TJPA - 0810772-43.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 22:59
Decorrido prazo de WALDENEY AKIM REBELO em 12/05/2023 23:59.
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12/07/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 10:54
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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20/04/2023 02:42
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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20/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0810772-43.2019.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fixação] EXEQUENTE: B.
A.
V.
R.
REPRESENTANTE DA PARTE: VALERIA LIMA VALE EXECUTADO: WALDENEY AKIM REBELO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na qual as partes estão devidamente identificadas nos autos referendados em epígrafe.
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse a este juízo sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, ID Num. 29049444.
Expedido o mandado, a intimação foi efetuada, ID Num. 30230584 - Pág. 1, entretanto a parte quedou-se inerte, ID Num. 31235511 - Pág. 1.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ID Num. 31249339 - Pág. 1 .
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
A parte autora foi regularmente intimada para promover diligências, conforme certidão dos autos, contudo, não se desincumbiu do ônus processual, obstaculizando a regular marcha processual; deixando, portanto, que se escoasse o prazo, sem promover qualquer providência; demonstrando, assim, o seu desinteresse com o prosseguimento deste processo.
Apesar de o processo se desenvolver por impulso oficial, o interesse da parte autora pela tutela judicial deve existir até o provimento final.
O (A) autor (a), até a presente data, quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação, evidenciando seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Tal fato é causa bastante para a extinção do processo, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, com lastro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, ficando suspensa sua exigibilidade, vez que se encontra sob o pálio da gratuidade judiciária, forte no art. 98, § 3º, do CPC.
Em havendo decisão interlocutória concessiva de qualquer pedido; fica desde já revogada e, em sendo necessário, resta autorizada a expedição dos atos necessários para a cessação de seus efeitos.
Certifique-se e promova-se a baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
17/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/04/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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15/04/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 10:48
Juntada de Certidão
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01/10/2021 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 11:18
Conclusos para despacho
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28/09/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 09:50
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2021 09:48
Juntada de Certidão
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09/08/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 20:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/07/2021 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2021 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2021 07:49
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 07:34
Conclusos para despacho
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20/04/2021 02:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 22:44
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2021 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2021 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2021 13:17
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 17:13
Juntada de Certidão
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11/11/2020 01:03
Decorrido prazo de WALDENEY AKIM REBELO em 09/11/2020 23:59.
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15/10/2020 11:55
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2020 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2020 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2020 08:23
Expedição de Mandado.
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16/06/2020 15:37
Expedição de Mandado.
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09/04/2020 11:20
Juntada de Certidão
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02/03/2020 12:39
Juntada de Petição de parecer
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02/03/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
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13/01/2020 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2020 13:50
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2019 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2019 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2019 09:07
Expedição de Mandado.
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21/10/2019 13:28
Movimento Processual Retificado
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21/10/2019 13:26
Conclusos para decisão
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25/09/2019 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 10:29
Conclusos para decisão
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16/09/2019 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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