TJPA - 0812551-07.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 10:45
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 19/07/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
21/11/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 10:43
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
21/11/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 20:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 20:18
Decorrido prazo de ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 20:18
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:07
Decorrido prazo de ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:07
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 18:26
Decorrido prazo de DENISE PINHEIRO SANTOS MENDES em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 18:26
Decorrido prazo de IGOR LAMARTINE NOGUEIRA AUAD em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 18:26
Decorrido prazo de BIANCA CARTAGENES SARAIVA em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 18:26
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO MARQUES DE AZEVEDO em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 18:26
Decorrido prazo de DIOGO CARDOSO SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 18:26
Decorrido prazo de PAULO VICTOR AZEVEDO CARVALHO em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO – INTIMAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E AOS ADVOGADOS DO QUERELANTE E DO QUERELADO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA.
PROCESSO N.º 0812551-07.2022.8.14.0401 Por este ato, INTIMO, o Douto Representante do Ministério Público do Estado do Pará, vinculado a esta 2ª Vara Criminal de Belém, bem como aos advogados do Querelante, Dr.
DENISE PINHEIRO SANTOS MENDES, OAB/PA Nº 13.752 , Dr.
IGOR LAMARTINE NOGUEIRA AUAD, OAB/PA Nº 14.921, E DIOGO CARDOSO SILVA OAB/PA Nº 13.272, e do Querelado, Dra.
JOSEANE BARBOSA DE SOUSA OAB/PA Nº 7.140, para ciência da sentença de ID. 97002215.
MAGNOLIA SANTOS BARRETO Secretaria da 2ª Vara Criminal de Belém De acordo com o Art. 1º, §1º, inciso IX, do Prov. n.º 06/2006-CJRMB e suas alterações.
Expedi o presente e o assino digitalmente em 20 de julho de 2023.
E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 – 98010-0968 (Plantão) -
20/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 11:10
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
18/07/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 22:43
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/04/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 08:32
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 02:40
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
20/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR 0812551-07.2022.8.14.0401 QUERELANTE: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA Advogados do(a) QUERELANTE: IGOR LAMARTINE NOGUEIRA AUAD - PA14921, MARCIO AUGUSTO MARQUES DE AZEVEDO - PA25448, BIANCA CARTAGENES SARAIVA - PA26692, PAULO VICTOR AZEVEDO CARVALHO - PA25056, DIOGO CARDOSO SILVA - PA13272, DENISE PINHEIRO SANTOS MENDES - PA013752, PAULA CRISTINA RODRIGUES GOMES - PA32596 Advogado do(a) QUERELADO: JOSEANE BARBOSA DE SOUSA - PA007140 Nome: EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA Endereço: Rod Augusto Montenegro, Cond Montenegro Boulevard, Rua Ipê, Casa 289, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a(s) Defesa(s) apresentada(s) pelo(s) acusado(s) EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA e o disposto no art. 397 do CPP, decido: O (a) acusado (a) apresentou resposta à acusação, alegando, resumidamente, o seguinte: a) a impugnação da utilização de elementos informativos colhidos no inquérito policial; b) que a Defesa não manteve contato com o acusado e/ou seus familiares, motivo pelo qual requer autorização para apresentar as testemunhas de defesa na audiência de instrução e julgamento, independente de intimação.
Requereu, ao final, o acolhimento das alegações suscitadas. É o relatório necessário.
A Defesa em suas alegações, “impugna qualquer futura utilização em desfavor do acusado dos elementos de informação materializados nos autos da investigação preliminar em apenso que não sejam provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, por serem os mesmos elementos informativos produzidos sem contraditório e ampla defesa e, portanto, suficientes apenas para formar a convicção do Ministério Público quanto à tomada de decisão de oferecer ou não a denúncia e para permitir ao juízo decidir sobre a existência de indícios suficientes para recebimento ou não da denúncia não podendo servir para qualquer outra finalidade no processo penal, inclusive - mas não exclusivamente - para leitura para testemunhas, confronto com provas produzidas em juízo e apreciação como se prova fossem aquando da sentença, eis que cabe ao Ministério Público instruir a denúncia com as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas e entender válidas e pertinentes para se desincumbir de sua carga probatória”.
