TJPA - 0800208-04.2022.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 10:43
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
09/09/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ALVES BARBOSA em 02/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 20:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2024 04:03
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800208-04.2022.8.14.0037 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Contra a Mulher] AUTOR: RAILANE ROCHA DOS SANTOS, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ RÉU: JOSE RAIMUNDO ALVES BARBOSA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor de JOSE RAIMUNDO ALVES BARBOSA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §13, do Código Penal c/c art. 7º, II, da Lei 11.340/2006.
Na denúncia, consta a seguinte narrativa (id. 64728736): Noticiam os inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 10.02.2022, por volta das 10h00min, o denunciado HELIO SOUZA DA CONCEIÇÃO ofendeu a integridade corporal da vítima RAILANE ROCHA DOS SANTOS, sua ex companheira, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito, fl. 14, IPL parte 01, incidindo portanto na prática do delito tipificado no artigo 129 §13 do CP c/c artigo 7º, inciso II da lei 11.340/2006.
Em conformidade com os autos, no dia e horário supracitados, o acusado foi até ao encontro da vítima, pois os dois possuem uma filha juntos e neste período ele teria pedido para ver a menor, momento em que o ex casal iniciou uma discussão e o ora acusado começou a agredir a vítima com tapas no rosto e nos braços, fazendo com que a vítima caísse ao chão com a filha no colo, tendo o agressor cessado somente após a intervenção de terceiros, causando-lhe as agressões descritas no exame de corpo de delito de fls. 14 do IPL, parte 1.
Segundo consta, no dia, horário e local supracitados, o acusado iniciou uma discussão com a vítima por ciúmes, momento em que desferiu dois socos no rosto de RHAISSA, o que lhe causou as lesões descritas em fls. 06 do IPL.
Em sede policial o acusado negou ter agredido a sua companheira.” A denúncia foi oferecida em 31/05/2022 (id. 63706062) e recebida em 10/06/2022 (id. 64846283), sendo o réu citado e apresentado resposta à acusação apresentada por Defensor Constituído em 14/06/2022 (id. 65932989).
A audiência de instrução e julgamento que ocorreu no dia 30/07/2024 (id. 122208971), foi ouvida a vítima RAILANE DOS SANTOS ROCHA, a testemunha JEFRE DAVID RODRIGUES DUARTE em seguida, realizado o interrogatório de JOSÉ RAIMUNDO ALVES BARBOSA.
Em sede de alegações finais o Ministério Público pugnou pela CONDENAÇÃO do réu, nos termos da exordial acusatória (id. 122208975).
Já a defesa, em suas alegações finais, se limitou a falar apenas sobre prisão preventiva e medidas protetivas (id. 123030022).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se a presente ação penal do crime de prática de lesão corporal praticada contra a mulher em contexto de violência doméstica.
Analisando os autos, verifico que a materialidade e autoria do crime descrito no art. 129, §13, do Código Penal c/c art. 7º, II, da Lei 11.340/2006, não foi inequivocadamente comprovada para ensejar a condenação do acusado JOSE RAIMUNDO ALVES BARBOSA.
No mais, o processo não padece de nulidades ou irregularidades, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar este magistrado para o julgamento do mérito. 2.1- MATERIALIDADE A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes restou demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: i) Boletim de Ocorrência (id. 58673075); ii) Laudo do Exame de Corpo de Delito (58673076); iii) Solicitação das Medidas Protetivas (id. 58673075). 2.2- AUTORIA A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do réu.
A vítima RAILANE DOS SANTOS ROCHA, informou: Que em uma discussão de família acabaram brigando e que na hora ambos se agrediram.
A testemunha JEFRE DAVID RODRIGUES DUARTE, policial militar, foi acionada via rádio para atender a ocorrência, mas não presenciou os fatos e não lembra de ter visto lesões aparentes na vítima na data do fato.
O réu fez o uso constitucional do silêncio. 2.3- TIPIFICAÇÃO PENAL No que pertine à tipicidade, tem-se que o delito perpetrado corresponde ao crime de lesão corporal praticada contra a mulher em contexto de violência doméstica, tipificado art. 129, §13, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei 11.340/2006, em sua modalidade consumada, in verbis: Lesão corporal “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Lei Maria da Penha Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;” A objetividade jurídica do crime de lesão corporal baseada no gênero (“razões de condição de sexo feminino”), está na proteção à vulnerabilidade da vítima, decorrente da sua condição de mulher.
A fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher, através do § 13 do artigo 129 do Código Penal, inserido pela Lei n. 14.188/2021.
