TJPA - 0800310-84.2023.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 12:47
Juntada de Informações
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30/11/2023 12:25
Expedição de Carta precatória.
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08/11/2023 05:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:05
Decorrido prazo de OAB AMAZONAS em 03/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
-
27/09/2023 17:40
Decorrido prazo de ADRIHAN LINKOHL RODRIGUES CARDOSO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:40
Decorrido prazo de CRISTINA WANDA BRANDAO CARDOSO SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:40
Decorrido prazo de ELIENE LOPES ROCHA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:40
Decorrido prazo de EMERSON ZOIM DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:40
Decorrido prazo de RAYLANE GOES DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2023 20:56
Decorrido prazo de EMERSON ZOIM DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 20:56
Decorrido prazo de ADRIHAN LINKOHL RODRIGUES CARDOSO em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:48
Decorrido prazo de CRISTINA WANDA BRANDAO CARDOSO SILVA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 02:17
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 12:37
Juntada de Alvará de Soltura
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: ELIENE LOPES ROCHA e outros PROCESSO N° 0800310-84.2023.8.14.0071 DECISÃO/MANDADO Compulsando os autos, verifico que a defesa constituída pelas rés, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação do Ministério Público, quedou-se inerte.
Decisão de Id. 96931567 determinou nova intimação, advertindo-a sobre a possibilidade de configuração de abandono de processo e a consequente imposição de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 265 do CPP.
No entanto, novamente foi certificado que, embora devidamente intimada, a defesa quedou-se inerte (Id. 99055557).
Verifico, dessa forma, que houve abandono de processo por parte do advogado, não havendo motivo imperioso apresentado em ordem a justificar a sua inércia.
Posto isso: a) Aplico ao advogado EMERSON ZOIM DA SILVA - OAB AM15910, multa no valor equivalente a 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do art. 265 do CPP, ressaltando que o STF entendeu pela constitucionalidade da aplicação da multa[1]; b) Oficie-se à OAB/AM para que tome ciência da presente decisão; c) Ciência pessoal ao advogado multado; d) Intimem-se as acusadas para que constituam nova defesa para apresentação de contrarrazões à apelação, no prazo de 08 (oito) dias, ou manifestem sua impossibilidade de fazê-lo, cientificando-as de que, transcorrido o prazo acima sem que tenha sido constituído novo advogado, ser-lhes-á nomeado defensor dativo para atuar em seu favor, dada a ausência de Defensoria Pública na Comarca de Brasil Novo.
Expeça-se o necessário.
P.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Brasil Novo/PA, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
VP 04 [1] ADI 4398, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 28-09-2020 PUBLIC 29-09-2020 -
11/09/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:41
Juntada de Carta
-
22/08/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:00
Decorrido prazo de RAYLANE GOES DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:00
Decorrido prazo de ELIENE LOPES ROCHA em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:53
Decorrido prazo de RAYLANE GOES DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:53
Decorrido prazo de ELIENE LOPES ROCHA em 07/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ELIENE LOPES ROCHA em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:34
Decorrido prazo de RAYLANE GOES DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ADRIHAN LINKOHL RODRIGUES CARDOSO em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CRISTINA WANDA BRANDAO CARDOSO SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:18
Decorrido prazo de EMERSON ZOIM DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:06
Decorrido prazo de ELIENE LOPES ROCHA em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:06
Decorrido prazo de CRISTINA WANDA BRANDAO CARDOSO SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:06
Decorrido prazo de ADRIHAN LINKOHL RODRIGUES CARDOSO em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:06
Decorrido prazo de RAYLANE GOES DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:06
Decorrido prazo de EMERSON ZOIM DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:15
Decorrido prazo de ELIENE LOPES ROCHA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:15
Decorrido prazo de RAYLANE GOES DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:20
Decorrido prazo de ELIENE LOPES ROCHA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:19
Decorrido prazo de RAYLANE GOES DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:28
Decorrido prazo de ADRIHAN LINKOHL RODRIGUES CARDOSO em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:28
Decorrido prazo de EMERSON ZOIM DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:28
Decorrido prazo de CRISTINA WANDA BRANDAO CARDOSO SILVA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:25
Decorrido prazo de ADRIHAN LINKOHL RODRIGUES CARDOSO em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:25
Decorrido prazo de EMERSON ZOIM DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:25
Decorrido prazo de CRISTINA WANDA BRANDAO CARDOSO SILVA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:03
Decorrido prazo de ELIENE LOPES ROCHA em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:03
Decorrido prazo de RAYLANE GOES DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:03
Decorrido prazo de ELIENE LOPES ROCHA em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:03
Decorrido prazo de RAYLANE GOES DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 06:28
Decorrido prazo de CRISTINA WANDA BRANDAO CARDOSO SILVA em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 06:28
Decorrido prazo de ADRIHAN LINKOHL RODRIGUES CARDOSO em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 06:27
Decorrido prazo de EMERSON ZOIM DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 04:06
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 03:46
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO N° 0800310-84.2023.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 RÉU(S): Nome: ELIENE LOPES ROCHA Endereço: Rua Corvina, 17, Jorge Teixeira, MANAUS - AM - CEP: 69088-727 Nome: RAYLANE GOES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Corvina, 17, Jorge Teixeira, MANAUS - AM - CEP: 69088-727 DECISÃO/MANDADO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
Razões recursais já apresentadas pelo parquet.
Consta dos autos certidão de Id. 96896325, a qual informa que a defesa, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo o recurso de apelação, conforme o art. 597 do Código de Processo Penal, eis que interposto no prazo legal.
Considerando já ter o Ministério Público apresentado as suas razões recursais, intime-se novamente a defesa para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de configuração de abandono de processo e imposição de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 265 do CPP.
Após, apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens.
P.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA.
VP 04 -
18/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/07/2023 03:42
Decorrido prazo de RAYLANE GOES DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:42
Decorrido prazo de ELIENE LOPES ROCHA em 17/05/2023 23:59.
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17/07/2023 12:13
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/07/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 22:54
Decorrido prazo de EMERSON ZOIM DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:54
Decorrido prazo de ADRIHAN LINKOHL RODRIGUES CARDOSO em 05/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:53
Decorrido prazo de CRISTINA WANDA BRANDAO CARDOSO SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA em 17/04/2023 23:59.
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09/07/2023 02:04
Decorrido prazo de ADRIHAN LINKOHL RODRIGUES CARDOSO em 17/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:03
Decorrido prazo de CRISTINA WANDA BRANDAO CARDOSO SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
17/06/2023 20:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
17/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
17/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
17/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
17/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
17/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
17/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
17/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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17/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO/PA Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: ELIENE LOPES ROCHA e outros Processo nº 0800310-84.2023.8.14.0071 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) NIKOLE BARBOSA LOCH, Estagiária do Poder Judiciário, matricula 208311, lotado na Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, etc..
