TJPA - 0867923-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 05:10
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 21:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA CUNHA LIMA em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0867923-47.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ORIZETE DE NAZARE ARAUJO MOREIRA Endereço: Rua Timbiras, 210, Breves e Bernardo Sayão, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-800 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 SENTENÇA Vistos e etc.
ORIZETE DE NAZARE ARAUJO MOREIRA, titular da conta contrato nº. 3004489712, move ação em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, impugnando fatura emitida pela ré, no valor de R$1.273,49 (um mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), a título de consumo não registrado, sob a alegação de que o procedimento para apuração da irregularidade não observou os requisitos instituídos pela Resolução da ANEEL, que não foi comunicada previamente da inspeção, tampouco convocada para participar da perícia realizada no equipamento, de modo que não observou o direito ao contraditório e ampla defesa.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela de urgência que obstou a cobrança da fatura, a suspensão do serviço e a inclusão de seu nome em cadastro negativo e por fim, a concessão de justiça gratuita.
Sucintamente relatado.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a conta contrato, assim como a fatura impugnada na demanda constam em nome da parte reclamante, razão pela qual afastada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em contestação pela parte reclamada.
DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que não existem custas em primeiro grau de jurisdição, reservo-me para apreciar o pedido de gratuidade na hipótese de eventual recurso por parte da autora.
DO MÉRITO In casu, merece destaque que o E.
TJPA, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Processo nº. 0801251-63.2017.8.14.0000), visando determinar as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, fixou as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Sendo assim, cabe à parte reclamada a prova da ocorrência de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e da regularidade do procedimento administrativo para apuração dos valores devidos, com observância dos arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, e de que foi assegurado ao consumidor o efetivo contraditório e a ampla defesa, sob pena de invalidade da cobrança.
Destaca-se ainda que nos termos do art. 985, I e II, do CPC/2015, tais teses são plenamente aplicáveis ao caso, em face de sua eficácia vinculante, independentemente do trânsito em julgado do acórdão, mormente quando se verifica que o Recurso Especial manejado pela parte requerida teve seu conhecimento negado por decisão do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 255, §4 I do RISTJ.
Dito isso e passando à análise do caso concreto, à luz das teses firmadas no precedente, observo que a ré logrou êxito em provar o consumo não registrado (CNR) de energia elétrica.
Isso porque, o desvio de energia aqui discutido pode ser constatado não só pelo TOI lavrado em decorrência de fiscalização, como também pelas fotografias que o acompanham, que deixa absolutamente claro o desvio de energia.
Ademais, pelo histórico da unidade constata-se que no período da irregularidade a reclamante sequer teve consumo de energia registrado e pagou apenas pelo custo de disponibilidade do serviço, o que não se mostra razoável, pois, obviamente por se tratar de seu local de moradia, fácil é a conclusão de que existe efetivo gasto de energia, tanto é assim que após a fiscalização e eliminação do desvio o consumo reagiu, passando a ser efetivamente registrado.
Assim, resta extreme de dúvida que a autora, quer tenha sido ou não a responsável pelo desvio de energia, dele se beneficiou diretamente, o que por si só justifica a manutenção da cobrança.
Outrossim, verifica-se que a empresa seguiu o procedimento correto visando demonstrar o consumo não registrado, já que acostou aos autos registro fotográfico demostrando que a autora estava presente no local quando da inspeção que originou a cobrança de CNR, comprovou ter entregue à consumidora cópia do TOI, dando-lhe plena ciência da irregularidade.
Ainda quanto ao argumento de que a reclamada não observou o contraditório e ampla defesa ao realizar a inspeção, este não se sustenta, pois os documentos que instruíram a inicial comprovam que foi facultada a apresentação de defesa administrativa.
Aliás, tais provas demonstram, por si só, que a autora recebeu o chamado “Kit CNR” e que foram atendidas as exigências para apuração da irregularidade.
