vigor.
No caso em questão, não há nos presentes autos de queixa-crime da vítima no sentido de que a autora do fato seja processada criminalmente tendo decorrido o prazo decadencial, devendo ser declarada extinta a punibilidade da imputada por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa-crime (art. 38 do CPP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato ANGELINA MARIA DA CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO já qualificada nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado nos art. 139, caput, do Código Penal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
17/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 17:20
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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02/10/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 03:00
Decorrido prazo de AURIANE OLIVEIRA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 02:39
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Processo nº: 0806098-59.2023.8.14.0401 Autora do fato: ANGELINA MARIA DA CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO (RG n° 7240819 3ª via PC/PA) Vítima: AURIANE OLIVEIRA SILVA Infração Penal: art. 139, caput, do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 21 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às 9 horas e 20 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a autora do fato.
Ausente a vítima, tendo constado da carta com aviso de recebimento endereço desconhecido, conforme DOC ID 94486447.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Aguarde-se em secretaria a manifestação da vítima no prazo decadencial, considerando que o prazo para oferecimento da queixa-crime se encerrará no dia 7 de setembro de 2023.
Cumpra-se.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTORA DO FATO: -
22/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:07
Audiência Preliminar realizada para 21/08/2023 09:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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08/08/2023 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DA CONCEICAO CONCEICAO em 05/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de AURIANE OLIVEIRA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DA CONCEICAO CONCEICAO em 05/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de AURIANE OLIVEIRA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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19/06/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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14/06/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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02/05/2023 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 10:50
Audiência Preliminar designada para 21/08/2023 09:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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26/04/2023 01:09
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0806098-59.2023.8.14.0401 Autora do Fato: ANGELINA MARIA DA CONCEIÇÃO CONCEIÇÃO Vítima: AURIANE OLIVEIRA SILVA Capitulação Penal: art. 139 do CPB.
DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 21 de AGOSTO de 2023, às 09 horas e 20 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a autora do fato a comparecer munida dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima, dando-lhe ciência do prazo decadencial.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
19/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 08:12
Conclusos para despacho
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03/04/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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