TJPA - 0802598-24.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:43
Baixa Definitiva
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOELMA DE BRITO SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:44
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA TENDA S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/06/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOELMA DE BRITO SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:52
Decorrido prazo de JOELMA DE BRITO SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:10
Publicado Acórdão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:29
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA TENDA S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/01/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (8960/)
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19/06/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 2 ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802598-24.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A e FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO: Luiz Rinaldo Zamponi Filho - OAB/RJ 145.770.
AGRAVADO: RONNIPETERSON LIMA DE SOUSA e JOELMA DE BRITO SOUSA.
ADVOGADA: Rodrigo Augusto Lima Brito - OAB/PA 21.268 Analisando o recurso interposto, verifico desde logo que o agravante se desincumbiu dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo.
O agravante se insurge contra a decisão do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que, nos autos da “ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada” (Processo n.º 0802175-77.2022.8.14.0201), deferiu à autora a justiça gratuita, bem como rejeitou a prejudicial de mérito de decadência do direito, nos seguintes termos: (...) I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O requerido apresentou impugnação à concessão da gratuidade ao autor em contestação de ID nº. 71376594, alegando que não faria o autor jus ao benefício legal.
E, como cabe ao impugnante provar o ônus do não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (CPC/15, art. 99, §3º), fundamenta tal pedido na alegação de que a demanda versa sobre a aquisição de um imóvel no valor de R$ 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais), bem como no fato de que o autor encontra-se patrocinado por um advogado particular.
Destarte, verifico que a alegação não apresenta elementos aptos a afastar a referida presunção, uma vez que apenas, realmente, alegou o requerido que o autor possuiria condições econômicas-financeiras, porém, sem efetivamente comprová-las.
Ademais, já é pacifico em nossa jurisprudência que o fato da parte encontra-se demandando por meio de um advogado particular não enseja ausência de hipossuficiência.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
B) SOBRE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA Alega ainda o requerido em sua peça contestante que teria se operado a decadência do direito dos Autores de reclamarem sobre os alegados defeitos do imóvel, conforme preceito do artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, por já ter se esvaído o prazo de 90 (noventa) dias para alegação de vício construtivo.
Contudo, é clara desde a narrativa inicial que não se trata a presente demanda de vício aparente ou de fácil constatação e sim de defeito construtivo, estrutural no imóvel o e que afeta diretamente o seu uso e destinação, tratando-se assim de vícios completamente diversos, inclusive, quanto ao tempo necessário para que se opere a decadência.
Feita tal diferenciação, em interpretação literal do CDC, o direito de reclamar dos vícios construtivos decai em 90 dias - contados da data da entrega, se forem vícios aparentes, cf. art. 26, ou do momento em que ficar evidenciada a falha, cf. parágrafo 3º. do art. 26.
Se o reclamante não apresentar formalmente sua reclamação dentro desse prazo, ele perde o direito em si de reclamar, conforme conceito de decadência.
Já no caso dos defeitos construtivos, que é o que aqui se aplica, o CDC diz em seu art. 27 que o reclamante tem um prazo prescricional de 05 anos para apresentar judicialmente sua pretensão de reclamar em juízo dos danos, ou seja, dos prejuízos resultantes de um fato do produto ou serviço, portanto um defeito, citado na seção II do CDC.
E, mesmo que, conforme ainda levantou o requerido fossemos a aplicar a previsão do art. 618 do CC – que trata do contrato de empreitada – teríamos o mesmo prazo de 05 (cinco) de garantia, e não prescrição ou decadência, para o que o construtor responda pela solidez e segurança da obra efeturada.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
OBRA CONCLUÍDA.
VÍCIOS OCULTOS.
RESPONSABILIDADE.
PRAZO DE GARANTIA. 1.
O prazo de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência.
Desse modo, uma vez identificados os defeitos no referido quinquênio, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 (dez) anos. 2.
Ainda que ultrapassado o prazo quinquenal, seria inaplicável a decadência prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que não se tratam de vícios aparentes ou de fácil constatação. 3.
