TJPA - 0006347-93.2017.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
09/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:50
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DE ANDRADE em 16/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
31/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:00
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:03
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
21/09/2024 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 18/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:25
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DE ANDRADE em 20/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
27/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
24/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:01
Homologado o pedido
-
24/07/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
11/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
26/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:36
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
12/09/2023 16:35
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
15/07/2023 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 06/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 06/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:05
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DE ANDRADE em 09/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Piso Salarial] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0006347-93.2017.8.14.0032 Nome: ANA MARIA FERNANDES DE ANDRADE Endereço: COMUNIDADE DE CENTRO GRANDE, PA-255, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: 15 DE MARCO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: PC TIRADENTES, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: PC TIRADENTES, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima qualificadas. É o que basta relatar.
DECIDO.
Considerando que os cálculos apresentados pela requerente se dissociam do determinado em sentença, entendo necessária a remessa dos autos ao contador do juízo.
Nesse contexto, não obstante a extinção da modalidade de execução de título judicial por cálculo do contador, perpetrada pela Lei nº. 8.898/94, que transferiu ao credor-exequente o ônus de apresentar, mediante memória discriminada de cálculo, o valor da execução, foi mantida a possibilidade de o Juiz se valer do Contador do Juízo para evitar excesso de execução, quando reputar necessário, consoante artigo 524, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Nessa linha, vislumbrando excesso nos cálculos elaborados pelos exequentes, pode e deve o Magistrado determinar que a execução prossiga com base nos elaborados por contador judicial auxiliar do juízo, uma vez que a execução deve observar a coisa julgada, não havendo falar em preclusão, nem mesmo em violação do princípio da imparcialidade do Juiz.
A propósito, vejam-se o seguinte precedente do STJ: "(...) 3.
Deveras, tratando-se de liquidação do quantum incidem as regras operandi do art. 475 - B, verbis: "Art. 475-B.
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. § 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. § 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362".(...) 7.
A sanção processual para o descumprimento da ordem judicial que determina o fornecimentos destes dados essenciais consiste na presunção de que os cálculos elaborados unilateralmente pelo credor são corretos, sem prejuízo de o magistrado poder valer-se do contador judicial para confirmação dos cálculos apresentados, caso haja indício de erro. 8.
Neste sentido é a doutrina sobre o tema:"(...) Se os dados se acham sob o controle do devedor, o não cumprimento da ordem judicial redundará na sanção de reputaremse corretos os cálculos apresentados pelo credor.
Tal como se passa com a ação de prestação de contas, o executado perderá o direito de impugnar o levantamento da parte contrária. É óbvio, contudo, se o demonstrativo se mostrar duvidoso ou inverossímil, o juiz poderá se valer do contador do juízo para conferi-lo, o de qualquer outro expediente esclarecedor a seu alcance, se entender conveniente"(Humberto Theodoro Junior, in Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 34ª ed., Forense, p. 90). (...) 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para afastar a aplicação da multa cominatória. (STJ, 1ª Turma, Resp 767269/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX, unânime, DJU de 22.11.2007) Ademais, a imparcialidade do juiz e a busca da verdade real não são princípios incompatíveis entre si, em sede processual.
Pelo contrário, é da natureza dos princípios a possibilidade de ponderação e dosagem entre uns e outros, ao contrário das regras, sempre aplicadas ou excluídas de forma absoluta, numa espécie de “tudo ou nada” em sede normativa.
Nessa abordagem, e tendo em vista o caso concreto, não será o intuito de buscar a exata quantificação do julgado que irá ferir a neutralidade do juiz.
Pelo contrário, o sentido de imparcialidade do magistrado se justifica exatamente como garantida de que o desenlace da demanda se dê de forma mais próxima da realidade fática.
Em resumo, aqui ambos os princípios não só não se excluem, como, bem ao contrário, funciona o primeiro como garantia do segundo.
Para mais, falando especificamente de remessa de cálculos ao contador por decisão do Juízo, tal hipótese passou a ser expressamente prevista pelo CPC, em seu artigo 524, § 2º.
Diante desses dados, plenamente autorizada a remessa de ofício ao auxiliar do juízo.
Cumpre destacar que o Setor de Cálculos Judiciais, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça, goza, efetivamente, da fé pública, militando em seu favor a presunção juris tantum do exato cumprimento da norma legal.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - UFIR - IPCA-E - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Os cálculos do Contador Judicial prevalecem sobre os das partes, podendo ser ilididos somente através da apresentação de prova em contrário; (...) 5.
Apelação da União Federal/Fazenda Nacional improvida e apelação do autor parcialmente provida." (TRF 2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 200151010158111, Rel.
Des.
Fed.
