TJPA - 0045066-50.2016.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 02:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:54
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 06/05/2024 23:59.
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18/05/2024 17:47
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 06/09/2023 23:59.
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09/08/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 20:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2023 23:59.
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28/06/2023 10:28
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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01/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:40
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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19/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0045066-50.2016.814.0301 REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO REQUERIDO: Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, em fase de cumprimento de sentença.
O autor requereu a execução do julgado, apresentando o cálculo do valor devido no montante de R$50.177,97 – pág. 140/141.
O INSS apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença intempestivamente, visto que fora intimado pessoalmente com vista dos autos em 11/03/2022 (vide pág 143), porém, somente protocolou impugnação em somente em 04/05/2022 (vide pág. 154).
A Autarquia Previdenciária alega erro de cálculo ao argumento de que a apuração do valor retroativo foi efetuada com base numa Renda Mensal Inicial – RMI errada, pois a RMI deve ser calculada com base no Salário de Benefício do momento da concessão e deve ser reajustada anualmente pelo INPC.
Argumenta ainda ser incabível a aplicação de multa pelo descumprimento de ordem judicial.
Defende ser indevida a fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença.
Assevera que, de acordo com o art. 534 do CPC, a multa prevista no §1º do art. 523 do mesmo diploma legal não se aplica à Fazenda Pública.
Aponta como valor que entende devido a importância de R$24.725,20. É o relatório.
Fundamento e Decido Analisando detidamente os autos, observa-se que o INSS fora devidamente intimado para impugnar o cumprimento de sentença, todavia, deixou o prazo legal transcorrer in albis, vindo a peticionar extemporaneamente alegando erro de cálculo ao argumento de que a apuração do valor retroativo foi efetuada com base numa Renda Mensal Inicial – RMI errada, pois a RMI deve ser calculada com base no Salário de Benefício do momento da concessão e deve ser reajustada anualmente pelo INPC.
Afirma ainda ser incabível a aplicação de multa pelo descumprimento de ordem judicial ante a falta de servidores para atender a demanda.
Defende ser indevida a fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença quando o valor executado enseja a expedição de precatório e a execução não seja impugnada.
Por fim, assevera que, de acordo com o art. 534 do CPC, a multa prevista no §1º do art. 523 do mesmo diploma legal não se aplica à Fazenda Pública.
No que tange à Renda Mensal Inicial, verifica-se que o INSS se insurge quanto aos critérios de cálculo da RMI, portanto, não se trata um mero erro de cálculo.
Consoante nota de nº 7 ao artigo 494 do Código de Processo Civil - Theotonio Negrão - 47ª Edição, página 524: “Erro material é aquele decorrente de equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi...”. "Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica, e não aquele que decorre do juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica..." Partindo-se de tal conceito, tem-se que no caso em apreço os supostos erros materiais agora reclamados pela Previdência decorrem de controvérsia (repito, tardiamente levantada) acerca da renda mensal.
O alegado equívoco extemporaneamente aventado em relação aos critérios de fixação da RMI que, em tese, teria o exequente praticado na feitura da conta, não se mostram de significância tão singela a autorizarem, de pronto, a caracterização como de meras inexatidões materiais a possibilitarem retificação a qualquer tempo.
Ao contrário, vê-se que se trata de ponto com relevante grau de complexidade que demandaria escorreita reanálise do processo executivo com aferição dos valores e debate a respeito dos parâmetros de cálculos utilizados pelo exequente, sobrepondo-se indevidamente ao instituto da preclusão, o que, convenhamos, foge ao conceito, como já exposto, de erro material.
Tal entendimento, encontra amparo na jurisprudência pátria.
Vejamos.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
O prazo para a Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei Processual, é de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva intimação. 2.
