TJPA - 0806733-61.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 08:31
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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11/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:49
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 06:40
Homologada a Transação
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17/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:24
Desentranhado o documento
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17/08/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2023 12:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/08/2023 10:18
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 21:53
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2023 02:35
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 10/08/2023 23:59.
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28/07/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 20:42
Decorrido prazo de WANIZE CLOTILDE MOTA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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03/07/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0806733-61.2023.8.14.0006) Requerente: Wanize Clotilde Mota Silva Adv.: Dra.
Wilma Cecília Mota Silva Marques - OAB/PA nº 30.011 Requerido: Nubank - Nu Pagamentos S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, nº 39, Pinheiros, São Paulo/SP - CEP: 05.409-000.
Vistos etc., Tratam os autos de pedido formulado pela requerente, por meio de sua advogada, em petição cadastrada sob o Id nº 94747833, pleiteando reconsideração da decisão denegatória do pedido de tutela antecipada, cadastrada sob o Id nº 93720466.
A requerente, em seu pedido de reconsideração, informou ter havido erro na anexação do documento solicitado pelo Juízo em decisão saneadora do processo, apresentando na oportunidade o documento pretendido, bem como reitera o risco da permanência de nome em cadastros de inadimplentes, para justificar o seu pedido de concessão da tutela pleiteada O pedido de reconsideração formulado veio acompanhado do extrato da Serasa, emitido no dia 06/06/2023.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Da análise das razões trazidas em seu pedido de reconsideração, bem como do documento anexado ao petitório, verifico que a requerente novamente não demonstra a plausibilidade do direito alegado, requisito que deve estar presente em conjunto com o perigo do dano alegado, para fins de concessão da tutela pretendida, uma vez que apenas se desincumbiu de comprovar que a negativação contestada permanece, mas os documentos apresentados não permitem, em princípio e nesse momento processual, atestar a irregularidade na anotação questionada.
Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração formulado e mantenho a decisão que denegou o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 29/06/2023 LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
29/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 09:26
Conclusos para decisão
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13/06/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 02:12
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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07/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0806733-61.2023.8.14.0006) Requerente: Wanize Clotilde Mota Silva Adv.: Dra.
Wilma Cecília Mota Silva Marques - OAB/PA nº 30.011 Requerido: Nubank - Nu Pagamentos S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, nº 39, Pinheiros, São Paulo/SP - CEP: 05.409-000. 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 16/08/2023, às 10h00min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., WANIZE CLOTILDE MOTA SILVA, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra NUBANK - NU PAGAMETOS S.A., já identificado, alegando, em síntese, que é cliente do requerido desde o ano de 2021, bem como que sempre adimpliu com suas dívidas, mas que apesar disso o acionado negativou indevidamente o seu nome, impossibilitando-a de ter acesso ao crédito no mercado.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição de crédito, em razão da dívida contestada nos autos.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que a requerente emendasse a inicial, declinando expressamente qual o objeto da ação e o débito que pretende ver reconhecido como inexistente, bem como informando o tipo de serviço contratado com o requerido e apresentando a fatura do mês indicado como de vencimento da dívida alegadamente negativada, com o seu comprovante de pagamento, e, ainda, colacionando aos autos o comprovante da negativação noticiada, porquanto o documento apresentado é inservível para este fim, pois não contém os dados de identificação do devedor, nem a origem do débito, sob pena de indeferimento.
A requerente, em petição cadastrada sob o Id nº 92857296, informou que utiliza serviços de cartão de crédito do requerido, final 5049, como também que realiza os pagamentos correspondentes regularmente, nada devendo ao demandado, e, que, ainda assim, a instituição financeira acionada inscreveu seu nome nos órgão de restrição de crédito, atribuindo-lhe uma dívida de R$ 558,83 (quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), referente a fatura do mês de setembro de 2022, cujo valor é diverso do constante no boleto correspondente, cujo importe é de R$ 469,62 (quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), que foi devidamente quitado no dia 04/10/2022, juntamente com a fatura do mês subsequente, no total de R$ 727,01 (setecentos e vinte e sete reais e um centavos).
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro o requerido ostentando a condição de prestador do serviço usado por seu adversário, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A requerente, conforme se depreende dos autos, possui domicílio em bairro situado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso dos autos os documentos que instruem a exordial são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para atestar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, uma vez que a negativação contestada ocorreu em razão do inadimplemento da fatura do mês de setembro de 2022, acrescida de juros e multa, já que foi quitada somente no dia 04/10/2022, não se vislumbrando, a princípio, à vista do esposado, irregularidade na anotação questionada, bem como porque não restou demonstrada a permanência da inscrição impugnada, posto que o comprovante de negativação apresentado com a inicial foi considerado inservível para este fim, pois não aponta os dados do devedor e a postulante, apesar de determinado o saneamento, colacionou aos autos pesquisa idêntica, que também não identifica o devedor, nem indica a data da consulta.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 16/08/2023, às 10h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido, que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 29/05/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
03/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 09:23
Conclusos para decisão
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15/05/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 04:21
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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21/04/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0806733-61.2023.8.14.0006) Requerente: Wanize Clotilde Mota Silva Adv.: Dra.
Wilma Cecília Mota Silva Marques - OAB/PA nº 30.011 Requerido: Nubank - Nu Pagamentos S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, nº 39, Pinheiros, São Paulo/SP - CEP: 05.409-000 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo os termos narrados, para declinar expressamente qual o objeto da ação e o débito que pretende seja declarado inexistente, bem como informando o tipo de serviço contratado com o requerido e apresentando o boleto/fatura e respectivo comprovante de pagamento realizados, relacionado ao mês indicado como vencimento da dívida alegadamente negativada e, ainda, colacionando aos autos o comprovante de negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, porquanto o documento apresentado é inservível para este fim, pois não contém os dados de identificação necessários do devedor e sobre a origem do débito, sendo que em caso de inércia, o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 05/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito substituto, respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 21:28
Conclusos para decisão
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31/03/2023 21:28
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
31/03/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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