TJPA - 0838442-05.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ELIANA DO SOCORRO SOLANO FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
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23/03/2025 15:22
Decorrido prazo de ELIANA DO SOCORRO SOLANO FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 15:22
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:26
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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08/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
acol PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0838442-05.2023.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: ELIANA DO SOCORRO SOLANO FERREIRA RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente pedido de transferência hospitalar para tratamento de saúde da autora/embargante.
A parte autora sustenta que a sentença foi omissa e ao mesmo tempo contraditória, uma vez que reconhece integralmente procedente o pleito da recorrente, porém sequer menciona a condenação do Estado a perdas e danos morais.
Passo a decidir.
Realmente, a sentença foi omissa em relação ao pedido de indenização por dano moral.
Suprindo a omissão e sem maiores digressões, o pleito à indenização por dano moral não merece acolhida.
Aplica-se ao presente caso a diretriz emanada do seguinte precedente jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS.
ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
INEXISTÊNCIA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada pela parte ora agravada, desfavor do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Aruama, com o objetivo de obter sua internação em unidade hospitalar com serviço de ortopedia e reparação por danos morais, em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).
O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de procedência, tão somente para majorar os honorários advocatícios.
III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "inobstante as preocupações e aborrecimentos suportados pelo recorrente, é inegável que obteve a transferência postulada, em tempo razoável e consentâneo à precariedade do sistema de saúde, ainda que por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, conforme informação, às fls. 123", acrescentando, ainda, que, "levando-se em conta a crise que afeta os Estados e Municípios, que contam com número insuficiente de profissionais, leitos e medicamentos, frente à enorme demanda que se lhes apresenta cotidianamente, o não provimento de atendimento médico imediato em rede pública de saúde não configura ato ilícito hábil a ensejar indenização por danos morais".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ato ilícito indenizável, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.978.241/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Na espécie, a ação foi autuada em 15/04/2023 e a decisão concessiva da tutela de urgência foi proferida em 16/04/2023.
O ESTADO DO PARÁ, por seu turno, conforme documento Id. 91873314, demonstra que a solicitação pelo SISREG ocorreu em 13/04/2023, a autorização data de 16/04/2023 – 08:49:34 e a internação ocorreu no mesmo dia 16/04/2023.
Não se pode negar que a parte autora obteve a transferência postulada, em tempo razoável e antes mesmo de o requerido ser intimado da concessão da tutela antecipada, circunstância esta que afasta a configuração de dano moral indenizável.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, suprindo a omissão nos termos da fundamentação acima, modificando parcialmente o dispositivo sentencial no sentido de julgar procedente em parte a ação, ratificando os termos da tutela de urgência, deferindo o pedido de transferência hospitalar e indeferindo o pedido de condenação em indenização por dano moral, mantendo os demais termos da sentença.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data, assinatura e nome do(a) magistrado(a) registrados pelo sistema.
Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
05/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 19:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10028/)
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08/05/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/06/2023 23:59.
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14/07/2023 19:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/04/2023 23:59.
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03/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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20/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0838442-05.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA DO SOCORRO SOLANO FERREIRA REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por ELIANA DO SOCORRO SOLANO FERREIRA, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ, almejando transferência para UTI em hospital público ou particular para tratamento da enfermidade que lhe acomete.
O autor atribuiu à demanda o valor de R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais).
O feito foi ajuizado no plantão judiciário sendo concedida a tutela de urgência pleiteada (ID 90996008).
Vieram os autos distribuídos.
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, a competência para a análise da ação é do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 78.120,00 (setenta e oito mil, cento e vinte reais), observo que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º, do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro este juízo incompetente para analisar e julgar a demanda e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Redistribua-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
17/04/2023 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/04/2023 13:02
Declarada incompetência
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17/04/2023 11:42
Conclusos para decisão
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17/04/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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16/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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