De ordem do (a) Exmo. (a) Sr. (a) Juiz (a) de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA, DR.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, INTIME-SE as Rés: ELIENE LOPES ROCHA e RAYLANE GOES DE OLIVEIRA, através de seus defensores devidamente constituídos, os Advogados: EMERSON ZOIM DA SILVA - AM15910, ADRIHAN LINKOHL RODRIGUES CARDOSO - AM11043, CRISTINA WANDA BRANDAO CARDOSO SILVA - AM14776, para no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação.
Servirá o presente, como mandado de Intimação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Brasil Novo/PA, 13 de junho de 2023 NIKOLE BARBOSA LOCH Secretaria da Vara Única Comarca de Brasil Novo/PA. -
13/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 23:23
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:13
Juntada de Informações
-
29/05/2023 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2023 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2023 01:57
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 09:06
Juntada de Informações
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) PROCESSO N° 0800310-84.2023.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 RÉU(S): Nome: ELIENE LOPES ROCHA Endereço: Rua Corvina, 17, Jorge Teixeira, MANAUS - AM - CEP: 69088-727 Nome: RAYLANE GOES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Corvina, 17, Jorge Teixeira, MANAUS - AM - CEP: 69088-727 Advogados do(a) REU: EMERSON ZOIM DA SILVA - AM15910, ADRIHAN LINKOHL RODRIGUES CARDOSO - AM11043, CRISTINA WANDA BRANDAO CARDOSO SILVA - AM14776 Advogados do(a) REU: EMERSON ZOIM DA SILVA - AM15910, ADRIHAN LINKOHL RODRIGUES CARDOSO - AM11043, CRISTINA WANDA BRANDAO CARDOSO SILVA - AM14776 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de ELIENE LOPES ROCHA e RAYLANE GOES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, visando a incursão nas penas do o artigo 33 e 35, da Lei nº 11.343/06.
Incialmente, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, processo devidamente sentenciado (ID93081160), expedida guia de execução provisória (ID93309566 e 93309567).
Na sentença, foi negado o direito de recorrer em liberdade, por permanecerem os fundamentos que ensejaram sua prisão preventiva.
Ademais, o entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Quanto a pedido de prisão domiciliar, para evitar decisão conflituosa, deixou-se sob a responsabilidade do juízo da execução criminal, com a expedição de guia de execução provisória.
Ocorre que o parquet, apresentou recurso de apelação(ID93252971) Desta forma, passo a análise quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva, para prisão domiciliar das rés, ora condenada nos autos. (ID92617047) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR ELIENE LOPES ROCHA e RAYLANE GOES DE OLIVEIRA, qualificadas nos autos, requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão de terem filhos menores de 12 anos.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento. É o relatório.
DECIDO.
Pelos fatos contidos nos autos vislumbro ainda presentes os motivos que ensejaram sua prisão preventiva.
Todavia, nota-se que ELIENE LOPES ROCHA possui 02 (dois) filhos e a RAYLANE GOES DE OLIVEIRA possui 04(quatro) filhos menores, conforme certidões de nascimento de ID92617058, 92617067, 92617070.
Além disso, foram juntados nos autos as respectivas certidões de nascimento, conforme ID 26977561.
O Supremo Tribunal Federal no HC 143641 determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, o ministro João Otávio de Noronha, cujo voto prevaleceu no colegiado, observou que é cabível a concessão de prisão domiciliar a mulheres com filhos de até 12 anos incompletos, desde que não tenha havido violência ou grave ameaça, o crime não tenha sido praticado contra os próprios filhos e não esteja presente situação excepcional que contraindique a medida, de acordo com o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP). "Ementa: EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTE QUE POSSUI FILHO MENOR DE 12 ANOS - POSSIBILIDADE.
Considerando-se que a paciente possui uma criança de um (01) ano de idade e o delito supostamente cometido por ela se enquadra no disposto no art. 318-A do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 13.769/18, a substituição da prisão cautelar por "prisão domiciliar" é medida que se impõe.
Data da publicação da súmula 17/10/2019, Data do julgamento 15/10/2019, TJMG, Processo: Habeas Corpus Criminal -1.0000.19.112065-8/000, Relatora Desa.
Maria Luíza de Marilac". "Ementa: EMENTA: "HABEAS CORPUS".
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ARTIGO 312 DO CPP) E INSTRUMENTAIS (ARTIGO 313, I, DO CPP) DA MEDIDA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS.
CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA PACIENTE NOS CUIDADOS DO FILHO MENOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Tendo sido a paciente presa preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decretou a sua segregação cautelar, visando a garantir a ordem pública. 2.
O princípio do estado de inocência, estatuído no artigo 5º, LVII, da Constituição da República, não impede a manutenção da prisão provisória, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3.
A Lei 12.403/2011 alterou todo o sistema de medidas cautelares do Código de Processo Penal, preconizando de forma expressa o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 4.
A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, passou a ser exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade.
Todavia, embora medida extrema, a manutenção da segregação cautelar da paciente pode ser determinada sempre que presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 312 e 313. 5.
Sendo o crime de tráfico de drogas apenado com reprimenda máxima, privativa de liberdade, superior a quatro anos, é admissível a manutenção da segregação provisória da paciente como forma de garantia da ordem pública, mormente diante da elevada gravidade concreta dos fatos apurados, eis ter sido apreendida considerável quantidade de drogas. 6.
A configuração de qualquer das hipóteses arroladas pelo artigo 318 do CPP não impõe, inexoravelmente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sendo perfeitamente possível que, não obstante se encaixe o caso em alguma das previsões, se admita a subsistência da medida cautelar extrema que atenda aos requisitos do artigo 312 do mesmo diploma 7.
Tendo em vista a gravidade concreta dos fatos apurados, bem como a inexistência de provas da imprescindibilidade da presença da paciente nos cuidados do filho menor, é inviável a concessão da prisão domiciliar. 8.
Ordem denegada.
Data da publicação da súmula: 16/10/2019Data de Julgamento: 16/10/2019, TJMG - 1.0000.19.123863-3/000, Relator Desa.
Marcílio Eustáquio Santos".
Nesse sentido, o referido ministro considera ser possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar, previsto no artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, às gestantes e às mães de crianças de até 12 anos, ainda que estejam em regime semiaberto ou fechado, desde que preenchidos os requisitos legais.
De igual modo, no Código de Processo Penal ficou clara a intenção do legislador e, relação a prisão domiciliar para mães que possuem filhos menores de 12 anos, vejamos: CPP - Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Diante do exposto, baseado nas provas idôneas apresentadas pelo requerente, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR, condicionada a: a.
Comparecimento a todos os atos do processo; b.
Não mudar de endereço sem autorização judicial; c.
Não se ausentar da cidade do seu domicílio sem autorização judicial; d.
Permanecer em sua residência, somente saindo para atendimentos médicos ou em situações excepcionais, devidamente justificados; e.
Não consumir bebidas alcoólicas, não serem flagradas embriagadas em público, ou com filhos menores em locais em bares, festas ou similares; Saliento que tais condições perdurarão enquanto durar o processo de conhecimento, após o trânsito em julgado e expedição de guia de execução definitiva, as análises e critérios a serem seguidos passaram à competência do juízo da execução criminal.