Se a perícia judicial concluiu que os defeitos existentes advieram de vícios da construção, a construtora é obrigada a repará-los. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 00378688120168070001 DF 0037868-81.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 20/11/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, a entrega do imóvel objeto da presente ação ocorreu em 07 de agosto de 2017, sendo tal data¸ presumidamente, a de conhecimento do autor dos defeitos construtivos, e a autuação dos presentes autos ocorreu em 09 de junho de 2022, ou seja, dentro do prazo de 05 (cinco) anos para recorrer o requerente ao seu direito de garantia previsto pela legislação consumerista.
E, por todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
E, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
As questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória. (...) Os agravantes sustentam, em suas razões recursais, que “a Gratuidade de Justiça foi deferida sem a devida comprovação de alegada hipossuficiência”; afirmam que “a ausência de preenchimento dos requisitos resta evidente quando deixam os Agravados de juntarem aos autos Declaração de Hipossuficiência, bem como deixa de trazer aos autos documentos de comprovação de renda.
Documento essencial para averiguação da real condição financeira da parte”.
Alegam que, no que concerne a rejeição da prejudicial de mérito da decadência a “decisão agravada partiu de premissa equivocada, haja vista que (i) o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 618 do Código Civil é de garantia pela solidez e segurança da construção e, e não o prazo decadencial para a proposição de ação a partir da identificação dos vícios e (ii) manifestamente os supostos vício foram verificados pelos Agravados em 2017, ou seja, na data da distribuição da ação, há muito havia expirado o prazo decadencial (Artigo 26, II, do CDC ou, alternativamente, Artigo 618, Parágrafo único, do Código Civil)”; aduzem que “mesmo que a hipótese fosse de risco à segurança e solidez da construção – o que não é –, o período de garantia previsto no artigo 618 do Código Civil não se confunde com o prazo decadencial para reclamar de eventuais problemas porventura existentes ou aparecidos na construção, previsto no Parágrafo Único do referido dispositivo” Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento “a fim de que, reformada a decisão agravada, seja afastada a Gratuidade de Justiça deferida aos Agravados e seja reconhecida a decadência do direito dos Agravados”.
De início, afirmo, nos termos do artigo 932, do CPC, a inadmissibilidade do recurso na parte que impugna o deferimento da gratuidade da justiça aos autores.
Conforme o artigo 1.015, V, do CPC, a decisão obstada mediante agravo de instrumento é a que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe o pedido de sua revogação.
Logo, não há previsão para admitir o recurso contra a decisão que defere a gratuidade de justiça.
Por mais que se admita que o rol do artigo 1.015 possui a taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 de julgamentos sob a sistemática de recursos repetitivos no STJ, entendo que a hipótese não se enquadra na tese firmada, uma vez que não há urgência caracterizada, bem como a justiça gratuita poderá ser impugnada inclusive no recurso de apelação.
Com essas considerações, não conheço do recurso na parte em que impugna o deferimento da justiça gratuita à parte adversa.
Pois bem, na fração em que é cognoscível, em juízo sumário, verifico ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, aptos a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Dispõe o citado dispositivo que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Os requisitos legais previstos no supracitado dispositivo devem constar de maneira concomitante na situação fática posta para se justificar a suspensão da decisão recorrida.
No caso, a pretensão do agravante devolvida a este tribunal diz respeito a eventual ocorrência da decadência do direito dos autores da ação.
Ao compulsar a petição inicial, nota-se que estes formulam ao Poder Judiciário o pedido para obrigar às rés, ora agravantes, ao reparo dos defeitos elencados na obra ou, alternativamente, a condenação pelos danos materiais referentes ao custeio dos reparos.
Sendo assim, em vista do pedido condenatório, fica afastada a incidência de prazo decadencial, devendo incidir, na hipótese, prazo de prescrição.
Isso, nos exatos termos do precedente juntado pelo próprio agravante, o qual transcrevo abaixo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
APLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2.
Ação ajuizada em 19/07/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.721.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019.) (grifei) Destarte, fica, a priori, afastada a probabilidade de provimento do recurso, apta a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se os agravados, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, para responder ao presente recurso.
Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 14 de abril de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
14/04/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2023 08:42
Conclusos para decisão
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23/02/2023 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2023 16:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/02/2023 06:46
Conclusos para decisão
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16/02/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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