Ora, é bem verdade que as Investigações Preliminares - o Inquérito Policial-, buscam um juízo de admissibilidade da acusação, oportunidade em que se decidirá pelo processo ou não processo, o Código de Processo Penal ao tratar do inquérito policial, assim dispõe: Art.12.
O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Art.155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Art.157.
São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Analisando os dispositivos referendados, observa-se que o inquérito policial serve de base para a denúncia; que não devem ser utilizados exclusivamente para fundamentar as decisões e formar a convicção do Juiz, ressalvando provas cautelares, não repetíveis e antecipadas; e ainda, que devem ser desentranhadas do processo as provas ilícitas, situação que não se vislumbra no presente caso.
Aliás, vale ressaltar que direito é norma passível de interpretação pelo operador do direito, com o fito de dar-lhe sentido e assim fazer com que alcance os fins colimados, estabelecendo o sentido e a vontade da lei, in casu, o Inquérito Policial serviu de base para a denúncia, não está (e não será) utilizado para fundamentar de forma exclusiva decisão, tampouco existem provas ilícitas a serem desentranhadas dos autos.
Isso posto, REJEITO as alegações suscitadas pela Defesa de impugnação da utilização de elementos informativos colhidos no inquérito policial.
Quanto a alegação de que não manteve contato com o acusado e/ou seus familiares, motivo pelo qual requer autorização para apresentar as testemunhas de defesa na audiência de instrução e julgamento, independente de intimação, melhor sorte lhe assiste e, assim, ACOLHO o pedido nos termos requeridos.
Ultrapassado o alegado pela Defesa, analisando os autos, observa-se o preenchimento do disposto no artigo 41 do CPP, pois a peça acusatória alcança, perfeitamente, os fins aos quais se destina, qual seja, a compreensão da acusação e a garantia ao acusado de exercer o contraditório e a ampla defesa.
Insta esclarecer que para o recebimento da denúncia o juiz exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam ao denunciado o exercício pleno de sua defesa.
Analisando os autos, observa-se que a imputação feita ao denunciado configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto, não há motivos para sua rejeição in limine.
No mérito, a Defesa, também, não trouxe provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade do(s) denunciado(s).
O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do CPP, destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária do acusado.
Pelo exposto, designo o dia 19 de julho de 2023 às 09h00, para audiência de instrução e julgamento.
Intime-se/Requisite-se o(s) acusado(s) onde se encontre custodiado (a) e/ou no endereço informado na denúncia.
Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela(s) Defesa(s).
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) do(s) acusado(s).
Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada, caso não exista nos autos.
Determino e autorizo, desde já, que seja efetivado todo o necessário para a realização da(s) diligência(s) acima determinada(s), inclusive a subscrição pela secretaria de mandados de intimação, expedições de carta precatória e, ainda, confecção de ofícios para requisição, se necessário, consoante Provimento n.º 06/2006 e Provimento n.º 08/2014, da CJRMB.
Igualmente, caso os presentes autos tratem de réu preso e, ainda, conste designação de audiência com prazo inferior a 40 (quarenta) dias, a contar desse despacho/decisão, determino que as diligências sejam cumpridas em CARÁTER DE PLANTÃO, gerando efeitos para as partes e testemunhas, consoante Provimento nº 06/2006 e Provimento nº 08/2014, da CJRMB.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 1 de março de 2023 DR EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito, Respondendo pela 2ª Vara Criminal da Capital E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
17/04/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
17/04/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:08
Juntada de Petição de parecer
-
01/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:22
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:51
Recebida a denúncia contra EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA - CPF: *11.***.*76-87 (QUERELADO)
-
01/03/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 01:27
Decorrido prazo de ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:01
Decorrido prazo de ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 10:56
Recebido aditamento à queixa contra EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA - CPF: *11.***.*76-87 (QUERELADO)
-
17/10/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 00:46
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2022 12:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
04/10/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 12:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
16/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 10:18
Juntada de Petição de parecer
-
29/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 12:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/07/2022 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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