TJPA - 0807152-25.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 20:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2023 23:59.
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07/05/2023 19:17
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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07/05/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/04/2023 09:48
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/04/2023 03:22
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0807152-25.2022.8.14.0133 SENTENÇA 1.
Vistos etc. 2.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO NOGUEIRA, partes qualificadas nos autos. 3.
Foi concedida a medida liminar, com bloqueio no sistema renajud, tendo a parte autora atravessado petitório informando sua desistência e requerendo a extinção do processo. 4. É o que importa a relatar.
Decido. 5.
O pedido de desistência da ação não importa em renúncia a direito nem impede novo ajuizamento da ação, se for o caso. 6.
Ressalta-se que, na presente ação, o pedido de desistência foi apresentado antes da formalização da citação do(a) requerido(a). 7.
Assim, não havendo interferência sobre quaisquer questões de direito material e restando evidenciado o total desinteresse com relação ao prosseguimento do feito, não há qualquer óbice à homologação do pedido de desistência em comento. 8.
Ex positis, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro nos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do novo Código de Processo Civil, torno sem efeito a medida liminar deferida e HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 9.
Procedi à retirada da restrição no sistema renajud. 10.
Custas pela parte requerente. sem honorários advocatícios de sucumbência. 11.
Encaminhe-se os autos à UNAJ para proceder à finalização do Relatório de Conta do Processo e informar se todas as custas judiciais devidas foram corretamente expedidas e efetivamente recolhidas pela parte autora. 12.
Em caso negativo, a Secretaria deverá promover a intimação da parte para o imediato recolhimento, ficando desde já autorizada a comunicação à fazenda estadual para inscrição em dívida ativa acaso não sejam quitadas as custas judicias remanescentes. 13.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.C.
Marituba, 12 de abril de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
13/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:35
Extinto o processo por desistência
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03/04/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 10:46
Conclusos para decisão
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06/02/2023 10:45
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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06/02/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/12/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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