TJPA - 0833252-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 05:51
Decorrido prazo de JAAZIEL GARCIA FREITAS em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:47
Decorrido prazo de JAAZIEL GARCIA FREITAS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0833252-61.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JAAZIEL GARCIA FREITAS Endereço: Conjunto Parque Verde, 22, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-070 Promovido(a): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, 19 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Como se verificado autos, a parte reclamante foi devidamente intimada da audiência designada nos autos, todavia, não se fez presente ao ato.
Dispõe o art. 9º da Lei nº 9.099/95, que as partes deverão comparecer pessoalmente à audiência.
Nesse passo, a mera presença de advogado constituído, que inclusive se apresentou ao juízo quando já superado o prazo de tolerância para início da audiência, como ocorreu no presente caso, não supre a ausência da parte.
Sendo assim há de ser observado o art. 51, I, do mesmo diploma, que é claro no sentido de que o processo deve ser extinto, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências nele designadas.
Por fim, merece ainda aplicação ao caso o § 2º do citado art. 51, segundo o qual o autor que não comparece à audiência somente será isento das custas processuais se comprovar que sua ausência decorreu de força maior, o que não ocorre nos autos, visto que a parte faltosa sequer se deu ao trabalho de justificar sua ausência.
Deste modo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, revogando a tutela de urgência.
Tendo em vista sua ausência injustificada à audiência supracitada e o que prescrevem o art. 51, §2º, da Lei 9099/95 e art. 341, §8º, do CPC, condeno o reclamante ao pagamento de custas judiciais e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que ora fixo em 2% do valor da causa.
Indeferido o pedido de condenação em verba honorária, uma vez que tal ônus está reservada à hipótese de litigância de má-fé, conforme dicção do art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se verifica no caso.
Publique-se.
Intime-se, servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Transitando em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 17 de agosto de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 22:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/08/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 09:46
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/08/2023 12:38
Audiência Una realizada para 07/08/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 05:33
Decorrido prazo de JAAZIEL GARCIA FREITAS em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:55
Decorrido prazo de JAAZIEL GARCIA FREITAS em 09/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:06
Decorrido prazo de JAAZIEL GARCIA FREITAS em 22/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JAAZIEL GARCIA FREITAS em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JAAZIEL GARCIA FREITAS em 02/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:54
Decorrido prazo de JAAZIEL GARCIA FREITAS em 15/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
-
28/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 02:57
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
27/04/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
22/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
22/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0833252-61.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JAAZIEL GARCIA FREITAS Endereço: Conjunto Parque Verde, 22, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-070 Promovido(a): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, 19 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante narra que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes mantido pela reclamada SERASA a pedido da reclamada FIDC – IPANEMA com base em débito no valor de R$ 3.028,60 (três mil e vinte e oito reais e sessenta centavos) oriundo do contrato nº 11.***.***/5482-42.
Em breve síntese, a parte reclamante alega que a negativação é nula, porque não lhe teria sido comunicada previamente pela reclamada SERASA, e indevida, porque não teria aderido ao contrato que originou o débito que lhe serve de lastro.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que as reclamadas excluam o nome da parte reclamante dos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição de emenda e dou por sanado o vício apontado na exordial.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas provisórias de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que vedação à concessão de tutela de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
A parte reclamante juntou aos autos o comprovante da negativação impugnada (ID nº 90001429).
Depreende-se da leitura do § 2º do art. 43 do CDC que a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes deve ser precedida de comunicação por escrito, senão vejamos: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
De outro lado, o C.
STJ, nos Temas Repetitivos 37, 38, 40 e 41, também sedimentou entendimento no sentido de que “é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009).
Aponte-se que não há como impor à parte reclamante a prova de fato negativo, qual seja: o de que não foi comunicada previamente da abertura do cadastro restritivo.
Acrescento que a parte reclamante também alega não ter aderido ao contrato do qual se origina o débito sobre o qual tal restrição se funda, de igual maneira não sendo possível impor-lhe a prova de fato negativo: a não contratação.
Em adição, o princípio da boa-fé do consumidor, aliado ao fato de que se tornou comum no mercado de consumo atual – caracterizado pelo modo de produção e prestação de serviços em massa, cuja própria natureza implica na maior probabilidade de ocorrência de fraudes – que pessoas sofram cobranças com base em contratos aos quais não aderiram, militam em favor da verossimilhança das alegações da parte reclamante.
De outro lado, a reclamada SERASA possui as melhores condições de provar que comunicou previamente a abertura do cadastro restritivo à parte reclamante, ao que a reclamada FIDC IPANEMA possui as melhores condições de provar a adesão da parte reclamante ao contrato impugnado, uma vez que as rés detêm os documentos ou gravações referentes a tais negócios jurídicos.
Por tal razão defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte reclamante por dois motivos: Primeiro, caso a reclamada SERASA não comprove a ter comunicado previamente a abertura do cadastro restritivo à parte reclamante, a inscrição impugnada deverá ser reconhecida como ilegal e o pedido de baixa julgado procedente.
Segundo, porque caso a reclamada FIDC IPANEMA não comprove sua adesão ao negócio jurídico, este Juízo deverá reconhecer a sua invalidade, nos termos do art. 104, I, do CC/2002, e a consequente inexistência do débito que lhe serve de lastro.
Também verifico a presença da possibilidade de dano à parte reclamante, pois é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando ilegais ou indevidas, acarretam danos de difícil reparação ao consumidor, pois impedem o acesso à rede creditícia perante as sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes.
Ressalte-se que a medida é plenamente reversível, pois, caso as reclamadas logrem êxito em demonstrar a legalidade da negativação, nada obstará que inscreva o nome da parte reclamante em seu cadastro de inadimplentes novamente.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela de urgência determinando que a reclamada SERASA S.A., no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, EXCLUA o nome da parte reclamante do cadastro do qual é mantenedora unicamente no que tange ao débito impugnado na presente demanda, sob pena de multa única no valor R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser revertida em prol da parte reclamante.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
20/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0833252-61.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JAAZIEL GARCIA FREITAS Endereço: Conjunto Parque Verde, 22, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-070 Promovido(a): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, 19 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que uma das causas de pedir deduzidas na exordial se refere à ausência de notificação prévia acerca da negativação impugnada.
Ocorre que, conforme jurisprudência pacificada pelo C.
STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, “os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas” (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009).
Ante o exposto, de modo a evitar multiplicidade de demandas, que acabarão reunidas pela conexão e com o fim de permitir a análise de todas as causas de pedir deduzidas na lide, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, emende a exordial para incluir a SERASA no polo passivo da ação.
Por conseguinte, para evitar possíveis equívocos e nulidades, a parte reclamante deve apresentar nova petição inicial com as duas reclamadas.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de março de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 17:59
Audiência Una designada para 07/08/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/03/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049746-49.2014.8.14.0301
Projeto Imobiliario Spe 46 LTDA.
Vanderlei Maciel Pinheiro
Advogado: Nilson Paixao Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0007692-65.2020.8.14.0040
Natanael Pereira Gomes
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Ricardo Albuquerque da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2024 10:30
Processo nº 0002581-08.2020.8.14.0006
Josue Victor da Silva de Oliveira
Advogado: Alexandre Augusto de Pinho Pires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2020 11:14
Processo nº 0837657-43.2023.8.14.0301
Antonio Carlos Gama da Silva
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Andre Jacques Luciano Uchoa Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2023 14:15
Processo nº 0809821-23.2022.8.14.0401
Seccional Urbana da Sacramenta
Joao Lucas Monteiro Pinto
Advogado: Herna Socorro Pedroso de Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2022 13:10