TJPA - 0803678-35.2021.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 18:30
Decorrido prazo de MICHELI MARIA SANTOS MANFREDINI em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:30
Decorrido prazo de MICHELI MARIA SANTOS MANFREDINI em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:14
Decorrido prazo de MICHELI MARIA SANTOS MANFREDINI em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:19
Decorrido prazo de MICHELI MARIA SANTOS MANFREDINI em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 08:55
Decorrido prazo de MICHELI MARIA SANTOS MANFREDINI em 25/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:59
Decorrido prazo de MICHELI MARIA SANTOS MANFREDINI em 18/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 15:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:20
Publicado Carta precatória em 05/07/2023.
-
05/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 08:11
Expedição de Carta precatória.
-
04/07/2023 07:56
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 03:51
Publicado Mandado em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:03
Expedição de Carta precatória.
-
30/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
28/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 09:57
Processo Reativado
-
24/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:37
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
03/03/2023 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2023 08:02
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 19:25
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
09/02/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:16
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
28/11/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 03:55
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
27/10/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2022 15:54
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2022 04:01
Decorrido prazo de MICHELI MARIA SANTOS MANFREDINI em 07/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 06:11
Decorrido prazo de MICHELI MARIA SANTOS MANFREDINI em 23/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 03:02
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
16/09/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:37
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2022 11:50
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 01:55
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 13:34
Juntada de Petição de parecer
-
07/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 10:50
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:50
Juntada de Ofício
-
14/06/2022 08:37
Juntada de Ofício
-
07/06/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 12:28
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2022 00:16
Decorrido prazo de MICHELI MARIA SANTOS MANFREDINI em 11/02/2022 23:59.
-
11/01/2022 14:05
Juntada de Petição de parecer
-
10/01/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 04:24
Decorrido prazo de MICHELI MARIA SANTOS MANFREDINI em 24/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:37
Decorrido prazo de MICHELI MARIA SANTOS MANFREDINI em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 00:13
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803678-35.2021.8.14.0051 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Nome] Nome: MICHELI MARIA SANTOS MANFREDINI Endereço: Travessa Turiano Meira, 3205, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-590 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte requerida, ofereceu Embargos de Declaração contra decisão proferida em ID37526822.
Relatado o necessário.
Decido.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista no art. 1.022 do CPC.
Assim, segundo o próprio dispositivo legal acima citado, os Embargos de Declaração, têm como objetivo o esclarecimento da decisão judicial, tornando-a clara e inteligível, sanando-lhe eventual obscuridade, contradição ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, não se prestando a reabrir oportunidade de discutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui meio impugnativo, ou via processual idônea para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior[1]: Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas, não, os embargos de declaração.
Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido.
Analisando a decisão guerreada, vislumbro que assiste razão à embargante, no que tange a omissão quanto à analise de emenda à inicial.
Em face do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, reconhecendo a omissão da decisão, nela incluir: DEFIRO À EMENDA À INICIAL de ID294924, devendo ser retificado o valor da causa para R$1.100,00 (cem mil reais).
Cumpra-se a decisão de ID37526822.
Após a retificação do valor da causa no sistema PJe, INTIME-SE o patrono da parte requerente para que proceda a emissão dos boletos para pagamento das custas, diretamente no sítio do TJPA.
No mais, confirmo o decisum vergastado, por seus próprios fundamentos.
Serve a presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito [1] Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Vol.
III, 51 ed.
Ver.
Autal.
E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. -
20/10/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 00:20
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803678-35.2021.8.14.0051 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Nome] Nome: MICHELI MARIA SANTOS MANFREDINI Endereço: Travessa Turiano Meira, 3205, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-590 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO/MANDADO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, em face da decisão proferida em ID27791065. É breve relatório.
Decido.
Do exame dos autos, observo que a interessada se limitou a peticionar nos autos requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à requerente.
Ressalte-se que o inconformismo decorrente de decisão desfavorável a parte há de ser impugnado pela via adequada, ou seja, por meio de Agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, mormente considerando que o sistema recursal brasileiro e regido pelo princípio da taxatividade.
Outrossim, verifico que, apesar de a parte requerente ter, tempestivamente, interposto Agravo de Instrumento, a este fora negado provimento, conforme informações acerca da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator – ID29947983.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de ID29492481, por falta de amparo legal e, por conseguinte, mantenho incólume a decisão proferida.
INTIME-SE a requerente para que proceda com o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos.
Serve o(a) presente decisão/despacho/sentença, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
13/10/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 13:46
Juntada de Decisão
-
13/07/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 01:02
Decorrido prazo de MICHELI MARIA SANTOS MANFREDINI em 12/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803678-35.2021.8.14.0051 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Nome] Nome: MICHELI MARIA SANTOS MANFREDINI Endereço: Travessa Turiano Meira, 3205, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-590 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO/MANDADO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A legislação infraconstitucional, no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Na hipótese, o requerente postula a gratuidade da justiça, porém não demonstra sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Ademais, cumpre ressaltar que a alegação de hipossuficiência, não demonstram, por si só, a atual impossibilidade dos requerentes de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Frise-se que a requerente, intimada para apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência, não carreia aos autos nenhum documento hábil a fazer tal prova, se limita a sustentar sua impossibilidade, não trazendo extratos bancários, declaração de IR, etc.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Autorizo a parte autora efetuar o pagamento das custas iniciais em quatro parcelas mensais, devendo as guias serem expedidas nos respectivos valores, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.
A autora deverá recolher as custas conforme as parcelas forem vencendo, sob pena de abandono do processo e consequente extinção sem resolução do mérito.
INTIME-SE a parte autora para recolher as custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Esclareço que a parte autora poderá emitir os boletos para pagamento das custas, diretamente no site do TJPA.
Recolhida a primeira parcela das custas, retornem os autos conclusos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
18/06/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 14:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICHELI MARIA SANTOS MANFREDINI - CPF: *54.***.*52-49 (AUTOR).
-
31/05/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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