São atingidas pela preclusão consumativa todas as questões que, se existentes/sabidas ao tempo da impugnação, não foram nela suscitadas. 3.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5036282-31.2022.4.04.0000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - INSURGÊNCIA QUE NÃO SE RESTRINGE A ERRO MATERIAL OU MERA INEXATIDÃO ARITMÉTICA, MAS, SIM, DISCUTE CRITÉRIOS DE CÁLCULO ADOTADOS - MATÉRIA SUJEITA AO REGIME PRECLUSIVO - PRECEDENTES DO STJ - HOMOLOGAÇÃO DA DOS VALORES QUE NÃO FOI IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO - AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO CONTRA A DECISÃO TORNA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DA QUESTÃO, EIS QUE ACOBERTADA PELO MANTO DA PRECLUSÃO TEMPORAL- DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 1.611.063-7 - 13ª Câmara Cível 2 (TJPR - 13ª Câmara Cível - AI - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - Por maioria - J. 07.06.2017) ACIDENTÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUXÍLIO-ACIDENTE - RESTABELECIMENTO - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA - COISA JULGADA EVIDENCIADA - TUTELA DE EVIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE. "No caso concreto, instruídos os autos com a prova de existência coisa julgada a respeito da cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição, contra a qual o INSS não opôs contraprova capaz de gerar dúvida razoável em face do direito demonstrado, cabe o deferimento da tutela de evidência para o restabelecimento imediato do benefício cessado administrativamente". (TJSP; Agravo de Instrumento 2203953-85.2022.8.26.0000; Relator (a): Luiz De Lorenzi; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR – HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – IMPERTINÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO INADMISSÍVEL NA ESPÉCIE PRECLUSÃO VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218236-50.2021.8.26.0000; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021)
Por outro lado, no que concerne aos demais pontos atacados pelo INSS (multa pelo descumprimento de ordem judicial, fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença e multa prevista no §1º do art. 523 do CPC, conclui-se que merecem ser apreciados, pois, diferentemente da RMI, referem-se apenas a eventuais erros materiais quanto à aplicabilidade de norma processual e podem ser analisados sem maiores indagações.
Quanto à multa pelo descumprimento do acordo homologado judicialmente, constata-se que não há qualquer previsão nos autos de aplicação de multa pelo descumprimento da sentença, de modo que o valor relativo a este ponto deve ser decotado do quantum debeatur.
Em relação à fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença, é cediço que, nos termos do §7º do art. 85 do CPC, não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Todavia, do acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal regra não se aplica ao caso dos autos, visto que o débito ora executado é passível de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA.
RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.012.137/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no REsp n. 2.014.120/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.019.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022. 2.
A análise referente à ausência de mora da Fazenda na expedição do requisitório, a fim de afastar a condenação da verba honorária na espécie, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Por fim, no que tange a multa prevista no §1º do art. 523 do CPC, constata-se que sequer fora incluída no demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente, de modo que descabe qualquer correção em relação a este ponto.
Sendo assim, conclui-se que a Impugnação intempestiva do INSS merece ser apreciada e acolhida parcialmente, apenas excluir do cálculo apresentado pelo exequente a multa pelo descumprimento do acordo homologado judicialmente.
Posto isto, nos termos da fundamentação, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para fastar a incidência da multa pelo descumprimento do acordo homologado judicialmente e DECLARAR devida a importância de R$45.616,34, a qual HOMOLOGO para todos os fins de direito.
Procedo, por conseguinte, à regra prevista no artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil: Ressaltando-se o caráter alimentar do crédito exequendo, já que decorrente de benefício previdenciário, DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, no montante de R$45.616,34 ao requerente.
A expedição de REQUISIÇO PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) deverá ser feita ao Representante Legal do INSS, nos termos do art. 75 do CPC/2015, devendo o pagamento ser realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima do domicílio do exequente, na forma do art. 535, § 3º, II do NCPC.
Havendo a comunicação/confirmação do pagamento da quantia indicada, declaro, desde já, EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos artigos 924, inciso II e 925, do CPC/2015; Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas da Lei.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios da fase de cumprimento, os quais fixo em 20% sobre o valor controvertido (R$20.452,77), nos termos do art. 85, §2º, do CPC).
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 14/04/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
14/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2023 08:23
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 04:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:37
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 16/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:37
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 08/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:37
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
-
30/07/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 20:17
Processo migrado do sistema Libra
-
12/05/2022 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 13:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2564-14
-
04/05/2022 13:23
Remessa
-
04/05/2022 13:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/05/2022 13:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/04/2022 09:58
REMESSA INTERNA
-
27/04/2022 09:24
Remessa
-
21/03/2022 09:52
AGUARDANDO PRAZO
-
11/03/2022 09:26
PROCURADORIA DO INSS
-
07/03/2022 09:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/03/2022 09:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/02/2022 10:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/02/2022 10:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/02/2022 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2022 12:11
Mero expediente - Mero expediente
-
07/12/2021 09:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/12/2021 09:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/12/2021 09:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/12/2021 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/12/2021 10:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/12/2021 11:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/12/2021 11:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/09/2021 11:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3588-88
-
02/09/2021 11:30
Remessa
-
02/09/2021 11:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/09/2021 11:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/08/2021 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2021 11:49
Mero expediente - Mero expediente
-
30/08/2021 11:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/08/2021 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2021 08:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/08/2021 12:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/08/2021 12:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
26/08/2021 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/08/2021 12:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/07/2021 16:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8757-17
-
22/07/2021 16:55
Remessa
-
22/07/2021 16:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/07/2021 16:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/07/2021 09:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/07/2021 08:05
PROCURADORIA DO INSS
-
28/06/2021 09:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/06/2021 09:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROMULO SALDANHA ARAUJO MIRALHA (26855277), que representa a parte JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO (23013833) no processo 00450665020168140301.