Assim, a única conclusão possível é que o procedimento de cobrança levado a efeito pela requerida atendeu às balizas fixadas pelo TJPA quando do julgamento do IRDR suso aludido, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito.
Por outro lado, constata-se a necessidade de determinar a revisão do valor do débito, pois embora em sua planilha de cálculo para recuperação de consumo a requerida tenha adotado o critério objetivo, indicado no art. 130, IV da Resolução 414 ANEEL (carga instalada), que resultou no valor de referência de 422kWh, o histórico de consumo anexado no Id nº. 92739113 revela que nos 12 meses anteriores ao período de irregularidade a média de gasto mensal foi 378kWh, devendo ser este o critério a orientar a cobrança, uma vez que melhor reflete o efetivo consumo, bem como é o adotado pelas Turmas Recursais deste Estado.
No que se refere, porém, à possibilidade de corte de energia, em que pese não haver prova nenhuma de que a ré ameaçou ou ainda suspendeu o serviço em decorrência do inadimplemento da fatura impugnada, deve ser observada a tese fixada no recurso repetitivo (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018), de seguinte teor: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Assim sendo, já que a fatura inclui cobrança de 04 meses de consumo não registrado, a decisão provisória que vedou o corte de energia deve ser mantida.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Considerando a necessidade de revisão do débito impugnado, evidentemente não há possibilidade de se condenar a reclamante a pagar o valor constante da fatura de CNR objeto da demanda.
Assim, o pedido contraposto deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) determinar à reclamada que proceda à revisão da fatura de Consumo Não Registrado da Conta Contrato nº. 3004489712, emitida no valor de R$1.273,49, referente ao mês 02/2022, adotando como critério para o novo cálculo a média de 378kWh por ciclo de faturamento, conforme fundamentação acima.
O valor deve ser cobrado em faturas separadas, acrescido de correção monetária a partir do vencimento da fatura e juros de mora de 1% ao mês, a partir da presente decisão, podendo o parcelamento ser feito em até 6 vezes (dobro da quantidade de meses da irregularidade), a depender do consumidor b) confirmar em parte a tutela de urgência, a fim de: b.1) proibir em definitivo que haja cobrança da fatura discutida na lide. b.2) proibir que haja suspensão do serviço, tanto com base da fatura de CNR original, quanto na que vier a ser emitida em cumprimento a presente sentença, nos termos da fundamentação. b.3) proibir a inclusão do nome da reclamante em cadastro negativo com base no inadimplemento do valor constante na fatura original de CNR (R$1.273,49).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, nos termos da fundamentação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo da sentença, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamada ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor decorrente da condenação, cujo recebimento deverá ser comprovado nos autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de julho de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA CUNHA LIMA em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:50
Decorrido prazo de ORIZETE DE NAZARE ARAUJO MOREIRA em 27/04/2023 23:59.
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11/07/2023 11:16
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/06/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 02:46
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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20/04/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0867923-47.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ORIZETE DE NAZARE ARAUJO MOREIRA Endereço: Rua Timbiras, 210, Breves e Bernardo Sayão, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-800 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas em audiência, permaneceram silentes, conforme certidão de Id nº. 90291342.
O silêncio das partes implica em preclusão no que concerne à produção de provas.
Ante o exposto, autorizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Intime-se a parte reclamada para apresentar contestação nos autos, no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura anexados na lide pela parte reclamada, intime-se o reclamante para fins de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos feitos.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Isto não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/04/2023 13:36
Audiência Una cancelada para 07/06/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 15:50
Audiência Una redesignada para 07/06/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
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07/03/2023 14:38
Conclusos para decisão
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23/01/2023 13:44
Conclusos para decisão
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02/11/2022 00:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/10/2022 23:59.
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01/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/10/2022 23:59.
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27/10/2022 14:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 01:23
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 15:54
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2022 13:32
Conclusos para decisão
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04/10/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 01:38
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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22/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2022 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2022 17:59
Conclusos para decisão
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15/09/2022 17:59
Audiência Una designada para 07/08/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/09/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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