Por fim, o descumprimento de quaisquer das condições acima expostas acarretará em revogação do benefício.
Quanto à apelação apresentada pelo parquet (ID93252971), RECEBO O RECURSO, intime-se o MP para apresentação das razões da apelação.
Após intime-se a defesa constituída para contrarrazões, e, em seguida, remetam-se os autos em grau de recurso, com as nossas homenagens de estilo. 1.
Expeça-se ofício à Polícia Civil do local do domicílio, cientificando-os da possibilidade de realizarem inspeção no domicílio da requerente, visando o acompanhamento do cumprimento desta decisão, em horários constitucionais; 2.
Expeça-se o necessário; 2- Dê-se ciência ao Ministério Público e a defesa; 3- Oficie-se a SEAP para cumprimento desta determinação em todos os seus termos, seguindo os procedimentos adotados de práxis; 4- Intime-se; Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Brasil Novo/PA, 25 de maio de 2023.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Brasil Novo-PA -
25/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:01
Concedida a prisão domiciliar
-
25/05/2023 08:44
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:43
Expedição de Informações.
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22/05/2023 13:08
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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22/05/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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21/05/2023 23:23
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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21/05/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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21/05/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2023 12:09
Mandado devolvido cancelado
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19/05/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) PROCESSO N° 0800310-84.2023.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA Endereço: Brasil Novo, centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S) PRESOS: Nome: ELIENE LOPES ROCHA Nome: RAYLANE GOES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de ELIENE LOPES ROCHA e RAYLANE GOES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, visando a incursão nas penas do o artigo 33 e 35, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia que “no dia 26 de março de 2023, por volta das 12h, neste município de Brasil Novo, as denunciadas ELIENE LOPES ROCHA e RAYLANE GOES DE OLIVEIRA, foram flagradas em associação, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, na posse de 28 (vinte e oito) quilos de substância entorpecente, vulgarmente conhecida por “maconha”, identificadas no auto de constatação provisória de entorpecentes constante no Doc.
ID.
Nº 90342170 – pág. 10 a 12, e 02 (dois) aparelhos celulares”.
Durante a fase policial restou apurado que na data dos fatos, aproximadamente as 12h30m, durante fiscalização ostensiva da Polícia Rodoviária Federal, no KM 713 da BR-230, altura do município de Brasil Novo/PA, o veículo de transporte coletivo, Mercedes Benz, placa LWH-0036, frota nº 781, pertencente a empresa Ouro e Prata foi abordado para realização de entrevista e verificação de documentos de identificação e bagagens dos passageiros.
Assim, as denunciadas que viajavam nas poltronas nº 05 e 06, de plano identificaram-se e relataram que estavam juntas, todavia, no decorrer da abordagem, apresentaram contradições em relação a origem do percurso e o motivo do deslocamento até o município de Altamira/PA.
Diante da divergência, a guarnição solicitou autorização para averiguar as bagagens pertencentes as passageiras, momento em que localizaram 28 (vinte e oito) quilos de substância vulgarmente conhecida por “maconha”, acondicionada em 24 (vinte e quatro) tabletes distribuídos em 02 (duas) mochilas.
Imediatamente, Eliene e Raylane relataram aos policiais que receberam os entorpecentes de um individuo desconhecido no município de Itaituba/PA e que aufeririam R$1.000,00 (mil reais) pelo transporte até o município de Altamira/PA”(ID90567573).
Recebida a denúncia em 12 de abril de 2023 (ID 90756551), determinada a citação das acusadas, apresentaram Apresentada defesa prévia (ID90590061).
Apresentado pela autoridade policial o termo de exibição e apreensão de objeto (ID90342170-Pág.10/11), laudo provisório de constatação de substância entorpecente (90342170 - Pág. 12) e o relatório de extração de dados do aparelho telefônico (ID90568365 - Pág1/7).
Ausentes o laudo pericial definitivo de constatação de substância entorpecente.
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/04/2023 (ID89155423 e 89854507).
Na audiência foram ouvidas as testemunhas: Rafael Augusto Xavier da CostA (PRF) Alexandro Rosseto Cortes (PRF), Patrício Batista da Costa (PRF), Maike Elton Nascimento (Policial Civil).
Realizado o interrogatório das rés as rés confessaram o delito.
Em alegações finais o MP pugnou pela condenação apenas em relação às rés, nos termos art. 33, c/c art. 35 da Lei nº 11.343/2006, requerendo ainda condenação à condenação acima do mínimo previsto, levando em consideração o art. 40 da Lei nº 11.343/2006.
Já a defesa, em alegações finais, a defesa impugna a considerações apresentadas pela testemunha Maike Elton Nascimento (Policial Civil), considerando que a extração de dados realizados foi feito por ele e não por um especialista, requerendo o seu desentranhamento, requereu ainda que não fosse considerado o art. 35 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que não restou caracterizado os requisitos da associação, ausente o dolo de permanência nos exatos termos da jurisprudência do STF, requerendo absolvição quanto ao referido artigo.
Em relação ao crime de tráfico de drogas requer a pena fixada no mínimo legal, requerendo ainda a diminuição da pena pela confissão, na terceira fase que seja aplicado os requisitos referentes ao tráfico privilegiado, diminuindo a pena em 2/3. por fim, a defesa requer ainda a condenação a pena no regime aberto e o direito de apelar em liberdade, consequentemente expedição de alvará de soltura. (ID 92165978) Pro fim, o advogado da ré requereu prisão domiciliar, instado a se manifestar o parquet apresentou parecer contrário. É o relatório.
Passo a decidir.
Incialmente, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, pelo que possível apreciar o mérito da pretensão punitiva delineada na denúncia, especialmente respeitado o contraditório e ampla defesa.
Observa-se que as rés foram presas em flagrante transportando 28 (vinte e oito) quilos de maconha, convertida a prisão em flagrante em preventiva.
PRELIMINARMENTE, passo a análise das impugnações apresentada pela defesa, requerendo seu desentranhamento, qual seja: testemunha Maike Elton Nascimento (Policial Civil) e extração de dados do celular.
Apesar da defesa proferir impugnação da testemunha Maike Elton Nascimento (Policial Civil), bem como a extração de dados da conversas telefônicas, ocorridas via aplicativo WhatsApp, pois não foi realizado por especialista da área.
Entendo que essa tese não merece prosperar, EXPLICO.
A documentação de ID90568365, intitulada de extração de dados telefônicos, devidamente autorizada pelo juízo (ID 89700332) e realizada no dia 07 de abril de 2023, por dois peritos ad hoc, constatou-se que as rés trocavam mensagens sobre o transporte de tráfico de drogas, elemento probatório de grande relevância para os autos.
Dessa forma, sabe-se que perícia deve ser realizada em determinados crimes, especialmente quando deixam vestígios, sendo também autorizados em objetos em que são utilizados como instrumentos do crime, que no caso em tela, um aparelho celular.