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28/06/2021 08:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/06/2021 12:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/06/2021 12:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/06/2021 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2021 13:29
Mero expediente - Mero expediente
-
07/06/2021 09:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/06/2021 13:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/06/2021 13:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
01/06/2021 13:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
01/06/2021 13:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/03/2021 10:15
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 19:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
23/02/2021 11:39
Remessa
-
23/02/2021 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/02/2021 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/02/2021 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2021 11:19
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/11/2020 14:23
AGUARDANDO PRAZO
-
27/11/2020 14:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
27/11/2020 14:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
27/11/2020 14:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/11/2020 14:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8748-70
-
27/11/2020 11:26
OUTROS
-
24/11/2020 11:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8748-70
-
24/11/2020 11:04
Remessa
-
24/11/2020 11:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/11/2020 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2020 09:30
PROCURADORIA DO INSS
-
13/11/2020 09:21
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
09/11/2020 13:56
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
09/11/2020 11:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELIZETE MARIA DOS SANTOS PAMPLONA (24324300), que representa a parte JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO (23013833) no processo 00450665020168140301.
-
28/10/2020 09:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/10/2020 09:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/10/2020 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2020 10:25
Mero expediente - Mero expediente
-
13/10/2020 10:24
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/10/2020 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2020 12:54
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/09/2020 09:24
OUTROS
-
28/09/2020 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2020 09:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/09/2020 09:29
OUTROS
-
13/08/2020 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/08/2020 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/08/2020 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/08/2020 11:46
Remessa
-
10/08/2020 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/08/2020 11:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2020 15:17
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
29/07/2020 12:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/07/2020 12:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/07/2020 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2020 12:30
Mero expediente - Mero expediente
-
08/11/2019 08:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00450665020168140301: - Classe Antiga: 156, Classe Nova: 156.
-
08/11/2019 08:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00450665020168140301: - Classe Antiga: 156, Classe Nova: 156.
-
08/11/2019 08:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00450665020168140301: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 156.
-
08/11/2019 08:18
CUMPRIMENTO INICIADO - MUTIRÃO
-
08/11/2019 08:18
CUMPRIMENTO INICIADO - MUTIRÃO
-
08/11/2019 08:18
CUMPRIMENTO INICIADO - MUTIRÃO
-
23/02/2017 11:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/02/2017 11:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/02/2017 11:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/01/2017 09:09
AGUARD. CADASTRO
-
10/11/2016 13:04
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/4793-71 foi dissociado do processo nº 00450665020168140301 pelo seguinte motivo: por duplicidade
-
10/11/2016 12:58
Remessa
-
10/11/2016 12:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/11/2016 12:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/11/2016 12:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/11/2016 12:18
AGUARD. CADASTRO
-
09/11/2016 08:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/11/2016 12:21
OUTROS
-
11/10/2016 12:43
AGUARDANDO PRAZO
-
29/08/2016 12:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/06/2016 10:30
PROCURADORIA DO INSS
-
17/06/2016 09:19
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
16/06/2016 10:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/06/2016 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2016 10:13
Sentença DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
-
15/06/2016 09:52
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
15/06/2016 08:35
AGUARD. CADASTRO
-
14/06/2016 14:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/06/2016 14:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/06/2016 14:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/06/2016 14:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2016 08:40
Remessa
-
11/05/2016 08:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2016 08:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2016 08:05
AGUARDANDO AUDIENCIA
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04/05/2016 08:24
AO PERITO
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18/04/2016 10:15
AGUARDANDO AUDIENCIA
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07/04/2016 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2016 10:51
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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23/03/2016 07:52
AGUARDANDO AUDIENCIA
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22/03/2016 09:09
PROVIDENCIAR A. R.
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21/03/2016 10:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
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21/03/2016 10:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/03/2016 16:08
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
17/03/2016 16:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/03/2016 16:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/03/2016 16:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/03/2016 10:08
AGUARD. CADASTRO
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03/03/2016 09:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/03/2016 07:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/01/2016 10:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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26/01/2016 10:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2016
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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