TJPA - 0806700-71.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 07:32
Decorrido prazo de GEANE GONSALVES GRACIANO em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 14:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2024 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:45
Juntada de
-
29/01/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA MACHADO em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA MACHADO em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 12:01
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:26
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/01/2024 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/09/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
-
13/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
-
30/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 08:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/08/2023 08:26
Audiência Conciliação cancelada para 16/08/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/08/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 23:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA MACHADO em 15/05/2023 23:59.
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07/06/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 02:02
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais (Processo nº 0806700-71.2023.8.14.0006) Requerente: Maria das Graças Vieira Machado Adv.: Dr.
José Girão Machado Neto - OAB/RO nº 2.664 Requerida: Geane Gonsalves Graciano Endereço: desconhecido 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 16/08/2023, às 09h40min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos etc., MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA MACHADO, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra GEANE GONSALVES GRACIANO, já identificada, alegando, em síntese, que foi induzida a realizar um empréstimo no Banco Votorantim, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), no dia 21/11/2022, conforme proposta enviada por aplicativo de mensagens, cuja conversa ocorreu com o senhor Henrique Trajano, que se identificou como representante daquela instituição financeira, bem como que o seu interlocutor lhe encaminhou o contrato corresponde e lhe informou que a conclusão do negócio estaria condicionada a realização de alguns pagamentos de taxas e despesas, via PIX, no total de R$ 11.275,05 (onze mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), e, ainda, que diante disto transferiu a quantia de R$ 1.882,88 (hum mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos) para conta bancária da requerida e, por fim, que a transação não teria sido finalizada por suposto problema com a Receita Federal.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para que seja realizado o bloqueio do valor de R$ 1.882,88 (hum mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos) na conta bancária de titularidade da demandada.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que a requerente emendasse a inicial, colacionando aos autos seus documentos de identificação e o comprovante de residência de sua titularidade, sob pena de indeferimento.
A requerente, por meio de seu advogado e em petição cadastrada sob o Id nº 91192215, apresentou os documentos mencionados na decisão de saneamento.
Supridas as irregularidades divisadas na inicial, deve-se examinar se presentes estão, ou não, na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipada pretendida.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso dos autos verifica-se que a postulante alega ter sido vítima de fraude, bem como afirma ter realizado os pagamentos e transferências via pix, que lhe foram solicitados pelo interlocutor das mensagens trocadas por meio de aplicativo WhatsApp, conforme dados por ele indicados.
Não é possível afirmar, no entanto, nessa fase de cognição sumária, a eventual participação da requerida nos fatos relatados pela postulante ou se ela também teria sido vítima do evento aqui noticiado, com a possível utilização indevida de seus dados bancários, sendo, assim, necessária a deflagração da instrução processual, oportunizando-se o contraditório, para melhor entendimento dos fatos ocorridos.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
O requerimento apresentado na inicial para realização de pesquisas para descobrir-se o endereço da requerida deve ser deferido.
Com efeito, o art. 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o paradeiro do acionado somente será considerado ignorado ou incerto se as providências assumidas para se descobrir o seu atual endereço, inclusive mediante pesquisa nos sistemas de localização disponibilizados por força de convênio ao Poder Judiciário, resultarem infrutíferas.
Desse modo, determino a realização de pesquisa, por meio eletrônico, através do SISBAJUD, para se tentar descobrir o atual paradeiro da demandada.
Frutífera a diligência, cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 16/08/2023, às 09h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida de que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 31/05/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2023 04:21
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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21/04/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais (Processo nº 0806700-71.2023.8.14.0006) Requerente: Maria das Graças Vieira Machado Adv.: Dr.
José Girão Machado Neto - OAB/RO nº 2.664 Requerido: Geane Gonsalves Graciano Endereço desconhecido Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos seus documentos pessoais de identificação civil, porquanto essenciais à propositura da ação, bem como de fatura de energia elétrica ou outro análogo em seu próprio nome, para fins de comprovação de residência ou não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do(a) declarante, afirmando que o imóvel onde reside lhe serve de morada, sendo que em caso de inércia, o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 13/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito substituto, respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2023 18:15
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
31/03/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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