Assim, a tese elencada pela defesa não merece prosperar, pois a legislação pátria, em seu art. 159, § 1° do CPP, permite que, na ausência de peritos oficiais, a autoridade policial nomeie perito ad hoc para realização do ato.
A jurisprudência é uníssona em relação possibilidade de nomeação de na forma estabelecida no art. 159, § 1º e 2º do Código de Processo Penal, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRIMEIRO RÉU - ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - INVIABILIDADE - PERITOS "AD HOC" - POLICIAIS COM VASTA EXPERIÊNCIA E CAPACIDADE TÉCNICA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM - PEDIDO PREJUDICADO - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO - NECESSIDADE - SEGUNDO RÉU - SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA CONSISTENTE NA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS POR OUTRA - POSSIBILIDADE.
Restando comprovado nos autos a habilitação técnica necessária dos peritos "ad hoc", que são Policiais Civis, para elaboração do laudo pericial de eficiência de arma de fogo e munições, e aptos a aferir a sua prestabilidade, não há nulidade a ser declarada.
Estando comprovada nos autos a materialidade e a autoria, diante da confissão do apelante, corroborado pelos demais elementos probatórios, deve ser mantida a condenação imposta quanto ao delito tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03.
Resulta prejudicado o pedido de incidência da atenuante da confissão espontânea quando já reconhecida em primeiro grau.
Fixada a pena de multa de forma proporcional à pena privativa de liberdade, deve ser mantida.
Em razão da atuação de Defensor Dativo na segunda instância, nomeado para a defesa do primeiro réu, deve ser fixado em seu favor honorários advocatícios, com observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou ajustado no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002. (TJ-MG - APR: 00167999120108130241 Esmeraldas, Relator: Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 04/06/2020, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/06/2020) Dessa maneira, os policiais civis, com vasta experiência e compromissados como peritos, podem sim realizar a extração de dados do aparelho telefônico, desde que devidamente autorizado, preenchendo assim, os requisitos legais e sendo plenamente válida a extração de dados.
Além disso, a defesa não demonstra prejuízo as rés, em sua impugnação.
Além disso, de que outra forma poderia ter ocorrido a extração de dados, considerando a ausência de peritos oficiais para este tipo de procedimento nesta localidade longínqua da capital do estado.
A autoridade policial, Dr.
ALLINE DOS SANTOS COSTA MOTA, nomeou o Sr.
MAIKE ELTON NASCIMENTO e a senhora SARAH STTEFANNY NASCIMENTO ABREU, como peritos ad hoc, para a realização do AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DADOS NO CELULAR SAMSUNG DE IMEI 354.660.109.986.565 que estava em posse de Raylane e um CELULAR SAMSUNG AZUL CLARO 350.341.127.437.881 que estava em posse de Eliene, objetos apreendidos no procedimento 00137/2023.100115-8.
Assim, inexistindo vício na nomeação dos servidores supramencionados para realização do encargo, REJEITO a impugnação, ora apresentada nos autos.
Além disso, entendo que não merece acolhimento a impugnação quanto a testemunha Maike Elton Nascimento, investigador de polícia civil, pois não demonstrou a existência de animosidade entre as partes e a qualidade de policial civil não é motivo para rejeição como testemunha, visto que “os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatório”, estando REJEITADAS as impugnações elencadas pela defesa. (Acórdão 1242191, 2ª Turma Criminal, TJDFT) Assim passando a análise do MÉRITO, o delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, descreve várias condutas capazes de configurar o ilícito, o agente que comete qualquer uma delas incorre nas penas do tipo.
Abaixo, o dispositivo que tipifica a conduta apontada: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - Importa, exporta, remete, produz, fábrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - Semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
No que diz respeito a MATERIALIDADE DO DELITO, verifico que está comprovada nos autos, considerando as provas apresentadas pelo órgão acusador: 1. termo de exibição e apreensão de objeto (ID90342170-Pág.10/11), 2. laudo provisório de constatação de substância entorpecente (90342170 - Pág. 12), concluíram que o objeto transportado tratava-se de 28 (vinte e oito) quilos de substância entorpecente, vulgarmente conhecida por “maconha”, acondicionada em 24 (vinte e quatro) tabletes distribuídos em 02 (duas) mochilas, bem como 3. relatório de extração de dados do aparelho telefônico (ID90568365 - Pág1/7).
Assim, de forma inconteste, não pairam dúvidas quanto ao evento delituoso, estando caracterizada a ocorrência material do fato.
Passando ao exame da AUTORIA, entendo que restou demostrada em relação as duas rés ELIENE LOPES ROCHA e RAYLANE GOES DE OLIVEIRA, primeiramente, confessaram o cometimento do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, imputados na peça acusatória, em audiência de instrução e julgamento.
Além disso, a própria autoridade policial trouxe, no bojo do inquérito, elementos que comprovam a participação das rés com o tráfico, no qual tem-se relatado a ocorrência da prisão em flagrante, por policiais rodoviário federais, no dia 26 de março de 2023, por volta das 12h, em ônibus de transporte de passageiros da empresa “Ouro e Prata”, onde as duas rés encontravam-se nas cadeiras 05 e 06, uma do lado da outra, e transportavam em suas mochilas, 28 (vinte e oito) quilos de substância vulgarmente conhecida por “maconha”, distribuída em 24 (vinte e quatro) tabletes.
Observa-se, ainda, que após as realizações das apreensões dos referidos objetos do crime e realizada a instrução processual, não deixam dúvidas quanto a autoria das rés, especialmente, quanto ao relatado em audiência de instrução e julgamento, em que confirmam o fato narrado na peça acusatória, vejamos: Alexandro Rosseto Cortes, qualificado no Doc.
ID.
Nº 90342169 - Pág. 4; Informa que “ é Policial Rodoviário Federal e realizava abordagem a veículos de transporte coletivo, verificando a parte criminal e a as irregularidades de trânsito, quando iniciou a conversa com ELIENE LOPES ROCHA e RAYLANE GOES DE OLIVEIRA, percebendo certo nervosismo e contradições de onde tinham se conhecidos, assim como a motivação da viagem para cidade de Altamira.
Desta forma, solicitou para verificar a bagagem das duas rés, sendo autorizado, realizou a abertura das bagagens, com isso, foi constatado o transporte de drogas, apreendendo as drogas e o celular levando-as para a autoridade policial.
Afirma ainda que cooperaram com a abordagem policial, que afirmaram que iriam receber R$1.000,00 (mil reais) pelo transporte das drogas.
Que as rés estavam no assento 05 e 06 do ônibus”.
A testemunha Patrício Batista da Costa, qualificado no Doc.
ID.
Nº 90342169 - Pág.5, relatou que “é Policial Rodoviário Federal, Lotado em Altamira, que estava em procedimento de rotina de fiscalização à ônibus, que, em abordagem ao veículo e realizada a entrevista das rés, solicitou para olhar os seus pertences, encontrando vários tabletes de maconha.
