TJPA - 0830700-31.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:00
Decorrido prazo de TERRACOTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:00
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 04:07
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 09:01
Decorrido prazo de TERRACOTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:01
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO em 03/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:20
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:20
Decorrido prazo de TERRACOTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 16:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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06/07/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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02/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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30/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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25/04/2025 23:43
Decorrido prazo de TERRACOTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP em 28/03/2025 23:59.
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22/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 01:31
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:31
Decorrido prazo de TERRACOTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP em 07/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:53
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO em 28/03/2025 23:59.
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23/03/2025 01:08
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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22/03/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 02:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
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22/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 01:14
Decorrido prazo de TERRACOTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 23:58
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 23:50
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 22:56
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 22:51
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:25
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 11:02
Conclusos para decisão
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30/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:00
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 11:28
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2023 16:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
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09/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
Processo 0830700-31.2020.8.14.0301 REQUERENTE: MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO REQUERIDO: TERRACOTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP, PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, considerando a determinação da Magistrada em razão da alta demanda de cálculos sob responsabilidade da Secretaria, considerando decurso do tempo considerável da última atualização da dívida, intime-se o(a) exequente para que apresente, no prazo de 05 dias, memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados.
Belém, 30 de janeiro de 2023.
Assinado Digitalmente Márcia Nascimento - Diretora 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
30/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 01:15
Decorrido prazo de TERRACOTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP em 22/06/2022 23:59.
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26/06/2022 01:15
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 12:29
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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23/06/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 04:13
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:13
Decorrido prazo de TERRACOTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP em 06/06/2022 23:59.
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26/04/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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24/04/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 00:00
Intimação
Processo 0830700-31.2020.8.14.0301 REQUERENTE: MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO REQUERIDO: TERRACOTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP, PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c Portaria 01/2013-9VJEC, da lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme cálculo abaixo de ID1, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, sob pena de imediata incidência de multa de 10 % (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
ID1 50217913 - Cálculo Judicial Juntado por MARCIA CRISTINA BATISTA DO NASCIMENTO - DIRETOR DE SECRETARIA em 11/02/2022 13:16:39 Na oportunidade, advirta-o(a) que, nos termos da Lei nº º 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026) inserida neste mesmo evento, sob pena de ser considerado não realizado.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Belém, 11 de fevereiro de 2022.
Márcia Nascimento Diretora de Secretaria -
20/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 13:16
Juntada de cálculo judicial
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07/10/2021 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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07/10/2021 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2021 13:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 00:36
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 00:36
Decorrido prazo de TERRACOTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP em 12/07/2021 23:59.
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05/07/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 01:06
Decorrido prazo de TERRACOTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:06
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO em 01/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:00
Intimação
Processo: 0830700-31.2020.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO Endereço: Rua Curuçá, 260, SALA 208, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-080 Promovido(a): Nome: TERRACOTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1343, APTO.11, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1343, APTO.11, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 SENTENÇA Vistos e etc.
Em resumo, trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais, na qual a parte reclamante requer a condenação dos reclamados ao pagamento de: - R$16.280,14 (dezesseis mil, duzentos e oitenta reais e catorze centavos) referentes a 21 (vinte e um) meses de aluguel no período compreendido entre maio de 2015 a janeiro de 2017; - R$330,00 (trezentos e trinta reais) referente ao valor de uma porta de alumínio, a qual foi danificada em virtude de arrombamento de um cadeado, e que servia de acesso ao imóvel locado; - R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) concernentes a serviço de pintura interna e externa (mão de obra e material) da sala comercial objeto da locação; - Duas cláusulas penais, uma de natureza moratória, no montante de 10% (dez por cento) do débito, e outra de natureza compensatória, de 20% (vinte por cento), conforme cláusulas sétima e décima quarta do contrato locatício celebrado entre os litigantes.
Sucintamente relatado.
Decido.
Inicialmente, esclareço que a presente lide que deve ser decidida à luz do vigente Código Civil.
Os reclamados, apesar de regularmente citados e intimados para a audiência (Id’s nº. 22356436 e 22977140), não compareceram ao ato (Id nº. 22977144), razão pela qual se impõe a decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com aplicação de seus efeitos sobre a matéria fática.
Contudo, convém lembrar que o efeito legal da revelia de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora pode ser elidido se o convencimento do juiz se firmar em sentido contrário (art. 20 da Lei nº 9.099/95) ou estiverem em contradição com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015); além do que não implica em procedência da demanda, uma vez que sempre será necessário aplicar o Direito aos fatos presumidos verdadeiros.
