TJPA - 0804712-33.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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21/06/2024 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 08:55
Baixa Definitiva
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14/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA DO PARA em 13/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de AGROSHOPPING COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de PALMYRA FRANCISCO DA ROCHA E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de TECA TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:46
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:01
Conhecido o recurso de AGROSHOPPING COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2023 14:28
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA DO PARA em 05/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de AGROSHOPPING COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de PALMYRA FRANCISCO DA ROCHA E SILVA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0804712-33.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADA: SAMARA HELENA DOS SANTOS SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo AGROSHOPPING COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Singular, nos autos da Ação Anulatória de Procedimento Licitatório (proc. n. 0800209-91.2022.8.14.0100), tendo como agravada a PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA DO PARÁ.
Historiando os fatos, a parte autora ajuizou a referida ação insurgindo-se contra o Processo Licitatório de nº 20220440, de Registro de Preços, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, nº 036/2022, com critério de julgamento Menor Preço Por Item no modo disputa aberto, realizado pelo Município de Aurora do Pará, para contratação de empresa especializada no fornecimento de mudas de árvores, plantas ornamentais, grama esmeralda e insumos para realização de paisagismo e arborização dos canteiros centrais do município.
Ao final, liminarmente, requereu a suspensão do processo licitatório, com a não adjudicação e assinatura da Ata de Registro de Preços, até o julgamento final da lide ou a suspensão do início de qualquer fornecimento ou da própria contratação.
O Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “(…) Dessa feita, tendo em vista os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, do formalismo moderado e da economicidade, não vislumbro, nessa análise preliminar, violação ao edital e normas que regem a licitação promovida pelo Município de Aurora do Pará/Pa.
ANTE O EXPOSTO, pelas razões supracitadas, não vislumbro a verossimilhança das alegações, portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC). (...)” Inconformada, a empresa agravante interpôs o presente agravo de instrumento (id nº 13315469 - Pág. 2).
Nas razões recursais, em breve síntese, o patrono da empresa recorrente narra que consta na Ata de Realização do Pregão, que o Pregoeiro às 13h:01min concedeu o prazo de 02 (duas) horas para as empresas anexarem propostas consolidadas, a qual esgotou às 15h:01min.
Apontou que a empresa TECA TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA não apresentou sua proposta dentro do prazo cabível de 02(duas) horas, tendo o Pregoeiro concedido a esta mais 10 (dez) minutos para a manifestação, ocorrendo o anexo da proposta consolidada somente às 16h:28min.
Diante disso, afirma que a empresa citada deveria ter sido sumariamente desclassificada, conforme previsão no item 6.1 e 9.17.1 do Edital e art. 48, I da Lei 8.666/93.
Assevera que em prestígio ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, que é lei do procedimento licitatório, ao qual está estritamente vinculada. (Lei n° 8.666/93, art. 30, 41 e 43, I).
Argumenta que o resultado do Processo Licitatório, trouxe dano ao Município e prejudicou a competitividade do certame, além da inobservância da igualdade entre os licitantes.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo para imediata sustação dos efeitos da decisão recorrida.
E, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a decisão com a desclassificação e inabilitação da empresa TECA TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA, vez que a documentação apresentada foi juntada fora do prazo cabível. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante.
Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.
Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito.
Urgência e Sumariedade da cognição.
Fumus boni iuris.
Esse “ambiente” a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar).
Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou – o que é dizer o mesmo – quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra).
A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum.
Sentido de “urgência”.
A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo.
Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.
Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve.
Visto de outro modo, o termo “urgência” deve ser tomado em sentido amplo.” Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Como é cediço, a licitação na modalidade Pregão é regida pela Lei nº 10.520/02, e destina-se a aquisição de bens e serviços comuns para a Administração Pública.
O Pregão eletrônico, por sua vez, possui regulamentação específica no Decreto nº 10.024/19, e de acordo com o art. 2º da norma, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.
Por conseguinte, o art. 26 do Decreto mencionado prevê que “após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública”.
Apesar de o encaminhamento da documentação exigida no edital terminar com a abertura da sessão pública, os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 38 (art. 26, § 9º do Decreto nº 10.024/19).
Logo, nota-se que é plenamente possível a complementação de documentação com base no edital a fim de sanar omissões e falhas.