Informa que as rés estavam viajando lado a lado, cadeiras 05 e 06, e que vinham juntas, porém a Railane informou que tinha como local de partida a cidade de Santarém, após a outra ré informou que sua origem era de Itaituba.
Acrescenta, que as rés afirmara que receberiam o valor de 1 (mil) reais para transportar a droga, sendo local de partida em Itaituba.
Que as rés cooperaram com os Policiais Rodoviários Federais”.
Instado a depor a testemunha Rafael Augusto Xavier da Costa, qualificado no Doc.
ID.
Nº 90342169 - Pág. 6; informa que “ é Policial Rodoviário Federal, lotado em Altamira, estava realizando comando de abordagem no ônibus, realizando entrevista, onde as rés informaram que iriam visitar pessoa em Altamira, depois informaram que iriam pegar creme em Altamira, informaram outras coisas e ocorrendo desencontro de informações.
Com isso, solicitaram para verificar a bagagem das rés, que estava na parte inferior do ônibus, sendo encontrado, aproximadamente 21kg de maconha, informando que receberam 1 (mil) reais para levar a droga.
Informa que as rés cooperaram com os policiais”.
Assim, com base no exposto, resta evidenciada a AUTORIA das rés em relação a conduta que lhe é tipificada no art. artigo 33 da Lei 11.343/06.
Acrescento que, muito embora todas as testemunhas sejam policiais, verifica-se que seus depoimentos estão harmônicos com o contexto probatório dos autos, comprovando a materialidade e autoria do delito.
Sobre o assunto segue jurisprudência: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - FARTA PROVA TESTEMUNHA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Estando provadas a materialidade e a autoria delitiva, verificando-se, ainda, a destinação comercial ilícita da droga apreendida, é devida a condenação do réu; 2.
Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los; 3.
Recurso improvido.
Decisão Unânime. (TJ-PE - Apelação: APL 2893763 PE; Processo: APL 2893763 PE; Órgão Julgador: 1º Câmara Extraordinária Criminal; Publicação: 02/07/2015; Julgamento: 15 de Junho de 2015; Relator: Antônio de Melo e Lima).
Ementa: Tráfico de entorpecentes.
Dolo de traficar.
Desclassificação para porte de entorpecentes (art. 28 da Lei n. 11.343/06)? Descabimento.
Provado o dolo genérico de traficar, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, não cabe a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, se for observado que as demais circunstâncias que cercaram a prisão do acusado dão conta da caracterização do tráfico de entorpecentes.
Tráfico de entorpecentes Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de policiais cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório Validade No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas.
A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.
As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário. (TJ-SP - Apelação: APL 00109002020128260132 SP 0010900-20.2012.8.26.0132; Processo: APL 00109002020128260132 SP 0010900-20.2012.8.26.0132; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Publicação: 24/02/2015; Julgamento: 12 de Fevereiro de 2015; Relator: Grassi Neto).
Assim, o testemunho dos policiais merece a devida ênfase, uma vez que não evidenciada a sua má-fé ou abuso de poder, além de, repito, estar em consonância com as provas constantes nos autos, especialmente as constantes no ID90342170-Pág.10/11, ID90342170 - Pág. 12 e o relatório de extração de dados do aparelho telefônico (ID90568365 - Pág1/7).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Frisa-se que a a Maconha, Cannabis, possui efeitos externos de relaxamento, euforia e neurológicos de comprometimento da capacidade mental, alteração da percepção, alteração da coordenação motora, maior risco de acidentes, entre outros, sendo que a traficância traz efeitos desastrosos para a sociedade.
Pelas provas colhidas, acima citadas, tal como a confissão das rés ELIENE LOPES ROCHA e RAYLANE GOES DE OLIVEIRA, em interrogatório, não há outra conclusão a chegar que não seja a materialidade e autoria delitiva, com a condenação pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecente, tipificada no art. artigo 33 da Lei 11.343/06.
In casu, apesar da confissão das rés quanto a tráfico de entorpecentes existe, ainda, celeuma quanto a tipificação 35, da Lei nº 11.343/06.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Desta forma, neste ponto do mérito, confrontando as teses da acusação e da defesa, entendo que merecem prosperar o pedido de condenação por associação para o tráfico em relação as duas rés, levando em consideração os seus esforços em conjunto para transportar a droga, camuflando-as e com investida de convencer os policiais rodoviários federais que estava viajando com cunho de procurar emprego.
Os fatos descritos na peça acusatória, assim como, por estarem presentes os requisitos exigidos para tipificação do delito.
No relatório de extração de dados, depreende-se, ainda, que as rés realizavam a traficância de forma concreta e com estabilidade, permanência da associação criminosa, de forma organizada, estável e com divisões de funções, merecendo condenação quanto ao delito elencado no art. 35 caput, da Lei 11.343/06.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA PREVISTA NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 - RECURSO MINISTERIAL -CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06) IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), quando ausentes a estabilidade e a permanência do vínculo, bem como os elementos subjetivos do tipo (dolo de associação e finalidade de traficar). 2.
Tratando-se de réus primários, que não se dedicam a atividades criminosas, nem integrem organização criminosa e, diante da quantidade de droga apreendida, há que se manter a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.(TJ-MG - APR: 10718170008491001 Virginópolis, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 12/02/2019, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/02/2019) Posto isto, a documentação de ID90568365, especialmente nas páginas 04 a 06, demonstra que a ré Eliane convidava ““amigas” para realizar o “corre” (transporte de drogas), informando-as que não é tão perigoso assim, na tentativa de convencê-las em realizar o transporte de drogas entre as cidades, informa ainda que é acostumada em fazer o transporte e que tem ganhos de R$4.000,00 (quatro mil reais) de pagamento.
Destarte, empenhada, ré ELIANE obtém êxito e em associação com RAYLANE, seguem na empreitada criminosa, configurando o dolo de associação e a finalidade de transportar o produto”.
Além disso, a testemunha Maike Elton Nascimento relata em seu depoimento que “é investigador da polícia civil de Brasil Novo, que quando as rés foram apresentadas a autoridade policial, representou pelo deferimento da revista no celular, passando análise de conversas.
Sendo que em um dos celulares, foi identificado que as rés realizavam esta atividade com frequência, ainda convidando outras pessoas para participar da empreitada criminosa, configurada nos autos, pelo transporte de drogas.
Que as rés lhe informaram que as drogas saíram de Itaituba e iriam com destino para Santarém, não sendo possível informar de forma inequívoca se as drogas eram de Manaus.
Que as rés, no primeiro momento, relataram que iriam receber cerca de 1 (um) mil reais para realizar o transporte, mas nas conversas telefônicas fora constatado que o valor era de até 4 (quatro) mil reais.
Que participou de cursos da polícia que lhe permitem emitir um laudo provisório em relação a acesso das conversas dos celulares, que foi nomeado pela autoridade policial para emitir o laudo da extração das conversas telefônicas.
Que as rés demonstravam proximidades uma com a outra, sendo as rés lhe informaram que uma é enteada da outra”.