A intenção legislativa foi coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, cujo gênero feminino possui indiscutível desproporcionalidade física se comparada ao gênero masculino, bem como no histórico discriminatório e na cultura vigente.
Malgrado a materialidade esteja demonstrada no laudo de lesões corporais, a vertente oral produzida não se mostra suficiente para lastrear o édito condenatório.
O que se verifica, na hipótese, é que houve certa desinteligência entre o casal e ambos se atacaram e se agrediram.
Neste diapasão, não se vislumbra excesso na conduta do réu a ser apenado.
Neste sentido: Violência doméstica – Lesão corporal de natureza leve – Condenação – Recurso da defesa – Provimento – Inexistência de demonstração do elemento subjetivo integrante do tipo legal do crime de lesão corporal – Animus laedendi avesso à hipótese – Agressões mútuas confessada pela vítima – Excesso não verificado – Absolvição de rigor – Sentença reformada – Recurso provido (TJ-SP - APR: 00300807420188260564 SP 0030080-74.2018.8.26.0564, Relator: Alberto Anderson Filho, Data de Julgamento: 07/08/2019, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/08/2019) Em casos dessa natureza, em que a prova produzida se apresenta sem a força necessária para formação do convencimento do juízo, o caminho seguro a seguir é o da absolvição, em franca aplicação do princípio in dubio pro reo.
Note-se, que provas existem, todavia, nenhuma delas apontando inequivocamente a prática do ato delituosos narrado na denúncia e imputado ao réu.
Diante do que foi exposto, tem-se que a materialidade mesmo sendo comprovada, não há substrato probatório firme quanto à autoria.
Embora o depoimento das testemunhas na fase pré-processual tenha afirmado que houve o crime, é insubsistente pronunciamento condenatório baseado, unicamente, em elementos coligidos na fase de inquérito.
Dessa forma, as provas trazidas para os autos são insuficientes para a formação segura de juízo de valor que incrimine o imputado.
Em consequência, a situação propicia a aplicação do art. 386, VII do CPP, o qual dispõe que “O juiz absolverá o réu [...] desde que reconheça [...] não existir prova suficiente para a condenação”. É entendimento pacífico, cediço, repisado e sempre repetido, que para a prolação de uma sentença condenatória é necessária a existência de prova robusta, harmônica e segura, apta a firmar o convencimento do magistrado acerca da responsabilidade do réu, não se enquadrando nessas características a prova inquisitorial.
Inexistindo isso, a absolvição é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará para ABSOLVER o réu JOSE RAIMUNDO ALVES BARBOSA, já qualificado nos autos, na forma do art. 386, VII, do CPP.
Por consequência, revogo as medidas protetivas de urgência, se ainda vigentes.
Sem condenação em custas processuais.
Intime-se o Ministério Público, intime-se a Defesa.
Dispensada intimação pessoal do réu.
O indivíduo que responde em liberdade a processo criminal não precisa ser intimado pessoalmente da sentença absolutória, bastando a intimação da defesa técnica, na inteligência do art. 392, do CPP.
Oportunamente, arquive-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 22 de agosto de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
23/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:40
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 19:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2024 10:30 Vara Única de Oriximiná.
-
28/07/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ALVES BARBOSA em 26/06/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ALVES BARBOSA em 26/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:27
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 13:36
Decorrido prazo de RAILANE ROCHA DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:39
Decorrido prazo de THAIS TAVARES DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2024 13:37
Mandado devolvido cancelado
-
02/05/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:28
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
28/04/2024 16:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos: 0800208-04.2022.8.14.0037.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Réu(s): JOSÉ RAIMUNDO ALVES BARBOSA – Barco do Martop, nº 913, bairro Penta, Oriximiná/PA, fone (93) 99135-9108. (ADV.
HABILITADO).
Capitulação Penal: Artigo 129, §13º, do Código Penal, c/c artigo 7º, inciso II, da lei 11.340/2006.
DESPACHO 1.
Face a necessidade readequação da pauta de audiências, redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30 de JULHO de 2024, às 10h30min. 2.
PROVIDENCIE-SE o seguinte: 2.1.
INTIME-SE o réu, por Oficial de Justiça, para que compareça à audiência na data e hora acima designados, inclusive aproveitando-se das ocasiões em que tiver de comparecer à Secretaria para assinaturas, cientificando-lhe que deverá comparecer acompanhado de advogado(a) e que sua ausência injustificada na audiência importará em revelia. 2.2 REQUISITE-SE a apresentação do réu à Casa Penal em que esteja custodiado, caso esteja preso por este ou por outro processo. 2.3.
