TJPA - 0807110-79.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 21:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/01/2025 21:31
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 09:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/01/2025 09:16
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
13/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:18
Juntada de outras peças
-
28/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
07/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 02:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 19:13
Recurso Especial não admitido
-
06/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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02/05/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:08
Publicado Ementa em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRELIMINAR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CABIMENTO.
MÉRITO.
DA ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO EXCLUSIVO DE POLICIAIS.
INCABIMENTO.
DA NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NA ABORDAGEM POLICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Preliminar.
O Magistrado a quo concedeu a justiça gratuita ao apelante, pelo que a mantenho;. 2.
Mérito. 2.1.
A prova oral construída, pelas provas acostadas aos autos e pelas as testemunhas, não permitem dúvidas quanto à presença da figura do recorrente no cenário criminoso.
Outrossim, “sabe-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022); 2.2.
Como se pode perceber da reprodução da sentença combatida os policiais militares receberam denúncia de que duas estariam vendendo drogas em um beco chamado “beco da merda”, e em ronda avistaram o réu e outra pessoa, que ao perceberem a guarnição policial um fugiu e o outro tentou se desfazer da sacola onde estavam os entorpecentes, o que justifica, indubitavelmente, a abordagem dos policiais; 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e sete dias do mês de março e finalizada aos três dias do mês de abril de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 27 de março de 2023.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
14/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:23
Conhecido o recurso de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*11-49 (PROCURADOR) e provido em parte
-
03/04/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 09:35
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 08:55
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:09
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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