Ante o exposto, não merece prosperar a alegação da defesa de que as rés não preenchem os requisitos para associação para o tráfico, ao contrário, observa-se nos atos realizados o dolo com a finalidade de traficar, no momento que realização o aliciamento de pessoas, dividem tarefas, bem como levam juntas o produto ilícito apreendido, por meio do transporte intermunicipal.
A permanência do vínculo e estabilidade estão configuraras, pois ELIENE LOPES ROCHA e RAYLANE GOES DE OLIVEIRA, demonstravam proximidades, conforme afirma o investigador de polícia em seu testemunho retro, de igual modo as conversas existentes no aplicativo de WhatsApp Messenger, no qual a Eliene informa que já tem costume em realizar a empreitada criminosa.
Assim sendo, inequívoco os elementos nos autos, sendo suficientes para se imputar as rés autoria e materialidade quanto a associação para o tráfico, estado configurada a conduta ilícita prevista no art. 35, caput, da Lei 11.343/06.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia para CONDENAR ELIENE LOPES ROCHA e RAYLANE GOES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, pelo crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e associação para o tráfico, art.35 art. 33, caput, da Lei 11.343/06, extinguindo o processo com resolução de mérito.
DOSIMETRIA DA PENA Cumpre lembrar que a dosimetria calculada abaixo, bem como todas a suas fases, ocorrerá, em relação as duas rés, de forma individualizada, levando em consideração o princípio da individualização da pena.
DOSIMETRIA: ELIENE LOPES ROCHA 1.
Individualização Da Pena Da Acusada Eliene Lopes Rocha Ao Delito Do Art. 33, Caput, Da Lei 11.343/06 1ª FASE: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 Do Cp E Art. 42 Da Lei 11.343/06): 1.
A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
De acordo com o enunciado contido na Súmula nº 19 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “Na dosimetria basilar, a culpabilidade do agente diz respeito à maior ou menor reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a culpabilidade como elemento do crime, que é composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa”.
No caso, pelas informações constantes nos autos, não há elementos para valorar em relação a ELIENE LOPES ROCHA. 2.
Os antecedentes criminais tratam da vida pregressa e do envolvimento do agente com fatos criminosos pretéritos e, conforme se apurou, a ré ELIENE LOPES ROCHA não possue sentença condenatória em seus antecedentes, conforme ID92929283.
Deixando de realizar valoração negativa desta circunstância judicial. 3.
Quanto à conduta social da ré ELIENE LOPES ROCHA , pois seu comportamen comportamento perante a sociedade (no trabalho, na família, no bairro onde reside) e a personalidade do agente, não há elementos nos autos em seu desfavor ou que possa avaliar. 4.
Os motivos do crime referem-se às influências internas e externas que levaram o agente a cometer no delito, sendo essas inerentes ao tipo penal. 5.
As circunstâncias do crime analisam o seu “modus operandi”, ou seja, são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo (como, por exemplo, em local ermo, quando do repouso noturno, com extrema violência, etc.) e as consequências do crime.
Não há elementos para valorar. 6.
O comportamento da vítima não se aplica para o caso em tela, por ser a coletividade e em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Acerca do tema, digno de transcrição o teor da Súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente, ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribuiu para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição”, aplicando-se o art. 42 da lei DA LEI 11.343/06. 7.
Circunstâncias judiciais preponderantes (art. 42 da Lei nº 11.343/06): Natureza e da quantidade da substância entorpecente: consta do auto de apreensão que a mochila da ré ELIENE LOPES ROCHA, continha 24 (vinte e quatro) tabletes de droga, conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 28 (vinte e oito) quilos.
Considerando a natureza e quantidade de entorpecente com alto poder nocivo e notória capacidade viciante, há de ser valorada negativamente.
Nesta fase, valoro negativamente pela natureza da substância e a quantidade passo a impor uma MAJORAÇÃO DE 1/6 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima previstas abstratamente no tipo legal, exatamente para garantir a preponderância, em relação a ré ELIENE LOPES ROCHA.
Assim, fixo a pena base para ELIENE LOPES ROCHA em 06 (seis) anos, 07(sete) meses, 06(seis) dias de reclusão e 664 dias-multa. 2ª FASE: Circunstâncias Legais: Inexistem circunstâncias agravantes, pois não ficou comprovada a transnacionalidade ou transporte entre Estados, previstas no art. 40, DA LEI 11.343/06, apesar de alegado pela acusação.
Por outro lado, a ré confessou o crime, e segundo o Superior Tribunal de Justiça, o “réu fará jus à atenuante quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador”, aplicando a atenuante.
Logo, aplico a hipótese do art. 65, III, d, do Código Penal, diminuindo a pena em 1/6 da pena-base, conforme entendimento da A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o aumento por cada agravante ou atenuante deve ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado.
Assim, Fixo a PENA PROVISÓRIA da acusada em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses de reclusão e multa de 554 (quinhentos e cinquenta e quatro) dias-multa. 3ª FASE: Causas de Aumento e de Diminuição: Observa-se que não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, uma vez que as apesar de serem primárias e não possuem outras condenações pelo mesmo delito em tela, conforme consta na certidão de antecedentes (ID 92929283 e 92929284), se dedicam a atividade criminosa. in verbis: (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Desse modo, para ELIENE LOPES ROCHA ter direito a redução elencada, não basta a primariedade e bons antecedentes.
Precisa-se de mais, porém a sua dedicação a atividade criminosa de transporte de drogas, fazendo isso de profissão, impede a aplicação da benesse.
O benefício individual, objetiva alcançar apenas os iniciantes da prática ilícita, que não é o caso, considerando as conversas extraídas do seu aparelho telefônico.
Assim, para ELIENE LOPES ROCHA fixo a pena DEFINITIVAMENTE EM 05 (CINCO) ANOS, 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 554 (QUINHENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo então vigente ao tempo do crime, o qual deverá ser atualizado por ocasião da execução (CP, art. 49, §§1º e 2º). 2.
Individualização Da Pena Da Acusada Eliene Lopes Rocha Ao Delito Previsto No Do Art. 35, Caput, Da Lei 11.343/06 1ª FASE: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): Quanto a personalidade e a conduta social nada tenho a valorar.
A culpabilidade é neutra, própria ao tipo penal.
Os antecedentes, referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do réu antes da prática da infração, estes são bons, pois devido ao atual entendimento jurisprudencial baseado na presunção de inocência, somente processo com trânsito em julgado pode ser considerados nesta fase, e não há nada nesta fase em relação as acusados.
Não há nos autos elementos para valorar a motivação do crime.
Quanto as circunstâncias do crime nada tenho a valorar.
As consequências do crime nada acrescentam, pois, próprias ao tipo.
A conduta da vítima não se aplica por ser a coletividade.
Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena base, no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª FASE: Circunstâncias Legais: Inexistem agravantes ou atenuantes para serem aplicas ao caso. 3ª FASE: Causas de Aumento e de Diminuição: Inexistem causas de aumento ou diminuição, seja na parte especial e geral do CP ou na legislação extravagante.