EXPEÇA-SE mandado de intimação ou ofícios requisitórios para a(s) vítima(s) e testemunhas arroladas pelo Ministério Público, devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – Art. 330 do Código Penal. 2.4.
EXPEÇA-SE mandado de intimação ou ofícios requisitórios para as testemunhas arroladas pela Defesa, caso haja, devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – Art. 330 do Código Penal. 2.5.
EXPEÇA-SE carta precatória para as testemunhas que residirem em outras comarcas, para serem ouvidas pelo Juízo das referidas comarcas, devendo o juízo deprecado informar a este juízo deprecante a data e a hora da audiência, devendo ainda constar em CAIXA ALTA, na nossa carta, tratar-se de RÉU PRESO OU SOLTO, razão pela qual solicita-se o cumprimento e devolução no prazo de 30 dias. 2.6.
Intime-se o Ministério Público. 2.7.
Intime-se a Assistência, se houver. 2.8.
Intime-se a Defesa, pessoalmente se Defensoria Pública ou se advogado nomeado, e via DJE, se Defesa constituída, esta última já ficando intimada com a publicação deste despacho. 2.9.
Juntem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s), relatando o que constar sobre outros procedimentos criminais porventura existentes contra o denunciado, inclusive transitado em julgado. 3. É facultado às partes participarem da audiência por meio de videoconferência através da plataforma/aplicativo Microsoft Teams, com o link: Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 265 661 592 055 Senha: w84DEW Baixar o Teams | Participe na web 4.
No corpo do e-mail requisitando o preso deverá conter o link acima. 5.
No ofício que requisita os policiais deverá conter a advertência de que caso optem por participar da audiência via videoconferência, deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link. 6.
Concluam-se os autos até 3 dias antes da data designada. 7.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 24 de outubro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
25/04/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 11:00
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 10:53
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/07/2024 10:30 Vara Única de Oriximiná.
-
25/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 07:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 20:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 08:51
Pedido de inclusão em pauta
-
24/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 18:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 02:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 01:45
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
19/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Processo nº 0800208-04.2022.8.14.0037 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: JOSE RAIMUNDO ALVES BARBOSA Advogado: GILENO TAVEIRA FERNANDES JUNIOR - OAB/DF 53.578 DESPACHO Vieram os autos conclusos após requerimento da defesa do réu para participação da audiência de Instrução e Julgamento designada por meio de Videoconferência (ID 86718511).
Ocorre que a decisão que designou a referida audiência (ID 77340925) já menciona em seu item 4 a possibilidade de participação por videoconferência, bem como disponibiliza o link para participação.
Deste modo, deverá a secretaria cumprir os expedientes necessários para a realização da referida audiência.
Expedientes necessários.
Oriximiná/PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Oriximiná/Pa -
14/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 01:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 11:17
Audiência Conciliação e Instrução designada para 25/10/2023 09:30 Vara Única de Oriximiná.
-
21/09/2022 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 17:17
Recebida a denúncia contra JOSE RAIMUNDO ALVES BARBOSA (REU)
-
01/06/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 12:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/05/2022 21:47
Juntada de Petição de denúncia
-
17/05/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 00:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/05/2022 04:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 09/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 14:41
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/04/2022 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 17:00
Juntada de Petição de parecer
-
04/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 01:29
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ALVES BARBOSA em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 01:29
Decorrido prazo de RAILANE ROCHA DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2022 01:11
Mandado devolvido cancelado
-
16/02/2022 01:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2022 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 01:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2022 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:55
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
14/02/2022 10:55
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de #{tipo_de_medida_cautelar_diversa_da_prisao}
-
14/02/2022 10:25
Juntada de Petição de parecer
-
12/02/2022 20:41
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 20:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 12:31
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
11/02/2022 10:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800496-45.2022.8.14.0200
Wescley Silva Sousa
Advogado: Omar Adamil Costa Sare
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2022 13:05
Processo nº 0807539-26.2019.8.14.0301
Robson Lima de Moraes Macedo
Alexandre da Silva Adriao
Advogado: Leonardo Francisco Sousa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2019 18:42
Processo nº 0007378-06.2020.8.14.0401
Walace Campos Seabra
Justica Publica
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0014039-41.2016.8.14.0045
Banco da Amazonia SA Basa
Maria Waldomira Costa Borges de Queiroz
Advogado: Paulo Sergio Lopes Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2016 10:31
Processo nº 0800398-28.2018.8.14.0062
Banco do Brasil SA
Raufhe Rodrigues Soares
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2025 22:06