Neste tocante, não havendo nada, nos autos, que milite em desfavor da presunção de veracidade incidente sobre as alegações da parte autora, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido, com a condenação dos reclamados ao pagamento de R$16.280,14 (dezesseis mil, duzentos e oitenta reais e catorze centavos) referentes aos meses de aluguéis inadimplidos compreendidos entre o período de maio de 2015 a janeiro de 2017.
Tais valores devem ser corrigidos pelo índice do IGP-M, conforme previsto contratualmente (cláusula 8ª), a partir de cada respectivo vencimento – dia 10 de cada mês.
No que tange aos juros de mora, observo que a cláusula 7ª do contrato que rege a relação locatícia que existia entre as partes estabeleceu taxa de 3% ao mês, em caso de inadimplemento, portanto, em flagrante violação ao que dispõe o art. 1º do Decreto nº 22.626/33, a seguir transcrito: “Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.” Isto porque a taxa legal de juros moratórios, a partir do início da vigência do Código Civil de 2002, é de 1% (um por cento) ao mês, conforme estabelecido na cumulação do art. 406 do vigente CC/2002 com o art. 161, §1º, do CTN.
Desta forma, nos termos do art. 11 do Decreto nº. 22.626/33, a cláusula 7ª do contrato que rege a relação locatícia que existia entre as partes é inválida, devendo incidir sobre os aluguéis devidos pelos reclamados a taxa legal de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês, considerando que tal fixação se enquadra no limite máximo permitido pela referida lei (vide art. 1º).
Sobre o débito também deverá incidir a multa contratual no importe de 10%, uma vez que a cláusula penal observa a limitação legal (art. 9º do Decreto nº 22.626/33).
No que tange à multa por descumprimento contratual prevista na cláusula 14ª do contrato entabulado entre as partes – de natureza compensatória –, convém apontar o entendimento já sedimentado na jurisprudência pátria no sentido de que “é possível a cumulação das multas moratória e compensatória se tiverem fatos geradores distintos” (STJ, AgRg no AREsp 388.570/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016).
Ocorre que, no caso dos autos, o que se verifica é que a parte reclamante busca cumular multa moratória e multa compensatória com base no mesmo fato gerador – inadimplemento do pagamento do valor contratualmente ajustado entre as partes – o que não é possível em face da vedação à dupla punição por mesmo fato existente em nosso ordenamento jurídico.
Ainda neste sentido, esclareço que a cumulação pretendida pelo autor não merece guarida sob a alegação de que o fato gerador das penalidades são distintos, partindo do entendimento de que o inadimplemento contratual resta caracterizado pelos danos verificados no imóvel objeto da locação por ausência de manutenção, uma vez que ausente provas constantes dos autos neste sentido, pois o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015) ou seja, que a porta principal do imóvel foi danificada e que suportou gastos com a pintura interna e externa do espaço, já que não consta na lide qualquer laudo de vistoria a fim de atestar as reais condições do imóvel após a saída dos locatários, bem como que o documento acostado no Id nº. 21085032, trata-se de proposta de orçamento de pintura (e não recibo), o qual não se presta a comprovar que o serviço foi realizado, tampouco que o reclamante desembolsou a quantia de R$8.500,00 para tal fim.
Assim, entendo que o pedido de indenização material deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar, solidariamente, os reclamados TERRACOTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA – EPP e PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO a pagar a MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO o valor de R$16.280,14 (dezesseis mil, duzentos e oitenta reais e catorze centavos), referentes aos meses de aluguéis inadimplidos compreendidos entre o período de maio de 2015 a janeiro de 2017, devidamente corrigidos pelo índice do IGP-M e acrescidos de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês a contar de cada respectivo vencimento – dia 10 de cada mês - e da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em Juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo da sentença e o levantamento dos valores eventualmente depositados, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 04 de maio de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/06/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2021 09:37
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 09:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/02/2021 09:34
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/11/2020 11:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/02/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/11/2020 11:50
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2020 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/11/2020 11:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/11/2020 21:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2020 21:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2020 12:34
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2020 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2020 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2020 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2020 09:37
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 09:37
Expedição de Mandado.
-
22/05/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 12:24
Conclusos para despacho
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22/05/2020 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2020 23:54
Audiência Conciliação designada para 12/11/2020 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/04/2020 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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