Assim, para ELIENE LOPES ROCHA, torno em PENA DEFINITIVA E FIXO A PENA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, quanto ao crime do do art. 35, caput, da lei 11.343/06.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo então vigente ao tempo do crime, o qual deverá ser atualizado por ocasião da execução (CP, art. 49, §§1º e 2º).
DO CONCURSO DE CRIMES: Em função do reconhecimento do concurso material de crimes na forma do art. 69, caput, do CP, Eliene Lopes Rocha, mediante a duas ações praticou os crimes anteriormente dosados, assim, ambas são aplicadas cumulativamente.
O Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados, informa que “Os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são autônomos, sendo possível a condenação pelos dois crimes, em concurso material”. (HABEAS CORPUS Nº 150.736 - MS (2009/0202807-9) RAZÃO PELA QUAL FIXO A PENA DEFINITIVA PARA ELIENE LOPES ROCHA EM 08 (OITO) ANOS, 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 1.254 (MIL DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA.
DOSIMETRIA: RAYLANE GOES DE OLIVEIRA 1.
Individualização Da Pena Da Acusada Raylane Goes De Oliveira, Do Art. 33, Caput, Da Lei 11.343/06 1ª FASE: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 Do Cp E Art. 42 Da Lei 11.343/06): 1.
A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
Para a RAYLANE GOES DE OLIVEIRA não há elementos para valorar em relação.
Acrescento que de acordo com o enunciado contido na Súmula nº 19 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “Na dosimetria basilar, a culpabilidade do agente diz respeito à maior ou menor reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a culpabilidade como elemento do crime, que é composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa”. 2.
Os antecedentes criminais tratam da vida pregressa e do envolvimento do agente com fatos criminosos pretéritos e, conforme se apurou, a ré RAYLANE GOES DE OLIVEIRA não possui sentença condenatória em seus antecedentes ou qualquer outro processo, conforme ID92929284.
Deixando de realizar valoração negativa desta circunstância judicial. 3.
Quanto à conduta social de RAYLANE GOES DE OLIVEIRA, em relão ao seu comportamento perante a sociedade (no trabalho, na família, no bairro onde reside) e a personalidade do agente, não há elementos nos autos em seu desfavor ou que possa avaliar. 4.
Os motivos do crime referem-se às influências internas e externas que levaram o agente a cometer no delito, sendo essas inerentes ao tipo penal. 5.
As circunstâncias do crime analisam o seu “modus operandi”, ou seja, são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo (como, por exemplo, em local ermo, quando do repouso noturno, com extrema violência, etc.) e as consequências do crime.
Não há elementos que possam valorar RAYLANE GOES DE OLIVEIRA, nestes pontos. 6.
O comportamento da vítima não se aplica para o caso em tela, por ser a coletividade e em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Acerca do tema, digno de transcrição o teor da Súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente, ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribuiu para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição”, aplicando-se o art. 42 da lei DA LEI 11.343/06. 7.
Circunstâncias judiciais preponderantes (art. 42 da Lei nº 11.343/06): Natureza e da quantidade da substância entorpecente: consta do auto de apreensão que RAYLANE GOES DE OLIVEIRA, carregava em suas malas tabletes de droga, conhecida como “maconha”, que, no total da apreensão, pesava aproximadamente 28 (vinte e oito) quilos.
Considerando a natureza e quantidade de entorpecente com alto poder nocivo e notória capacidade viciante, há de ser valorada negativamente.
Nesta fase, valoro negativamente pela natureza da substância e a quantidade passo a impor uma MAJORAÇÃO DE 1/6 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima previstas abstratamente no tipo legal, exatamente para garantir a preponderância, em relação a RAYLANE GOES DE OLIVEIRA.
Assim, fixo a pena base para RAYLANE GOES DE OLIVEIRA em 06 (seis) anos, 07(sete) meses, 06(seis) dias de reclusão e 664 dias-multa. 2ª FASE: Circunstâncias Legais: Inexistem circunstâncias agravantes, pois não ficou comprovada a transnacionalidade ou transporte entre Estados, previstas no art. 40, DA LEI 11.343/06, apesar de alegado pela acusação.
Por outro lado, a RAYLANE GOES DE OLIVEIRA confessou o crime em audiência, e segundo o Superior Tribunal de Justiça, o “réu fará jus à atenuante quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador”, aplicando a atenuante.
Logo, aplico a hipótese do art. 65, III, d, do Código Penal, diminuindo a pena em 1/6 da pena-base, conforme entendimento da A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o aumento por cada agravante ou atenuante deve ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado.
Assim, Fixo a PENA PROVISÓRIA da acusada, RAYLANE GOES DE OLIVEIRA, em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses de reclusão e multa de 554 (quinhentos e cinquenta e quatro) dias-multa. 3ª FASE: Causas de Aumento e de Diminuição: Observa-se que não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, uma vez que as apesar de serem primárias e não possuem outras condenações pelo mesmo delito em tela, conforme consta na certidão de antecedentes (ID 92929283 e 92929284), se dedicam a atividade criminosa. in verbis: (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Desse modo, para RAYLANE GOES DE OLIVEIRA ter direito a redução elencada, não basta a primariedade e bons antecedentes.
Precisa-se de mais, porém a sua dedicação a atividade criminosa de transporte de drogas juntamente com outros indivíduos, fazendo isso de profissão, impede a aplicação da benesse.
O benefício individual, objetiva alcançar apenas os iniciantes da prática ilícita, que não é o caso, considerando as conversas extraídas do seu aparelho telefônico.
Assim, para RAYLANE GOES DE OLIVEIRA fixo a pena DEFINITIVAMENTE EM 05 (CINCO) ANOS, 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 554 (QUINHENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo então vigente ao tempo do crime, o qual deverá ser atualizado por ocasião da execução (CP, art. 49, §§1º e 2º). 2.
Individualização Da Pena Da Acusada Raylane Goes De Oliveira Ao Delito Previsto No Do Art. 35, Caput, Da Lei 11.343/06 1ª FASE: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): Quanto a personalidade e a conduta social nada tenho a valorar.
A culpabilidade é neutra, própria ao tipo penal.
Os antecedentes, referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do réu antes da prática da infração, estes são bons, pois devido ao atual entendimento jurisprudencial baseado na presunção de inocência, somente processo com trânsito em julgado pode ser considerados nesta fase, e não há nada nesta fase em relação as acusados.
Não há nos autos elementos para valorar a motivação do crime.
Quanto as circunstâncias do crime nada tenho a valorar.
As consequências do crime nada acrescentam, pois, próprias ao tipo.
A conduta da vítima não se aplica por ser a coletividade.
Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena base, no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª FASE: Circunstâncias Legais: Inexistem agravantes ou atenuantes para serem aplicas ao caso. 3ª FASE: Causas de Aumento e de Diminuição: Inexistem causas de aumento ou diminuição, seja na parte especial e geral do CP ou na legislação extravagante.