PAULO BARATA, unânime, DJU de 12.09.2007) "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
TABELA DE PRECATÓRIOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. - A União Federal opôs embargos ao argumento de excesso de execução. - A magistrada, adotando os cálculos elaborados pelo contador judicial, que incluiu os expurgos inflacionários, conforme determinado pelo juízo, julgou improcedentes os embargos. - O Contador Judicial na apuração dos cálculos utiliza-se da tabela de precatórios da Justiça Federal, elaborada pela Corregedoria deste Tribunal, tendo sido os mesmos acolhidos pela juíza sentenciante diante da presunção de veracidade e legalidade. - Recurso improvido." (TRF 2ª Região, 7ª Turma Especializada, AC 200451010128545, Rel.
Juíza Federal (Conv.) REGINA COELI M.
C.
PEIXOTO, unânime, DJU de 26.01.2007) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA QUE ACOLHE CÁLCULOS DO AUTOR POR MAIS SE APROXIMAREM DOS REALIZADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. 1 - Os cálculos do contador, por merecerem fé pública e servirem de parâmetro para o juiz, devem prevalecer até prova em contrário. 2 - A apelante não logrou comprovar sequer que os índices apontados na planilha do contador (fls. 27/30) não são índices de Precatório Judicial. 3 - A correção monetária não é um plus mas sim mera recomposição da diminuição patrimonial. 4 - Apelação a que se nega provimento". (TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC nº 200002010626963 , Rel.
Des.
Fed.
ROGERIO CARVALHO, unânime, DJU de 29.03.2001) Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao contador do juízo, para elaboração de cálculos, com base na sentença proferida nos autos.
Após a realização dos cálculos, intimem-se as partes, sendo o autor através de publicação de ato ordinatório no DJE, e o requerido via PJE, para, no prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente, se manifestarem sobre.
Em seguida, retornem conclusos.
Fica a requerente intimada, ainda, através de seu advogado, mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve cumprimento à ordem de obrigação de fazer determinada na demanda.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia desta decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA, 14 de abril de 2023 THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
14/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2021 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 27/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 02/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2021 18:12
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 10:45
Processo Desarquivado
-
09/03/2021 23:36
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 21/01/2021 23:59.
-
09/03/2021 23:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 29/01/2021 23:59.
-
18/02/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 11:55
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
07/02/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 08:43
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2019 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2019 12:52
Processo migrado do Sistema Libra
-
06/11/2019 09:37
REMESSA INTERNA
-
05/11/2019 15:46
REMESSA INTERNA
-
05/11/2019 14:19
REMESSA INTERNA
-
25/10/2019 13:11
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
25/10/2019 13:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00063479320178140032: - O asssunto 10338 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 10338. - Tipo de Prioridade alterada para MS. - Ação Coletiva: N.
-
25/10/2019 12:59
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
25/10/2019 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2019 12:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AFONSO OTAVIO LINS BRASIL (26328958), que representa a parte MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE (6056140) no processo 00063479320178140032.
-
25/10/2019 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2019 11:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/10/2018 08:13
AGUARDANDO PRAZO
-
08/06/2018 11:15
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
11/12/2017 12:50
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
24/11/2017 11:14
MP P/ CIENCIA SENTENCA
-
20/11/2017 08:54
AGUARDANDO REMESSA MP
-
27/10/2017 15:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/10/2017 15:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2017 15:28
Segurança - Segurança
-
19/10/2017 14:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/10/2017 13:15
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/10/2017 10:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/10/2017 10:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/10/2017 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/09/2017 12:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6852-55
-
28/09/2017 12:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2017 12:54
Remessa
-
28/09/2017 12:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2017 09:39
VISTAS AO PROMOTOR
-
17/08/2017 12:03
AGUARDANDO REMESSA MP
-
27/07/2017 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/07/2017 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/07/2017 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/07/2017 12:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9718-31
-
26/07/2017 12:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/07/2017 12:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/07/2017 12:12
Remessa
-
11/07/2017 11:50
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
28/06/2017 10:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/06/2017 09:45
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/06/2017 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/06/2017 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/06/2017 11:33
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/06/2017 11:33
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/06/2017 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2017 11:33
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/06/2017 09:08
AGUARDANDO MANDADO
-
20/06/2017 10:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MONTE ALEGRE, : LUIS ARTHUR PEREIRA
-
20/06/2017 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2017 10:56
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
14/06/2017 15:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2017 15:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/06/2017 15:02
Liminar - Liminar
-
08/06/2017 13:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/06/2017 08:22
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/06/2017 09:42
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
07/06/2017 09:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/06/2017 09:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MONTE ALEGRE, Vara: VARA UNICA DE MONTE ALEGRE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MONTE ALEGRE, JUIZ TITULAR: THIAGO TAPAJOS GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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