TJPA - 0011812-91.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
23/05/2024 11:17
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 10:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/05/2024 09:20
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
28/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 02:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
31/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/08/2023 23:59.
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09/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 08:40
Recurso Especial não admitido
-
02/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 06:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2023 06:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
06/07/2023 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 19:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:10
Publicado Acórdão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0011812-91.2013.8.14.0301 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: ALESSANDRA MOREIRA CAMPOS, AMANDA MOREIRA CAMPOS DE CAMPOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2023: _____/ABRIL/2023. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0011812-91.2013.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
EMBARGANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA N. 11.270.
EMBARGADO: AMANDA MOREIRA CAMPOS DE CAMPOS.
DEFENSOR PÚBLICO: CASSIO BITAR VASCONCELOS.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA EMBARGOS DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração, e lhe REJEITAR, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator – Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho. – Desª.
Margui Gaspar Bittencourt – Presidente.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 10ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos doze (12) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0011812-91.2013.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
EMBARGANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA N. 11.270.
EMBARGADO: AMANDA MOREIRA CAMPOS DE CAMPOS.
DEFENSOR PÚBLICO: CASSIO BITAR VASCONCELOS.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interpostos por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, diante de seu inconformismo com o acórdão proferido por este Relator (Id. 8629443 pag. 1/6), que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo interno em apelação cível, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática agravada.
Nas razões (Id. 8743917 pag. 1/6) o embargante aduz que o referido acórdão foi omisso, pois concluiu pela ilegalidade da rescisão contratual, por considerar que não teria havido o atraso de mensalidade superior a 60 dias, consecutivos ou não, por parte da Recorrida.
Alega que, o primeiro ponto de omissão do acórdão embargado, diz respeito a documentos acostado aos autos que, demonstram de forma clara e nítida, que o beneficiário se encontrava inadimplente por um período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, bem como foi regularmente notificado para inadimplir a mensalidade que deu causa a rescisão.
Defende que, ocorreu a omissão, ao deixar de analisar a alegação de ofensa ao dispositivo citado nos autos, vício esse que precisa ser sanado, sob pena de restar configurada violação ao direito à ampla defesa, já que a falta de prequestionamento impediria o conhecimento dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores.
Deste modo, entende que o Acórdão ora recorrido não analisou integralmente os fundamentos que demonstram a plena legalidade do procedimento adotado pela UNIMED BELÉM, pugna que este relator análise e se manifeste expressamente sobre os referidos fundamentos, sanando a omissão apontada.
Sem contrarrazões conforme certidão da UPJ de (Id. 9268028).
As razões não justificam a retratação. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento do plenário virtual.
Belém/PA, 17 de março de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: EMBARGOS DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, do erro material.
Conforme relatado, o embargante defende a existência de omissão, pois o acórdão embargado não teria analisado corretamente a matéria posta à apreciação.
Apesar das alegações trazidas nos embargos de declaração pelo embargante, tal discursão restou registrada na decisão colegiada que: “(...) Conforme relatado, o recurso busca alterar a conclusão exarada na decisão monocrática que reconheceu a invalidade do cancelamento unilateral por inadimplência do plano de saúde em razão da não observância da regra do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, e, por conseguinte, condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais.
Na decisão agravada, a respeito da ilegalidade do cancelamento unilateral do contrato, registrou-se: “[...] Portanto, reconhecida a fragilidade do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao Apelante/fornecedor comprovar que os fatos narrados na inicial pela Apelada não condizem com a veracidade. À vista disso, pela análise das provas acostadas aos autos, em especial do documento trazido pela própria recorrente às fls. 196, constato que o período que a apelante sustenta que o contrato estava atrasado não é superior a 60 (sessenta) dias, estando, inclusive, com as parcelas devidamente quitadas. (...) Assim, não se atesta nos documentos anexados pela Apelante qualquer prova em contrário ao narrado na inicial e que venham a justificar a negativa de utilização do plano de saúde e legalidade do cancelamento nos termos da Lei nº 9.656/98. [...]” Na esteira dos fundamentos que embasaram a decisão monocrática, tem-se que a agravante não demonstrou a perfectibilidade do procedimento de cancelamento unilateral, pois não há concreta comprovação de que à época da resilição unilateral do contrato já havia sido implementada inadimplência de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato.
No que toca à configuração da compensação por danos morais, a decisão agravada assinalou que o ato ilícito restava verificado na ilegalidade do cancelamento unilateral em desconformidade com a regra legal, conforme indicam os seguintes fundamentos: “[...] concluo que o cancelamento do plano de saúde pela Apelante, na realidade, está eivado de ilegalidade, consistindo em ato ilícito, de acordo com o arts. 186 c/c 927 do Código Civil de 2002, a ser compensado por valor pecuniário a título de dano moral.
Neste sentido, transcrevo precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
CÓDIGO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS.
ART. 13, P.U., INC.
II DA LEI Nº 9.656/98.
NÃO CONFIGURADA.
CANCELAMENTO INJUSTIFICADO.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO IMPROVIDO. (TJPA.
APELAÇÃO CÍVEL N. 2013.04206055-93, ACÓRDÃO N. 125.218, Rel.
DESA.
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-07, Publicado em 2013-10-09). (...)” Dito isto, concluo inexistir a omissão apontada, pois o acórdão embargado foi suficientemente claro ao decidir sobre toda a matéria posta à apreciação.
O que ocorre é que, mesmo que sob a roupagem de omissão, a alegação dos embargantes é no sentido de mero inconformismo com o acórdão proferido, pretendendo rediscuti-lo.
Todavia “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
ASSIM, considerando inexistirem os requisitos insculpidos no art. 1.022 do CPC/2015, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porém os REJEITO. É como voto.
Belém/PA, 12 de abril de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 18/04/2023 -
18/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/08/2022 18:16
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA MOREIRA CAMPOS em 04/05/2022 23:59.
-
14/04/2022 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:09
Publicado Ementa em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:14
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2022 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/02/2022 09:34
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 00:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA MOREIRA CAMPOS em 22/10/2020 23:59.
-
01/10/2020 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2020 00:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA MOREIRA CAMPOS em 23/09/2020 23:59.
-
23/09/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 08:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 00:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/09/2020 23:59.
-
22/09/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 15:07
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e provido em parte
-
14/08/2020 10:02
Conclusos ao relator
-
14/08/2020 10:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/08/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 12:06
Recebidos os autos
-
12/08/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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