Assim, para RAYLANE GOES DE OLIVEIRA, torno em PENA DEFINITIVA E FIXO A PENA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, quanto ao crime do do art. 35, caput, da lei 11.343/06.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo então vigente ao tempo do crime, o qual deverá ser atualizado por ocasião da execução (CP, art. 49, §§1º e 2º).
DO CONCURSO DE CRIMES: Em função do reconhecimento do concurso material de crimes na forma do art. 69, caput, do CP, Eliene Lopes Rocha, mediante a duas ações praticou os crimes anteriormente dosados, assim, ambas são aplicadas cumulativamente.
O Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados, informa que “Os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são autônomos, sendo possível a condenação pelos dois crimes, em concurso material”. (HABEAS CORPUS Nº 150.736 - MS (2009/0202807-9) RAZÃO PELA QUAL FIXO A PENA DEFINITIVA PARA RAYLANE GOES DE OLIVEIRA EM 08 (OITO) ANOS, 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 1.254 (MIL DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA.
DETERMINAÇÕES POSTERIORES À DOSIMETRIA DA PENA DETRAÇÃO: a determinação prevista no 387, § 2º do CPP apenas é pertinente quando tiver potencialidade de alteração da fixação do regime inicial de pena.
Considerando que o tempo de prisão para efeito de cálculo da detração não alterará o regime inicial de cumprimento, deixo de efetuá-lo para não adentrar na esfera afeta à execução da pena.
O tempo de cumprimento de prisão preventiva deverá ser observado na execução dele da expedição da guia de cumprimento.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o regime inicial FECHADO (Art. 33, §2º, do CP).
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Nego as rés o direito de recorrer em liberdade, por permanecerem os fundamentos que ensejaram sua prisão preventiva.
Ademais, o entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo constrangimento ilegal no ocorrido, vejamos: Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE. 1.
Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre na espécie, em que os recorrentes, “abordados pelo veículo militar, tentaram fugir em seu veículo por estrada de terra.
Fizeram-no com tamanho intento que, inclusive, colocaram em risco a própria vida, vindo a colidir com cerca de arame.” Ressaltou-se, ademais, a reiteração delitiva em relação ao imputado Edivaldo, o que constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. 2.
Quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto, a jurisprudência desta Corte superior entende que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in caso.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 698.951/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021).
Cumpre ressaltar, que tem-se pedido de prisão domiciliar, com parecer contrário do Ministério Público.
Assim, para evitar decisão conflituosa, deixo análise ao juízo da execução criminal, com a expedição de guia de execução provisória que poderá analisar a possibilidade de progressão de regime, bem como o pedido de prisão domiciliar.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO: Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, considerando a vedação legal imposta no artigo 44, II e III do CP.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: não cabe no presente caso.
Expeça-se guia de recolhimento em desfavor das rés, provisória, COM URGÊNCIA , tendo em vista o pedido de prisão domiciliar a ser analisado pelo juízo da execução criminal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome das rés no rol dos culpados; 2.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal. 3.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação das rés, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal. 4.
Expeça-se guia de recolhimento em desfavor das rés, provisória ou definitiva, conforme o caso.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as rés e a defesa constituída.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Brasil Novo/PA, 18 de maio de 2023 LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Brasil Novo-PA. -
18/05/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:57
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 00:43
Juntada de Petição de parecer
-
11/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2023 10:00 Vara Única de Brasil Novo.
-
03/05/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 11:26
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 02:53
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
20/04/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 08:58
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 08:43
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) PROCESSO N° 0800310-84.2023.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA Endereço: Brasil Novo, centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: ELIENE LOPES ROCHA Endereço: Rua Corvina, 17, Jorge Teixeira, MANAUS - AM - CEP: 69088-727 Nome: RAYLANE GOES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Corvina, 17, Jorge Teixeira, MANAUS - AM - CEP: 69088-727 DECISÃO/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de ELIENE LOPES ROCHA e RAYLANE GOES DE OLIVEIRA, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, ocorridos em 26.03.2023. (Id. 90567573).
As denunciadas, por intermédio de sua defesa constituída, apresentaram, espontaneamente, defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei n.º 11.343/2006, na qual, em suma, reservou-se ao direito de adentrar no mérito do caso penal após a instrução probatória (Id. 90590061).
Vieram os autos em conclusão. É o relatório necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a defesa prévia apresentada pelas denunciadas não arguiu preliminares ou qualquer tese defensiva apta a ensejar a absolvição sumária das acusadas, nos termos do art. 397, do CPP.
Ademais, verifico que estão presentes, na peça acusatória, os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa das rés com amplitude; b) as denunciadas estão suficientemente identificadas, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia.
Com efeito, destaco que a imputação encontrou respaldo nas declarações testemunhais e nas demais evidências coletadas pela polícia judiciária na fase inquisitorial.
Importante asseverar que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si sós, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA EM DESFAVOR DE ELIENE LOPES ROCHA E RAYLANE GOES DE OLIVEIRA, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Posto isso, e em atenção ao art. 56 do mesmo diploma legal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02.05.2023, às 10:00h, a qual será realizada por meio de videoconferência na plataforma do Microsoft Teams, podendo ser acessada pelos links ou QR code abaixo: Link original https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmZlNWUzZTUtZDRlNC00NWY4LWI3ZGMtZTgyZmMyMzRlODk4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b60666ac-f9f5-4ca1-9a1e-163a442d54f2%22%7d Link encurtado https://bit.ly/414oxXY QR code Advirta-se aos causídicos que a oitiva de testemunhas no escritório profissional deverá obedecer às regras de ambiente controlado, com observância à incomunicabilidade, devendo a câmera de gravação estar direcionada, de forma ininterrupta, à porta de acesso do local, de sorte a permitir o controle do fluxo de testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva.
Em eventual impossibilidade de acesso, as partes deverão comparecer presencialmente no fórum de Brasil Novo/PA, na data e horário acima estabelecidos.
Posto isso, Intimem-se: a) Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público e pela defesa; b) Réu, pessoalmente para tomar ciência da designação do ato, bem como para a realização de seu interrogatório; c) Ministério Público; d) Defesa; Em sendo necessário, expeça-se carta precatória.
Considerando o recebimento da denúncia, retifique-se a classe processual para ação penal.
Providências necessárias.
P.
I.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de rés presas.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Brasil Novo/PA, 12 de abril de 2023 VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA.
VP 04 -
17/04/2023 19:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 10:00 Vara Única de Brasil Novo.
-
17/04/2023 13:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
12/04/2023 15:43
Recebida a denúncia contra ELIENE LOPES ROCHA - CPF: *03.***.*09-25 (FLAGRANTEADO) e RAYLANE GOES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*09-61 (FLAGRANTEADO)
-
11/04/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:25
Juntada de Petição de denúncia
-
10/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 10:48
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 21:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2023 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:18
Mantida a prisão preventida
-
27/03/2023 14:14
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 13:00 Vara Única de Brasil Novo.
-
27/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 11:32
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 13:00 Vara Única de Brasil Novo.
-
27/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/03/2023 09:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/03/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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