Noutra ponta, o art. 17 do Decreto nº 10.024/19 prescreve, ao Pregoeiro, dentre outras, a função de sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica.
Voltando-se ao caso em comento, o Pregão Eletrônico realizado pelo Município de Aurora do Pará foi regido pelo Edital nº 036/2022.
Frisa-se que a licitação foi dividida em itens, conforme tabela constante no Termo de Referência, facultando-se aos licitantes a participação em quantos itens forem de seu interesse, sendo o critério de julgamento menor preço por item, conforme item 1.3 e 1.4 do Edital.
Na prática, tem-se que, para cada item haveria um licitante vencedor.
Através do Portal de Compras do Governo Federal, a sessão foi designada para o dia 25 de abril de 2022, 08:30 horas. Às 12h10min foi certificado no sistema que seriam analisados os documentos de habilitação que foram encaminhados ao site, bem como seria realizada consulta ao SICAF (id nº 62469428 - Pág. 37 – autos originários).
A empresa TECA TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA foi considerada habilitada no certame e foi concedido o prazo de 2 (duas) horas para anexar proposta consolidada, com início às 13h01min.
Ocorre que às 15h15min foi constatado pelo Pregoeiro que a empresa referida não anexou a proposta consolidada, motivo pelo qual concedeu o prazo de 10 (dez) minutos para sua manifestação acerca do interesse em arrematar o bem.
Em seguida, às 16h18min, a empresa informou que desejava anexar o documento solicitado, e assim, lhe foi concedido o prazo de 10 (dez) minutos para tanto.
O sistema certificou que a empresa anexou o documento às 16h28min (id nº 62469428 - Pág. 38).
Com efeito, depreende-se que não se trata de documentos que deveriam ter sido juntados até a abertura da sessão, mas sim a juntada de proposta consolidada, tendo em vista que a empresa requerida ofertou lance diferente, com valor menor, da proposta encaminhada no dia 22/04/2022, nos termos do art. 26 do Decreto nº 10.024/19 e item 6.1 do edital.
Nessa linha, pertinente trazer à baila a previsão disposta no item 10.3 do Edital que prevê a possibilidade de envio de documentos complementares: “Havendo a necessidade de envio de documentos de habilitação complementares, necessários à confirmação daqueles exigidos neste Edital e já apresentados, o licitante será convocado a encaminhá-los, em formato digital, via sistema, no prazo de 02 (duas) horas, sob pena de inabilitação”.
Não se tratando de documento novo, endosso o entendimento a quo, no sentido de que não é o caso de desclassificação da empresa, posto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no item 9.7 do Edital e tampouco no art. 28 do Decreto nº 10.024/19, que assim dispõe: Conformidade das propostas Art. 28 - “O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital”.
Importa ressaltar ainda que a prorrogação do prazo para o envio da proposta consolidada não encontra vedação no item 12 do Edital, que regulamenta a matéria.
Até porque, na hipótese, além de já ter havido a fase de habilitação, houve a verificação do atendimento das exigências do edital, e a declaração do licitante vencedor.
Em síntese, a mera prorrogação do prazo para o envio da proposta consolidada da empresa vencedora, após a devida habilitação, não é capaz de ensejar a ilegalidade apontada.
Na verdade, pensar de forma diversa, imputaria ao Poder Público prejuízos significativos, na medida em que ficaria impossibilitado de contratar com empresa que ofertou a melhor proposta.
Ora, o Edital de licitação não pode e não deve constituir fim em si mesmo, pois visa garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, conforme art. 3º, caput da Lei 8.666/93, promovendo a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
Desse modo, em uma análise perfunctória dos fatos e documentos, não vislumbro a alegada violação aos princípios da Administração Pública, ou desrespeito ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, dado que a prorrogação concedida pelo pregoeiro não se configurou excessiva, ou teve a finalidade de dar tratamento diferenciado aos participantes a caracterizar possíveis favorecimentos, especialmente porque o lance ofertado não poderia e nem foi alterado.
Assim, entendo que a decisão ora atacada observou o determinado na legislação vigente, não se encontrando presente a fumaça do bom direito nas alegações do agravante, que possibilite, por ora, a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Ressalto, por fim, que o MM.
Juízo de 1° Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Nos moldes do art. 1.019 do Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo a quo, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 10 de abril de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
13/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
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24/03/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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