TJPA - 0800740-69.2023.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:27
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:20
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 13:56
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIMA SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:18
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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15/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 11:43
Extinto o processo por desistência
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28/06/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 14:02
Juntada de Mandado
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01/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800740-69.2023.8.14.0060 REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: JOSE CARLOS LIMA SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão apresentada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de JOSE CARLOS LIMA SANTOS.
Afirma o autor, na exordial, que firmou com o o requerido a Cédula de Crédito Bancário nº 1988811/20, para financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$ 60.991,80 (sessenta mil e novecentos e noventa e um reais e oitenta centavos), a ser pago em 60 prestações mensais, no valor de R$ 1.016,53 (mil e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), a começar em 15.02.2020.
Todavia, alegando dificuldades no cumprimento do contrato, o financiado teria optado pela sua repactuação, em 22/07/2020, assumindo o pagamento de 59 prestações mensais, no valor de R$ 1.017,91 (mil e dezessete reais e noventa e um centavos), 1 parcela residual no valor de R$ 985,71 (novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos) e 2 parcelas residuais no valor de R$ 1.010,07 (mil e dez reais e setenta centavos), 1 parcela residual no valor de R$ 1.054,02 (mil e cinquenta e quatro reais e vinte centavos) , com inicio dos pagamentos em 21/11/2020 e previsão de término para 21/09/2025.
Em garantia das obrigações assumidas, o requerido transferiu em Alienação Fiduciária, o veículo da Marca TOYOTA, Modelo ETIOS X 1.3 FLEX 16V 5P MEC, 2019/2020, Chassi 9BRK19BT9L2134072, Renavam *12.***.*42-50 e Placa QVB3961.
Ao final, requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo alienado.
O Requerido, entretanto, teria deixado de realizar pagamentos relativos a 27ª prestação e seguintes, totalizando debito de R$ 35.300,02. É o relato.
Decido.
O art. 3° do Decreto Lei nº 911/69 dispõe que o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Os artigos 2º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969, por sua vez, declaram que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, regra esta que se aplica ao arrendamento mercantil.
In casu, o autor juntou aos autos o contrato firmado, a planilha de débitos e o protesto do débito em cartório (após a não localização do devedor para notificação), demonstrando a mora do demandado.
Sendo assim, comprovada a mora do devedor, e tendo em vista a determinação contida no art. 3° do Decreto Lei nº 911/69, DEFIRO, LIMINARMENTE, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL E DETERMINO QUE SE EXPEÇA O COMPETENTE MANDADO COM A DEVIDA APREENSÃO DO BEM, o qual ficará em mãos de um dos representantes do autor indicados na inicial como fiel depositário Dra.
MICHELLE DOS SANTOS BARBOSA, inscrita na OAB/SP n° 259.882, Telefone (11)3199-6427.
Deve constar no referido mandado que, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar aqui concedida, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus" (art. 3º, § 2° do aludido Decreto), destacando-se que o crédito abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes (art. 2°, § 1º).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, e intime-se para em 05 (cinco) dias depositar o valor da dívida, atendendo aos critérios aqui determinados, com a advertência de que caso não haja pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Cumpra-se.
Tomé-Açu/PA, data registrada pelo sistema.
Juiz De Direito -
26/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:48
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 07:54
Conclusos para decisão
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25/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0800740-69.2023.8.14.0060 REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: JOSE CARLOS LIMA SANTOS [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DESPACHO Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quantas parcelas foram pagas, quantas faltam pagar e qual porcentagem se encontra quitada pelo requerido, sob pena de indeferimento da inicial.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
18/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:53
Conclusos para despacho
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18/04/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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